LEI N. º 7.836, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
ALTERA, na forma que especifica, a remuneração dos servidores da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar – SEDUC, constante da Lei nº 3.951, de 04 de novembro de 2013.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica estabelecido, para os servidores da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar – SEDUC, o percentual de revisão de 5,06% (cinco inteiros e seis centésimos percentuais), a contar de 1º de novembro de 2025.
Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo, os Anexos II, III e IV da Lei nº 3.951, de 04 de novembro de 2013, relativos à tabelas de remuneração dos servidores da Secretaria de Estado de Educação e Desporto – SEDUC, passam a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária especifica consignada no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar – SEDUC.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de novembro de 2025.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
VIVALDO MICHILES NETO
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de novembro de 2025.