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LEI N. º 8.037, DE 06 DE JANEIRO DE 2026

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 7.161, de 12 de novembro de 2024, que “DISPÕE sobre a criação da Lei Rafael Benjamin, que estabelece diretrizes para a assistência especializada em Epidermólise Bolhosa na rede pública de saúde e a pensão especial para os pacientes”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei nº 7.161, de 12 de novembro de 2024, passa a vigorar acrescido do art. 2º-A, § 1º e § 2º, com a seguinte redação:

“Art. 2º-A. Fica estabelecida a prioridade de atendimento às pessoas com epidermólise bolhosa em todos os estabelecimentos públicos e privados localizados no estado do Amazonas.

§ 1º as pessoas com epidermólise bolhosa têm direito a:

I - atendimento prioritário em órgãos públicos, instituições de saúde, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos comerciais, estacionamentos e demais locais de atendimento ao público;

II - acesso a banheiros adaptados para facilitar a higiene e cuidados necessários;

III - prioridade na marcação de consultas e exames médicos em instituições de saúde públicas ou privadas;

IV - prioridade no atendimento em farmácias e postos de medicamentos; e

V - prioridade no acesso ao transporte público, incluindo assentos preferenciais.

§ 2º os estabelecimentos públicos e privados deverão afixar, em local visível, informações sobre a prioridade de atendimento às pessoas com epidermólise bolhosa, bem como os direitos estabelecidos por esta Lei. ” (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de janeiro de 2026.

LEI N. º 8.037, DE 06 DE JANEIRO DE 2026

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 7.161, de 12 de novembro de 2024, que “DISPÕE sobre a criação da Lei Rafael Benjamin, que estabelece diretrizes para a assistência especializada em Epidermólise Bolhosa na rede pública de saúde e a pensão especial para os pacientes”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei nº 7.161, de 12 de novembro de 2024, passa a vigorar acrescido do art. 2º-A, § 1º e § 2º, com a seguinte redação:

“Art. 2º-A. Fica estabelecida a prioridade de atendimento às pessoas com epidermólise bolhosa em todos os estabelecimentos públicos e privados localizados no estado do Amazonas.

§ 1º as pessoas com epidermólise bolhosa têm direito a:

I - atendimento prioritário em órgãos públicos, instituições de saúde, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos comerciais, estacionamentos e demais locais de atendimento ao público;

II - acesso a banheiros adaptados para facilitar a higiene e cuidados necessários;

III - prioridade na marcação de consultas e exames médicos em instituições de saúde públicas ou privadas;

IV - prioridade no atendimento em farmácias e postos de medicamentos; e

V - prioridade no acesso ao transporte público, incluindo assentos preferenciais.

§ 2º os estabelecimentos públicos e privados deverão afixar, em local visível, informações sobre a prioridade de atendimento às pessoas com epidermólise bolhosa, bem como os direitos estabelecidos por esta Lei. ” (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de janeiro de 2026.