LEI N. º 7.827, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
INSTITUI, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Programa de Regionalização de Aquisição de Produtos Oriundos de Fibras Naturais Vegetais e Sintéticas do Estado do Amazonas (PROFINVS); REVOGA a Lei nº 4.366, de 20 de julho de 2016, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Amazonas, o Programa de Regionalização de Aquisição de Produtos Oriundos de Fibras Naturais Vegetais e Sintéticas Sustentáveis (PPROFINVS), com o objetivo de garantir a comercialização e aquisição de produtos regionais fabricados por populações tradicionais e outros produtores, estimulando o desenvolvimento sustentável por meio de atividades extrativistas e de reciclagem, proporcionando a geração de emprego, renda e inclusão social no Estado do Amazonas.
Art. 2º O Programa de Regionalização de Aquisição de Produtos Oriundos de Fibras Naturais Vegetais e Sintéticas Sustentáveis será executado pela Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas – ADS e tem as seguintes finalidades:
I - fortalecer a estrutura de governança das cadeias produtivas de fibras naturais vegetais e sintéticas sustentáveis;
II - apresentar alternativas para a exclusão de trabalho análogo à escravidão, estabelecendo e fortalecendo a regularização trabalhista e comercial na região;
III - estimular a diversificação da atividade cultural, agroextrativista e de reciclagem por meio da produção de produtos oriundos de fibras naturais vegetais e sintéticas, com baixo impacto ambiental e contribuindo para o incremento da economia regional;
IV - oportunizar o acesso a programas de subvenção econômica;
V - fomentar a geração de emprego e renda no interior do Estado;
VI - promover o uso responsável de recursos florestais, com aproveitamento de produtos não madeireiros, e de resíduos sintéticos recicláveis, como garrafas PET e nylon, para a economia circular;
VII - instituir e fomentar a produção sustentável de produtos oriundos de fibras naturais vegetais e sintéticas, estimulando a economia do Estado;
VIII - garantir preço justo e redução de custos na aquisição de produtos oriundos de fibras naturais vegetais e sintéticas sustentáveis;
IX - assegurar a qualidade dos produtos oriundos de fibras naturais vegetais e sintéticas;
X - fomentar a interiorização do desenvolvimento, a organização e a inclusão social, bem como a melhoria na qualidade de vida dos produtores de fibras naturais vegetais e sintéticas;
XI - observar o alinhamento às diretrizes da Lei nº 7.702, de 16 de julho de 2025, (Selo ASG “Amazonas Sustentável”) e da Lei nº 7.762, de 15 de setembro de 2025 (Política Estadual de Valorização do Artesanato Tradicional e Sustentável).
Art. 3º O fornecimento de produtos oriundos de fibras naturais vegetais e sintéticas sustentáveis será preferencialmente realizado por produtos individuais e suas organizações representativas, devidamente credenciados neste programa junto a Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas – ADS.
Art. 4º As especificações técnicas serão definidas em projeto básico elaborado pela ADS, em conjunto com as interessadas, conforme duas necessidades especificas, considerando as características das fibras naturais vegetais e sintéticas, bem como os padrões de sustentabilidade e qualidade exigidos.
Art. 5º Para os fins desta Lei entende-se por:
I - produtores de fibras naturais vegetais e sintéticas sustentáveis: aqueles que desenvolvem atividades extrativistas vegetais ou de reciclagem de materiais sintéticos, de forma individual ou coletiva, que ocupam e utilizam territórios como condição para sua reprodução cultural, social e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas geradas pela tradição ou por processos de economia circular;
II - fibra natural vegetal: todo material de origem florestal regional, oriundo de sementes, caules, folhas, raízes e frutos, manejado de forma sustentável;
III - fibra sintética sustentável: materiais recicláveis, como os provenientes de garrafas PET, nylon e outros polímeros, processados para reutilização em atividades produtivas, promovendo a economia circular e a redução de resíduos;
IV - economia circular: modelo de produção que prioriza a reutilização, reciclagem e redução de resíduos, visando a sustentabilidade ambiental e econômica.
Art. 6º Os produtos individuais e suas organizações representativas referidos no artigo 3º desta Lei devem atender aos seguintes requisitos básicos:
I - estar localizado no Estado do Amazonas;
II - estar regularizado perante o órgão ambiental competente;
III - para fibras sintéticas, comprovar a origem reciclável dos materiais e a adoção de práticas de economia circular, conforme padrões definidos em regulamento.
Art. 7º Serão considerados credenciados os interesses que atenderem aos requisitos previstos nesta Lei e das demais normas pertinentes, após análise técnica e jurídica da ADS.
Art. 8º A fiscalização da entrega dos produtos será realizada por uma comissão composta por representantes das instituições públicas participantes.
Art. 9º As despesas do PROFINVS serão custeadas por dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Poder Executivo, recursos próprios, recursos transferidos por meio de convênios ou instrumentos congêneres firmados com a ADS.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de decreto especifico, a contar de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 4.366, de 20 de julho de 2016, e demais disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
DANIEL PINTO BORGES
Secretário de Estado de Produção Rural
Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de novembro de 2025.