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LEI N. º 7.802, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025

CRIA diretrizes para cursos gratuitos destinados à Capacitação em Acessibilidade Arquitetônica.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam instituídas diretrizes, no âmbito do Estado do Amazonas, para cursos gratuitos destinados à Capacitação de Acessibilidade Arquitetônica, com o objetivo de promover a qualificação de profissionais e estudantes das áreas de arquitetura, engenharia, design de interiores, construção civil e áreas afins.

Art. 2º Os cursos de que trata esta Lei têm como objetivos:

I - disseminar conhecimento sobre normas técnicas de acessibilidade previstas na legislação brasileira, como a ABNT NBR 9050;

II - incentivar a aplicação de práticas acessíveis em projetos de arquitetura e urbanismo;

III - promover a inclusão social de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida por meio de espaços públicos e privados adequados;

IV - capacitar profissionais para criar ambientes acessíveis e inclusivos, alinhados às demandas da sociedade.

Art. 3° A execução dos cursos será destinada, prioritariamente, a:

I - profissionais e estudantes das áreas de arquitetura, engenharia civil, design de interiores e construção civil;

II - servidores públicos envolvidos na aprovação de projetos arquitetônicos e urbanísticos; e

III - comunidades e organizações que promovam a inclusão de pessoas com deficiência.

Art. 4º Os cursos poderão ser realizados por meio de:

I - parcerias com instituições públicas e privadas de ensino superior, organizações não governamentais e conselhos profissionais;

II - utilização de espaços públicos, como escolas técnicas, universidades e centros comunitários, para a realização das aulas e treinamentos;

III - modalidades presenciais e online, com foco na democratização do acesso.

Art. 5º O conteúdo programático dos cursos deverá incluir, entre outros:

I - fundamentos da acessibilidade e sua importância para a inclusão social;

II - aplicação prática da norma ABNT NBR 9050 em projetos arquitetônicos;

III - estratégias para adaptação de edificações e espaços urbanos existentes;

IV - soluções inovadoras para tornar o ambiente construído acessível e inclusivo; e

V - estudos de casos e visitas técnicas a obras acessíveis.

Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com órgãos públicos, entidades de classe, instituições de ensino e organizações da sociedade civil para viabilizar a execução dos cursos, sem geração de ônus adicional ao orçamento estadual.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de outubro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES

Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA

Secretário de Estado de Infraestrutura

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de outubro de 2025.

LEI N. º 7.802, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025

CRIA diretrizes para cursos gratuitos destinados à Capacitação em Acessibilidade Arquitetônica.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam instituídas diretrizes, no âmbito do Estado do Amazonas, para cursos gratuitos destinados à Capacitação de Acessibilidade Arquitetônica, com o objetivo de promover a qualificação de profissionais e estudantes das áreas de arquitetura, engenharia, design de interiores, construção civil e áreas afins.

Art. 2º Os cursos de que trata esta Lei têm como objetivos:

I - disseminar conhecimento sobre normas técnicas de acessibilidade previstas na legislação brasileira, como a ABNT NBR 9050;

II - incentivar a aplicação de práticas acessíveis em projetos de arquitetura e urbanismo;

III - promover a inclusão social de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida por meio de espaços públicos e privados adequados;

IV - capacitar profissionais para criar ambientes acessíveis e inclusivos, alinhados às demandas da sociedade.

Art. 3° A execução dos cursos será destinada, prioritariamente, a:

I - profissionais e estudantes das áreas de arquitetura, engenharia civil, design de interiores e construção civil;

II - servidores públicos envolvidos na aprovação de projetos arquitetônicos e urbanísticos; e

III - comunidades e organizações que promovam a inclusão de pessoas com deficiência.

Art. 4º Os cursos poderão ser realizados por meio de:

I - parcerias com instituições públicas e privadas de ensino superior, organizações não governamentais e conselhos profissionais;

II - utilização de espaços públicos, como escolas técnicas, universidades e centros comunitários, para a realização das aulas e treinamentos;

III - modalidades presenciais e online, com foco na democratização do acesso.

Art. 5º O conteúdo programático dos cursos deverá incluir, entre outros:

I - fundamentos da acessibilidade e sua importância para a inclusão social;

II - aplicação prática da norma ABNT NBR 9050 em projetos arquitetônicos;

III - estratégias para adaptação de edificações e espaços urbanos existentes;

IV - soluções inovadoras para tornar o ambiente construído acessível e inclusivo; e

V - estudos de casos e visitas técnicas a obras acessíveis.

Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com órgãos públicos, entidades de classe, instituições de ensino e organizações da sociedade civil para viabilizar a execução dos cursos, sem geração de ônus adicional ao orçamento estadual.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de outubro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES

Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA

Secretário de Estado de Infraestrutura

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de outubro de 2025.