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LEI N. º 7.345, DE 13 DE JANEIRO DE 2025

DISPÕE sobre princípios e diretrizes para as ações que nortearão o Marco Regulatório Estadual para a Atividade de Mineração, nos termos do Decreto Federal n° 9.406, de 12 de junho de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre princípios e diretrizes para as ações que nortearão o Marco Regulatório Estadual para a Atividade de Mineração no âmbito do Estado do Amazonas, nos termos do Decreto Federal n° 9.406, de 12 de junho de 2018.

Parágrafo único. A atividade de mineração abrange a pesquisa, a lavra, o desenvolvimento da mina, o beneficiamento, o transporte e a comercialização dos minérios e o aproveitamento da mina, e o aproveitamento e o armazenamento de estéreis e rejeitos.

Art. 2° Para fins do disposto nesta Lei, define-se:

I - área: porção da superfície, incluindo o subsolo, onde são desenvolvidas atividades de pesquisa e lavra;

II - área livre: a área que não se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses:

a) área vinculada a autorização de pesquisa, registro de licença, concessão da lavra, manifesto de mina, permissão de lavra garimpeira, permissão de reconhecimento geológico ou registro de extração a que se refere ao art. 13, parágrafo único, inciso I do Decreto Federal n° 9406 de 12 de junho de 2018 e autorização de pesquisa, exceto se este for indeferido de plano, sem operação de área;

b) área objeto de requerimento anterior de autorização de concessão de lavra ou de permissão de lavra garimpeira;

c) área objeto de requerimento anterior de registro de licença ou vinculada a licença, cujo registro seja requerido no prazo de trinta dias, contado da data de sua expedição;

d) área objeto de requerimento anterior de registro de extração exceto se houver anuência do órgão ou da entidade da administração pública que apresentou o requerimento anterior;

e) área objeto de requerimento anterior de prorrogação de autorização de pesquisa, permissão de lavra garimpeira ou de registro de licença, apresentado tempestivamente, pendente de decisão;

f) área vinculada a autorização de pesquisa, com relatório final de pesquisa aprovado, ou na vigência do direito de requerer a concessão da lavra, atribuído nos termos do disposto do art. 31 do Decreto-Lei n° 227, de 1967 - Código de Mineração;

g) área que aguarda declaração de disponibilidade ou decretada em disponibilidade nos termos do disposto no art. 45 do Decreto Federal n° 9406 de 12 de junho de 2018;

h) área vinculada a autorização de pesquisa nas seguintes condições:

1. sem relatório final de pesquisa tempestivamente apresentado;

2. com relatório final de pesquisa apresentado tempestivamente, mas pendente de decisão;

3. com sobrestamento da decisão sobre o relatório final de pesquisa apresentado tempestivamente, nos termos do disposto no art. 30, caput, inciso IV do Decreto-Lei n° 227, de 1967 -Código de Mineração; ou

4. com relatório final de pesquisa apresentado tempestivamente, mas não aprovado nos termos do disposto no art. 30, caput, inciso II do Decreto-Lei n° 227, de 1967 - Código de Mineração;

III - jazida: toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, que aflore à superfície ou que já exista no solo, no subsolo, no leito ou no subsolo do mar territorial, da zona econômica exclusiva ou da plataforma continental e que tenha valor econômico;

IV - VETADO;

V - pesquisa mineral: a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, à sua avaliação e à determinação da exequibilidade de seu aproveitamento econômico;

VI - VETADO;

VII - lavra: o conjunto de operações coordenadas com o objetivo de aproveitamento da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver até o beneficiamento destas;

VIII - lavra garimpeira: o aproveitamento imediato de substância mineral garimpável, compreendido o material inconsolidado, exclusivamente nas formas aluvionar, eluvionar e coluvial, que por sua natureza, seu limite espacial, sua localização e sua utilização econômica, possa ser lavrado, independentemente de trabalhos prévios de pesquisa, segundo os critérios estabelecidos pela ANM.

