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LEI N. º 7.379, DE 14 DE JANEIRO DE 2025

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Ordinária n° 7.127, de 17 de outubro de 2024, que “Dispõe sobre a Proibição da Reprodução em Mídias Digitais, Televisas e apresentações culturais e artísticas, em todo o Estado do Amazonas”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° A Ementa da Lei Ordinária n° 7.127, de 17 de outubro de 2024 passa a vigorar com a seguinte redação:

DISPÕE sobre a proibição da reprodução em mídias digitais, televisivas e apresentações culturais e artísticas de conteúdo sexual vinculado às crianças em todo o Estado do Amazonas”. (NR)

Art. 2° O artigo 1°da Lei Ordinária n° 7.127, de 17 de outubro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1° Fica expressamente proibida a reprodução de mídias digitais, televisivas e apresentações culturais e artísticas de conteúdo sexual vinculado às crianças em todo o Estado do Amazonas”. (NR)

Art. 3° O artigo 2° da Lei Ordinária n° 7.127, de 17 de outubro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2° Fica proibido o uso de crianças, para produção de material vinculado à conteúdo sexual”. (NR)

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

LUIZ CARLOS DE MATOS DA COSTA

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, em exercício

JOSICLECIA GOMES NOGUEIRA

Secretária de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de janeiro de 2025.

LEI N. º 7.379, DE 14 DE JANEIRO DE 2025

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Ordinária n° 7.127, de 17 de outubro de 2024, que “Dispõe sobre a Proibição da Reprodução em Mídias Digitais, Televisas e apresentações culturais e artísticas, em todo o Estado do Amazonas”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° A Ementa da Lei Ordinária n° 7.127, de 17 de outubro de 2024 passa a vigorar com a seguinte redação:

DISPÕE sobre a proibição da reprodução em mídias digitais, televisivas e apresentações culturais e artísticas de conteúdo sexual vinculado às crianças em todo o Estado do Amazonas”. (NR)

Art. 2° O artigo 1°da Lei Ordinária n° 7.127, de 17 de outubro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1° Fica expressamente proibida a reprodução de mídias digitais, televisivas e apresentações culturais e artísticas de conteúdo sexual vinculado às crianças em todo o Estado do Amazonas”. (NR)

Art. 3° O artigo 2° da Lei Ordinária n° 7.127, de 17 de outubro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2° Fica proibido o uso de crianças, para produção de material vinculado à conteúdo sexual”. (NR)

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

LUIZ CARLOS DE MATOS DA COSTA

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, em exercício

JOSICLECIA GOMES NOGUEIRA

Secretária de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de janeiro de 2025.