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LEI N. º 7.380, DE 14 DE JANEIRO DE 2025

DISPÕE sobre a conscientização de práticas sustentáveis para crianças e adolescentes no interior do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1Esta Lei estabelece diretrizes para a implementação de programas educacionais voltados à conscientização de práticas sustentáveis para crianças e adolescentes no interior do Estado do Amazonas.

Art. 2° São objetivos desta Lei:

I - promover a educação ambiental e o desenvolvimento sustentável;

II - conscientizar crianças e adolescentes sobre atividades produtivas que respeitem o meio ambiente;

III - incentivar a geração de renda de forma sustentável nas comunidades do interior do Estado;

IV - preservar e valorizar os conhecimentos tradicionais e a biodiversidade local.

Art. 3° As atividades produtivas sustentáveis a serem abordadas incluirão, mas não se limitarão a:

I - agroecologia e agricultura orgânica;

II - silvicultura sustentável;

III - artesanato com materiais naturais e recicláveis;

IV - piscicultura e aquicultura sustentável;

V - apicultura;

VI - turismo ecológico.

Art. 4° O ensino das atividades produtivas sustentáveis será realizado por meio de programas específicos integrados que poderão ser concretizados através de parcerias com:

I - secretarias municipais de educação;

II - instituições de ensino e pesquisa;

III - organizações não-governamentais (ONGs);

IV - comunidades locais.

Art. 5° A implementação e supervisão dos programas previstos nesta Lei ficarão a cargo de órgão da administração pública que guarde compatibilidade com sua finalidade, devendo:

I - VETADO;

II - VETADO;

III - estabelecer parcerias com instituições e entidades que atuem na área de sustentabilidade e educação ambiental;

IV - monitorar e avaliar os resultados dos programas e projetos desenvolvidos.

Art. 6° As escolas localizadas no interior do Estado deverão incluir em seu Projeto Político Pedagógico (PPP) as diretrizes estabelecidas por esta Lei, garantindo a integração dos conteúdos e práticas sustentáveis ao cotidiano escolar.

Art. 7° O Estado do Amazonas poderá destinar recursos financeiros específicos para a execução dos programas previstos nesta Lei, bem como buscar parcerias e financiamentos com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação de Desporto Escolar

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de janeiro de 2025.

LEI N. º 7.380, DE 14 DE JANEIRO DE 2025

DISPÕE sobre a conscientização de práticas sustentáveis para crianças e adolescentes no interior do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1Esta Lei estabelece diretrizes para a implementação de programas educacionais voltados à conscientização de práticas sustentáveis para crianças e adolescentes no interior do Estado do Amazonas.

Art. 2° São objetivos desta Lei:

I - promover a educação ambiental e o desenvolvimento sustentável;

II - conscientizar crianças e adolescentes sobre atividades produtivas que respeitem o meio ambiente;

III - incentivar a geração de renda de forma sustentável nas comunidades do interior do Estado;

IV - preservar e valorizar os conhecimentos tradicionais e a biodiversidade local.

Art. 3° As atividades produtivas sustentáveis a serem abordadas incluirão, mas não se limitarão a:

I - agroecologia e agricultura orgânica;

II - silvicultura sustentável;

III - artesanato com materiais naturais e recicláveis;

IV - piscicultura e aquicultura sustentável;

V - apicultura;

VI - turismo ecológico.

Art. 4° O ensino das atividades produtivas sustentáveis será realizado por meio de programas específicos integrados que poderão ser concretizados através de parcerias com:

I - secretarias municipais de educação;

II - instituições de ensino e pesquisa;

III - organizações não-governamentais (ONGs);

IV - comunidades locais.

Art. 5° A implementação e supervisão dos programas previstos nesta Lei ficarão a cargo de órgão da administração pública que guarde compatibilidade com sua finalidade, devendo:

I - VETADO;

II - VETADO;

III - estabelecer parcerias com instituições e entidades que atuem na área de sustentabilidade e educação ambiental;

IV - monitorar e avaliar os resultados dos programas e projetos desenvolvidos.

Art. 6° As escolas localizadas no interior do Estado deverão incluir em seu Projeto Político Pedagógico (PPP) as diretrizes estabelecidas por esta Lei, garantindo a integração dos conteúdos e práticas sustentáveis ao cotidiano escolar.

Art. 7° O Estado do Amazonas poderá destinar recursos financeiros específicos para a execução dos programas previstos nesta Lei, bem como buscar parcerias e financiamentos com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação de Desporto Escolar

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de janeiro de 2025.