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LEI N. º 7.377, DE 14 DE JANEIRO DE 2025

INSTITUI notificação compulsória para a prática de bullying e cyberbullying contra menores, em instituições de ensino no Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituída a notificação compulsória para a prática de bullying e cyberbullying contra menores, em instituições de ensino no Estado do Amazonas, mesmo se ocorrerem em ambiente digital, virtual ou similar, prevista no art. 13 da Lei n° 8.069/1990 - Estatuto da Criança e Adolescente.

§ 1° a notificação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada de imediato ao Conselho Tutelar Estadual, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato ou do indício da prática do delito, contendo informações para a identificação da possível vítima e do possível autor.

§ 2° entende-se como prática de bullying e cyberbullying de que trata esta Lei, todas as condutas previstas no art. 146-A do Código Penal.

§ 3° a notificação ao Conselho Tutelar Estadual deverá ser realizada, apenas, após a confirmação da intimidação sistemática, pela direção do estabelecimento.

§ 4° cabe ao Conselho Tutelar, após a notificação do estabelecimento de ensino, encaminhar a ocorrência às autoridades competentes ou núcleos especializados em segurança escolar e proteção à criança e ao adolescente, conforme previsto na Lei n° 8.069/1990 - Estatuto da Criança e Adolescente.

Art. 2° Os estabelecimentos de ensino poderão afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei e incentivando os alunos e funcionários a notificarem a administração do estabelecimento quando tomarem conhecimento da ocorrência ou de indícios de episódios da prática de bullying.

Art. 3° É vedado à coordenação pedagógica ou aos demais profissionais que atuam na escola desestimular a vítima ou seus familiares de não prosseguirem com a denúncia nos órgãos policiais ou de justiça.

Art. 4° O descumprimento do disposto nesta Lei poderá sujeitar o responsável legal do estabelecimento de ensino, garantidos a ampla defesa e o contraditório, à penalidade administrativa de aplicação de multa ao responsável legal pela Instituição, a ser fixada entre 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos vigente, a depender das circunstâncias da infração, podendo o valor arrecadado ser revertido em favor de fundos e programas de combate ao bullying.

§ 1° a penalidade supramencionada pode ser aplicada cumulativamente, dependendo da apuração do caso concreto.

§ 2° em caso de reincidência, as multas podem ser aplicadas em dobro.

§ 3° no caso do não cumprimento do disposto nesta Lei, os responsáveis legais, incorrerão no crime de omissão, previsto no artigo 135 e 136 do Código Penal.

Art. 5° Caberá aos Órgãos Públicos competentes, determinados pelo Poder Executivo, em parceria com a Secretaria de Segurança Pública - SSP, ou outra unidade administrativa que a substitua, a fiscalização e aplicação das penalidades previstas nesta Lei, podendo, inclusive, editar os atos normativos complementares pertinentes a sua execução.

Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, podendo firmar parcerias, para garantir a sua efetiva execução, convênios e parcerias com entidades privadas.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de janeiro de 2025.

LEI N. º 7.377, DE 14 DE JANEIRO DE 2025

INSTITUI notificação compulsória para a prática de bullying e cyberbullying contra menores, em instituições de ensino no Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituída a notificação compulsória para a prática de bullying e cyberbullying contra menores, em instituições de ensino no Estado do Amazonas, mesmo se ocorrerem em ambiente digital, virtual ou similar, prevista no art. 13 da Lei n° 8.069/1990 - Estatuto da Criança e Adolescente.

§ 1° a notificação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada de imediato ao Conselho Tutelar Estadual, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato ou do indício da prática do delito, contendo informações para a identificação da possível vítima e do possível autor.

§ 2° entende-se como prática de bullying e cyberbullying de que trata esta Lei, todas as condutas previstas no art. 146-A do Código Penal.

§ 3° a notificação ao Conselho Tutelar Estadual deverá ser realizada, apenas, após a confirmação da intimidação sistemática, pela direção do estabelecimento.

§ 4° cabe ao Conselho Tutelar, após a notificação do estabelecimento de ensino, encaminhar a ocorrência às autoridades competentes ou núcleos especializados em segurança escolar e proteção à criança e ao adolescente, conforme previsto na Lei n° 8.069/1990 - Estatuto da Criança e Adolescente.

Art. 2° Os estabelecimentos de ensino poderão afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei e incentivando os alunos e funcionários a notificarem a administração do estabelecimento quando tomarem conhecimento da ocorrência ou de indícios de episódios da prática de bullying.

Art. 3° É vedado à coordenação pedagógica ou aos demais profissionais que atuam na escola desestimular a vítima ou seus familiares de não prosseguirem com a denúncia nos órgãos policiais ou de justiça.

Art. 4° O descumprimento do disposto nesta Lei poderá sujeitar o responsável legal do estabelecimento de ensino, garantidos a ampla defesa e o contraditório, à penalidade administrativa de aplicação de multa ao responsável legal pela Instituição, a ser fixada entre 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos vigente, a depender das circunstâncias da infração, podendo o valor arrecadado ser revertido em favor de fundos e programas de combate ao bullying.

§ 1° a penalidade supramencionada pode ser aplicada cumulativamente, dependendo da apuração do caso concreto.

§ 2° em caso de reincidência, as multas podem ser aplicadas em dobro.

§ 3° no caso do não cumprimento do disposto nesta Lei, os responsáveis legais, incorrerão no crime de omissão, previsto no artigo 135 e 136 do Código Penal.

Art. 5° Caberá aos Órgãos Públicos competentes, determinados pelo Poder Executivo, em parceria com a Secretaria de Segurança Pública - SSP, ou outra unidade administrativa que a substitua, a fiscalização e aplicação das penalidades previstas nesta Lei, podendo, inclusive, editar os atos normativos complementares pertinentes a sua execução.

Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, podendo firmar parcerias, para garantir a sua efetiva execução, convênios e parcerias com entidades privadas.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

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Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de janeiro de 2025.