IX - licenciamento: o aproveitamento das substâncias minerais a que se refere o art. 1° da Lei n° 6,567 de 1978, que, por sua natureza, seu limite espacial e sua utilização econômica, possa ser lavrado independentemente de trabalhos prévios de pesquisa;

X - PCA: sigla para Plano de Controle Ambiental, estudo que tem por objetivo identificar e propor medidas mitigadoras aos impactos gerados por empreendimentos de médio porte; e

XI - EIA/RIMA: é uma sigla para Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental, respectivamente, documentos direcionados à sustentabilidade, visando avaliar e precisar a intensidade e dimensão do impacto no meio ambiente;

XII - estéreis ou rejeitos: resíduos sólidos ou líquidos originados da atividade de lavra ou do processamento industrial, que são descartados durante o processo de aproveitamento de minérios.

Art. 3° O exercício da atividade de mineração inclui a responsabilidade ambiental por meio de:

I - prevenção, mitigação e compensação dos impactos ambientais decorrentes dessa atividade, incluídos aqueles relativos ao bem-estar das comunidades envolvidas e ao desenvolvimento sustentável no entorno da mina;

II - preservação da saúde e da segurança dos trabalhadores;

III - prevenção de desastres ambientais, incluídas a elaboração e a implantação do plano de contingência ou de documento correlato, conforme resolução da ANM, que deverá ser integrado ao Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil do Município, quando houver; e

IV - recuperação ambiental das áreas impactadas.

Parágrafo único. A recuperação do ambiente degradado compreenderá, entre outras atividades, o fechamento da mina e o descomissionamento de todas as instalações, incluídas as barragens de rejeitos.

Art. 4° A pesquisa mineral compreende, entre outros, os seguintes trabalhos de campo e de laboratório:

I - levantamentos geológicos pormenorizados da área a ser pesquisada, em escala conveniente;

II - estudos dos afloramentos e suas correlações;

III - levantamentos geofísicos e geoquímicos;

IV - aberturas de escavações visitáveis e execução de sondagens no corpo mineral;

V - amostragens sistemáticas;

VI - análises físicas e químicas das amostras e dos testemunhos de sondagens; e

VII - ensaios de beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais úteis, para obtenção de concentrados de acordo com as especificações do mercado ou para aproveitamento industrial.

Parágrafo único. A definição da jazida resultará da coordenação, da correlação e da interpretação dos dados colhidos nos trabalhos executados e conduzirá a uma medida das reservas e dos teores dos minerais encontrados.

Art. 5° VETADO:

I - VETADO;

II - VETADO;

III - VETADO; e

IV - VETADO;

Art. 6° São diretrizes para as ações que nortearão o Marco Regulatório Estadual para a Mineração no Estado do Amazonas:

I - VETADO

II - VETADO;

III - VETADO;

IV - prevenção, mitigação e compensação de danos ambientais causados pelas atividades de mineração;

V - recuperação ambiental das áreas impactadas;

VI - proteção à saúde e segurança do trabalho de mineração;

VII - VETADO;

VIII - VETADO;

IX - VETADO;

X - estímulo aos empreendimentos destinados a aproveitar rejeito, estéril e resíduos da mineração, inclusive mediante aditamento ao título com procedimento simplificado nos termos do art. 10 do Decreto Federal n° 9. 406, de 12 de junho de 2018;

XI - garantia do direito de prioridade para a obtenção do título minerário para área considerada livre, nos termos do art. 7.º do Decreto Federal n° 9. 406, de 12 de junho de 2018;

XII - sujeição do direito minerário em áreas situadas em faixa de fronteira à obtenção, pelo titular, de assentimento prévio, nos termos da Lei n° 6.634, de 2 de maio de 1979;

XIII - VETADO; e

XIV - a participação da sociedade civil por meio de audiências públicas.

Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, por ato próprio.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

RONNEY CESAR CAMPOS PEIXOTO

Secretário de Estado de Energia, Mineração e Gás

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de janeiro de 2025.

