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LEI N. º 7.309, DE 09 DE JANEIRO DE 2025

DISPÕE sobre a criação do Dia da Motivação da Leitura nas escolas do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituído o dia 11 de agosto como o Dia da Motivação da Leitura, data em que será promovida, em todas as escolas do Estado do Amazonas, a troca de livros entre os estudantes.

Art. 2° No caso e a data, mencionada no art. 1° desta Lei coincidir com o final de semana, o Dia da Motivação da Leitura será antecipado para a sexta-feira anterior.

Art. 3° Os livros deverão ser de literatura, bíblias, gibis, paradidáticos, podendo ter variados termas e classe indicativas.

Art. 4° Os livros deverão ser encaminhados ao grêmio estudantil ou coordenação pedagógica, na falta daquele, da unidade escolar com no mínimo, uma semana de antecedência.

Art. 5° Os livros deverão ser de boa qualidade e não deverão conter alusão a qualquer tipo de preconceito.

Art. 6° A unidade escolar promoverá um trabalho pedagógico que envolva todos os alunos, com o fim de conscientizá-los sobre a importância da leitura e o cuidado no manuseio de livros e gibis.

Art. 7° Visando à boa organização na hora da troca, o aluno receberá livros na mesma quantidade que ofertar.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de janeiro de 2025.

LEI N. º 7.309, DE 09 DE JANEIRO DE 2025

DISPÕE sobre a criação do Dia da Motivação da Leitura nas escolas do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituído o dia 11 de agosto como o Dia da Motivação da Leitura, data em que será promovida, em todas as escolas do Estado do Amazonas, a troca de livros entre os estudantes.

Art. 2° No caso e a data, mencionada no art. 1° desta Lei coincidir com o final de semana, o Dia da Motivação da Leitura será antecipado para a sexta-feira anterior.

Art. 3° Os livros deverão ser de literatura, bíblias, gibis, paradidáticos, podendo ter variados termas e classe indicativas.

Art. 4° Os livros deverão ser encaminhados ao grêmio estudantil ou coordenação pedagógica, na falta daquele, da unidade escolar com no mínimo, uma semana de antecedência.

Art. 5° Os livros deverão ser de boa qualidade e não deverão conter alusão a qualquer tipo de preconceito.

Art. 6° A unidade escolar promoverá um trabalho pedagógico que envolva todos os alunos, com o fim de conscientizá-los sobre a importância da leitura e o cuidado no manuseio de livros e gibis.

Art. 7° Visando à boa organização na hora da troca, o aluno receberá livros na mesma quantidade que ofertar.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de janeiro de 2025.