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LEI N. º 7.836, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025

ALTERA, na forma que especifica, a remuneração dos servidores da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar – SEDUC, constante da Lei nº 3.951, de 04 de novembro de 2013.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica estabelecido, para os servidores da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar – SEDUC, o percentual de revisão de 5,06% (cinco inteiros e seis centésimos percentuais), a contar de 1º de novembro de 2025.

Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo, os Anexos II, III e IV da Lei nº 3.951, de 04 de novembro de 2013, relativos à tabelas de remuneração dos servidores da Secretaria de Estado de Educação e Desporto – SEDUC, passam a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária especifica consignada no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar – SEDUC.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de novembro de 2025.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de novembro de 2025.

LEI N. º 7.836, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025

ALTERA, na forma que especifica, a remuneração dos servidores da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar – SEDUC, constante da Lei nº 3.951, de 04 de novembro de 2013.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica estabelecido, para os servidores da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar – SEDUC, o percentual de revisão de 5,06% (cinco inteiros e seis centésimos percentuais), a contar de 1º de novembro de 2025.

Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo, os Anexos II, III e IV da Lei nº 3.951, de 04 de novembro de 2013, relativos à tabelas de remuneração dos servidores da Secretaria de Estado de Educação e Desporto – SEDUC, passam a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária especifica consignada no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar – SEDUC.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de novembro de 2025.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de novembro de 2025.