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LEI N.º 7.298, DE 06 DE JANEIRO DE 2025

CRIA o Abrigo Transitório para Pessoas Idosas em situação de violência e risco de morte no âmbito do Estado do Amazonas e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica criado, na Estrutura da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, o Abrigo Transitório para Pessoas Idosas em situação de violência e risco de morte, com o objetivo de oferecer acolhimento temporário, cuidados e assistência às pessoas idosas enquanto são providenciadas soluções permanentes para sua moradia e cuidado.

Art. 2.º Para o fim do disposto nesta Lei, considera-se violência doméstica toda agressão cometida por familiar da pessoa idosa, bem como por seu responsável ou cuidador, em ambiente familiar.

Art. 3.º O Abrigo Transitório para Pessoas Idosas destina-se a abrigar de forma temporária e sigilosa, pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos que se encontrem em risco de morte, em decorrência de violência doméstica, oferecendo-lhes condições dignas de moradia, alimentação, saúde, cuidados pessoais e apoio psicossocial.

Parágrafo único. O abrigamento temporário para pessoas idosas no Abrigo Transitório será de 15 a 90 dias.

Art. 4.º Compete à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania a administração do Abrigo Transitório, bem como encaminhar as pessoas idosas para atendimento, observando as seguintes diretrizes:

I - estabelecimento de critérios claros para a seleção dos idosos a serem acolhidos, devendo ser a porta de entrada, exclusivamente, a Delegacia Especializada em Crimes Contra o Idoso - DECCI, com atendimento pela equipe de técnico do Centro Integrado de Proteção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CIPDI e após esgotados todos os recursos para acolhimento no meio familiar;

II - presença de equipe multidisciplinar capacitada, composta por profissionais de assistência social, saúde, psicologia, nutrição, entre outros, para atender às necessidades das pessoas idosas durante sua permanência no Abrigo Transitório;

III - promoção de ações de encaminhamento e acompanhamento social para garantir a reinserção dos idosos em suas redes de apoio familiar ou comunitário, ou a transferência para outras modalidades de cuidado permanente, quando necessário;

IV - garantia do respeito à dignidade, autonomia e individualidade dos idosos acolhidos, garantindo-lhes o direito à privacidade e à participação nas decisões que afetem suas vidas, bem como o acesso a serviços de lazer e convivência social;

V - avaliação periódica das condições de vida e das necessidades dos idosos acolhidos, visando garantir o planejamento e a oferta de serviços adequados e individualizados.

Art. 5.º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ANDREZA HELENA DA SILVA

Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

LEI N.º 7.298, DE 06 DE JANEIRO DE 2025

CRIA o Abrigo Transitório para Pessoas Idosas em situação de violência e risco de morte no âmbito do Estado do Amazonas e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica criado, na Estrutura da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, o Abrigo Transitório para Pessoas Idosas em situação de violência e risco de morte, com o objetivo de oferecer acolhimento temporário, cuidados e assistência às pessoas idosas enquanto são providenciadas soluções permanentes para sua moradia e cuidado.

Art. 2.º Para o fim do disposto nesta Lei, considera-se violência doméstica toda agressão cometida por familiar da pessoa idosa, bem como por seu responsável ou cuidador, em ambiente familiar.

Art. 3.º O Abrigo Transitório para Pessoas Idosas destina-se a abrigar de forma temporária e sigilosa, pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos que se encontrem em risco de morte, em decorrência de violência doméstica, oferecendo-lhes condições dignas de moradia, alimentação, saúde, cuidados pessoais e apoio psicossocial.

Parágrafo único. O abrigamento temporário para pessoas idosas no Abrigo Transitório será de 15 a 90 dias.

Art. 4.º Compete à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania a administração do Abrigo Transitório, bem como encaminhar as pessoas idosas para atendimento, observando as seguintes diretrizes:

I - estabelecimento de critérios claros para a seleção dos idosos a serem acolhidos, devendo ser a porta de entrada, exclusivamente, a Delegacia Especializada em Crimes Contra o Idoso - DECCI, com atendimento pela equipe de técnico do Centro Integrado de Proteção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CIPDI e após esgotados todos os recursos para acolhimento no meio familiar;

II - presença de equipe multidisciplinar capacitada, composta por profissionais de assistência social, saúde, psicologia, nutrição, entre outros, para atender às necessidades das pessoas idosas durante sua permanência no Abrigo Transitório;

III - promoção de ações de encaminhamento e acompanhamento social para garantir a reinserção dos idosos em suas redes de apoio familiar ou comunitário, ou a transferência para outras modalidades de cuidado permanente, quando necessário;

IV - garantia do respeito à dignidade, autonomia e individualidade dos idosos acolhidos, garantindo-lhes o direito à privacidade e à participação nas decisões que afetem suas vidas, bem como o acesso a serviços de lazer e convivência social;

V - avaliação periódica das condições de vida e das necessidades dos idosos acolhidos, visando garantir o planejamento e a oferta de serviços adequados e individualizados.

Art. 5.º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ANDREZA HELENA DA SILVA

Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício