LEI N. º 7.816, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
INCORPORA à legislação tributária do Estado do Amazonas os Convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS nº 9/24, que altera o Convênio ICMS nº 22/23, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais nas operações com biodiesel, celebrado na 390ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de março de 2024.
Art. 2º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes convênios celebrados na 391ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024:
I - o Convênio ICMS nº 15/24, que convalida procedimentos e altera o prazo para pagamento do imposto previsto nos Convênios ICMS nº 110/07, nº 199/22 e nº 15/23, decorrentes de retificações autorizadas mediante as alterações de prazo de transmissão dos anexos previstos nas cláusulas vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/07, décima oitava do Convênio ICMS nº 199/22 e décima oitava do Convênio ICMS nº 15/23, publicado nos Atos COTEPE/ICMS nº 44/24 e nº 53/24 na referência a março de 2024;
II - o Convênio ICMS nº 17/24, que dispõe sobre os procedimentos de devolução do ICMS cobrado na forma da Lei Complementar nº 192/22, em relação às operações de exportação de combustíveis;
III - o Convênio ICMS nº 20/24, que altera o Convênio ICMS nº 143/02, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado;
IV - o Convênio ICMS nº 21/24, que altera o Convênio ICMS nº 85/09, que uniformiza procedimentos para cobrança do ICMS na entrada de bens ou mercadorias estrangeiros no país;
V - o Convênio ICMS nº 24/24, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a convalidar procedimentos praticados de distribuidoras e montadoras de veículos automotores no âmbito da Medida Provisória nº 1.175/23;
VI - o Convênio ICMS nº 48/24, que prorroga disposições do Convênio ICMS 228/23, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a permitir a aplicação pelos contribuintes das normas de emissão de documento fiscal vigentes em cada Unidade Federada em 31 de dezembro de 2023 nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade até a regulamentação interna dos novos procedimentos;
VII - o Convênio ICMS nº 49/24, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder regime especial aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal as classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00, 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e biocombustíveis, por meio de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre;
VIII - o Convênio ICMS nº 50/24, que altera o Convênio ICMS nº 55/05, que dispõe sobre os procedimentos para a prestação pré-paga de serviços de telefonia;
IX - o Convênio ICMS nº 51/24, que altera o Convênio ICMS nº 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes;
X - o Convênio ICMS nº 52/24, que altera o Convênio ICMS nº 134/16, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS;
XI - o Convênio ICMS nº 53/24, que altera o Convênio ICMS nº 26/23, que dispõe sobre o reconhecimento do direito ao creditamento, pelo sujeito passivo, do ICMS cobrado na forma da Lei Complementar n.º 192/22, em relação às operações subsequentes com Gasolina C, Óleo Diesel B, GLP e GLGN, observadas a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e as legislações estaduais e distrital.
Art. 3º As disposições constantes desta Lei não autorizam a restituição de importâncias já pagas ou sua compensação com débitos futuros.
Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar com base nos convênios ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 5º Ficam homologadas as operações realizadas com base nos convênios aqui incorporados, desde sua ratificação nacional até a publicação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência expressamente indicadas nos Convênios.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de outubro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de outubro de 2025.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).