LEI N. º 7.345, DE 13 DE JANEIRO DE 2025

DISPÕE sobre princípios e diretrizes para as ações que nortearão o Marco Regulatório Estadual para a Atividade de Mineração, nos termos do Decreto Federal n° 9.406, de 12 de junho de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre princípios e diretrizes para as ações que nortearão o Marco Regulatório Estadual para a Atividade de Mineração no âmbito do Estado do Amazonas, nos termos do Decreto Federal n° 9.406, de 12 de junho de 2018.

Parágrafo único. A atividade de mineração abrange a pesquisa, a lavra, o desenvolvimento da mina, o beneficiamento, o transporte e a comercialização dos minérios e o aproveitamento da mina, e o aproveitamento e o armazenamento de estéreis e rejeitos.

Art. 2° Para fins do disposto nesta Lei, define-se:

I - área: porção da superfície, incluindo o subsolo, onde são desenvolvidas atividades de pesquisa e lavra;

II - área livre: a área que não se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses:

a) área vinculada a autorização de pesquisa, registro de licença, concessão da lavra, manifesto de mina, permissão de lavra garimpeira, permissão de reconhecimento geológico ou registro de extração a que se refere ao art. 13, parágrafo único, inciso I do Decreto Federal n° 9406 de 12 de junho de 2018 e autorização de pesquisa, exceto se este for indeferido de plano, sem operação de área;

b) área objeto de requerimento anterior de autorização de concessão de lavra ou de permissão de lavra garimpeira;

c) área objeto de requerimento anterior de registro de licença ou vinculada a licença, cujo registro seja requerido no prazo de trinta dias, contado da data de sua expedição;

d) área objeto de requerimento anterior de registro de extração exceto se houver anuência do órgão ou da entidade da administração pública que apresentou o requerimento anterior;

e) área objeto de requerimento anterior de prorrogação de autorização de pesquisa, permissão de lavra garimpeira ou de registro de licença, apresentado tempestivamente, pendente de decisão;

f) área vinculada a autorização de pesquisa, com relatório final de pesquisa aprovado, ou na vigência do direito de requerer a concessão da lavra, atribuído nos termos do disposto do art. 31 do Decreto-Lei n° 227, de 1967 - Código de Mineração;

g) área que aguarda declaração de disponibilidade ou decretada em disponibilidade nos termos do disposto no art. 45 do Decreto Federal n° 9406 de 12 de junho de 2018;

h) área vinculada a autorização de pesquisa nas seguintes condições:

1. sem relatório final de pesquisa tempestivamente apresentado;

2. com relatório final de pesquisa apresentado tempestivamente, mas pendente de decisão;

3. com sobrestamento da decisão sobre o relatório final de pesquisa apresentado tempestivamente, nos termos do disposto no art. 30, caput, inciso IV do Decreto-Lei n° 227, de 1967 -Código de Mineração; ou

4. com relatório final de pesquisa apresentado tempestivamente, mas não aprovado nos termos do disposto no art. 30, caput, inciso II do Decreto-Lei n° 227, de 1967 - Código de Mineração;

III - jazida: toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, que aflore à superfície ou que já exista no solo, no subsolo, no leito ou no subsolo do mar territorial, da zona econômica exclusiva ou da plataforma continental e que tenha valor econômico;

IV - VETADO;

V - pesquisa mineral: a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, à sua avaliação e à determinação da exequibilidade de seu aproveitamento econômico;

VI - VETADO;

VII - lavra: o conjunto de operações coordenadas com o objetivo de aproveitamento da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver até o beneficiamento destas;

VIII - lavra garimpeira: o aproveitamento imediato de substância mineral garimpável, compreendido o material inconsolidado, exclusivamente nas formas aluvionar, eluvionar e coluvial, que por sua natureza, seu limite espacial, sua localização e sua utilização econômica, possa ser lavrado, independentemente de trabalhos prévios de pesquisa, segundo os critérios estabelecidos pela ANM.

IX - licenciamento: o aproveitamento das substâncias minerais a que se refere o art. 1° da Lei n° 6,567 de 1978, que, por sua natureza, seu limite espacial e sua utilização econômica, possa ser lavrado independentemente de trabalhos prévios de pesquisa;

X - PCA: sigla para Plano de Controle Ambiental, estudo que tem por objetivo identificar e propor medidas mitigadoras aos impactos gerados por empreendimentos de médio porte; e

XI - EIA/RIMA: é uma sigla para Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental, respectivamente, documentos direcionados à sustentabilidade, visando avaliar e precisar a intensidade e dimensão do impacto no meio ambiente;

XII - estéreis ou rejeitos: resíduos sólidos ou líquidos originados da atividade de lavra ou do processamento industrial, que são descartados durante o processo de aproveitamento de minérios.

Art. 3° O exercício da atividade de mineração inclui a responsabilidade ambiental por meio de:

I - prevenção, mitigação e compensação dos impactos ambientais decorrentes dessa atividade, incluídos aqueles relativos ao bem-estar das comunidades envolvidas e ao desenvolvimento sustentável no entorno da mina;

II - preservação da saúde e da segurança dos trabalhadores;

III - prevenção de desastres ambientais, incluídas a elaboração e a implantação do plano de contingência ou de documento correlato, conforme resolução da ANM, que deverá ser integrado ao Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil do Município, quando houver; e

IV - recuperação ambiental das áreas impactadas.

Parágrafo único. A recuperação do ambiente degradado compreenderá, entre outras atividades, o fechamento da mina e o descomissionamento de todas as instalações, incluídas as barragens de rejeitos.

Art. 4° A pesquisa mineral compreende, entre outros, os seguintes trabalhos de campo e de laboratório:

I - levantamentos geológicos pormenorizados da área a ser pesquisada, em escala conveniente;

II - estudos dos afloramentos e suas correlações;

III - levantamentos geofísicos e geoquímicos;

IV - aberturas de escavações visitáveis e execução de sondagens no corpo mineral;

V - amostragens sistemáticas;

VI - análises físicas e químicas das amostras e dos testemunhos de sondagens; e

VII - ensaios de beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais úteis, para obtenção de concentrados de acordo com as especificações do mercado ou para aproveitamento industrial.

Parágrafo único. A definição da jazida resultará da coordenação, da correlação e da interpretação dos dados colhidos nos trabalhos executados e conduzirá a uma medida das reservas e dos teores dos minerais encontrados.

Art. 5° VETADO:

I - VETADO;

II - VETADO;

III - VETADO; e

IV - VETADO;

Art. 6° São diretrizes para as ações que nortearão o Marco Regulatório Estadual para a Mineração no Estado do Amazonas:

I - VETADO

II - VETADO;

III - VETADO;

IV - prevenção, mitigação e compensação de danos ambientais causados pelas atividades de mineração;

V - recuperação ambiental das áreas impactadas;

VI - proteção à saúde e segurança do trabalho de mineração;

VII - VETADO;

VIII - VETADO;

IX - VETADO;

X - estímulo aos empreendimentos destinados a aproveitar rejeito, estéril e resíduos da mineração, inclusive mediante aditamento ao título com procedimento simplificado nos termos do art. 10 do Decreto Federal n° 9. 406, de 12 de junho de 2018;

XI - garantia do direito de prioridade para a obtenção do título minerário para área considerada livre, nos termos do art. 7.º do Decreto Federal n° 9. 406, de 12 de junho de 2018;

XII - sujeição do direito minerário em áreas situadas em faixa de fronteira à obtenção, pelo titular, de assentimento prévio, nos termos da Lei n° 6.634, de 2 de maio de 1979;

XIII - VETADO; e

XIV - a participação da sociedade civil por meio de audiências públicas.

Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, por ato próprio.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

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FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

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RONNEY CESAR CAMPOS PEIXOTO

Secretário de Estado de Energia, Mineração e Gás

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de janeiro de 2025.