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LEI N. º 7.088, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n° 6.458, de 22 de setembro de 2023, que “CONSOLIDA a Legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro Autista - TEA e dá outras providências. ”, para que as Instituições de Ensino criem meios para o registro de descumprimento da legislação referente aos direitos da pessoa com TEA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica acrescentado o art. 58-B, à Lei n° 6.458, de 22 de setembro de 2023, que “CONSOLIDA a Legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro Autista – TEA e dá outras providências. ”, com a seguinte redação:

Art. 58-B. As instituições de ensino deverão disponibilizar meios, físicos ou mentais, para o registro de reclamações de alunos ou seus responsáveis legais, sobre o descumprimento e violação dos direitos da pessoa com TEA, estabelecidos em leis estaduais e federais.

Parágrafo único. O Poder Executivo, por meio da Secretaria Estadual de Educação definirá a espécie de mecanismo para receber as denúncias, e poderão regulamentar esta Lei para sua fiel execução. ”

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de setembro de 2024.

LEI N. º 7.088, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n° 6.458, de 22 de setembro de 2023, que “CONSOLIDA a Legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro Autista - TEA e dá outras providências. ”, para que as Instituições de Ensino criem meios para o registro de descumprimento da legislação referente aos direitos da pessoa com TEA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica acrescentado o art. 58-B, à Lei n° 6.458, de 22 de setembro de 2023, que “CONSOLIDA a Legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro Autista – TEA e dá outras providências. ”, com a seguinte redação:

Art. 58-B. As instituições de ensino deverão disponibilizar meios, físicos ou mentais, para o registro de reclamações de alunos ou seus responsáveis legais, sobre o descumprimento e violação dos direitos da pessoa com TEA, estabelecidos em leis estaduais e federais.

Parágrafo único. O Poder Executivo, por meio da Secretaria Estadual de Educação definirá a espécie de mecanismo para receber as denúncias, e poderão regulamentar esta Lei para sua fiel execução. ”

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de setembro de 2024.