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LEI N. º 7.299, DE 07 DE JANEIRO DE 2025

AUTORIZA o Poder Executivo do Amazonas a contratar operação de crédito externo junto ao International Bank for Reconstruction and Development – IBRD, com a garantia da União, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica o Poder Executivo do Estado do Amazonas autorizado a contratar operação de crédito externo junto ao International Bank for Reconstruction and Development – IBRD, com a garantia da União, até o valor de US$ 585.000.000,00 (quinhentos e oitenta e cinco milhões de dólares americanos).

Art. 2° Os recursos oriundos da operação de crédito externo prevista no artigo anterior serão destinados à reestruturação de dívidas internas no âmbito do Programa de Sustentabilidade Fiscal, Econômica, Social e Ambiental do Estado do Amazonas – Pro-Sustentável IIL, a ser executado pela Secretaria de Estado da Fazenda, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155, nos ternos do § 4°, do artigo 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a vincular outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato de empréstimo a ser celebrado.

Art. 4° Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1° do artigo 32 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 5° O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes da operação de crédito externo contratada com autorização desta Lei.

Art. 6° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada, inclusive sua contrapartida.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de janeiro de 2025.

LEI N. º 7.299, DE 07 DE JANEIRO DE 2025

AUTORIZA o Poder Executivo do Amazonas a contratar operação de crédito externo junto ao International Bank for Reconstruction and Development – IBRD, com a garantia da União, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica o Poder Executivo do Estado do Amazonas autorizado a contratar operação de crédito externo junto ao International Bank for Reconstruction and Development – IBRD, com a garantia da União, até o valor de US$ 585.000.000,00 (quinhentos e oitenta e cinco milhões de dólares americanos).

Art. 2° Os recursos oriundos da operação de crédito externo prevista no artigo anterior serão destinados à reestruturação de dívidas internas no âmbito do Programa de Sustentabilidade Fiscal, Econômica, Social e Ambiental do Estado do Amazonas – Pro-Sustentável IIL, a ser executado pela Secretaria de Estado da Fazenda, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155, nos ternos do § 4°, do artigo 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a vincular outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato de empréstimo a ser celebrado.

Art. 4° Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1° do artigo 32 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 5° O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes da operação de crédito externo contratada com autorização desta Lei.

Art. 6° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada, inclusive sua contrapartida.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de janeiro de 2025.