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LEI N. º 7.084, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre a inclusão e reserva de vagas na rede pública de educação para crianças e adolescentes com Síndrome de Down.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° As instituições públicas de ensino, no âmbito do Estado do Amazonas, incluirão em seu ensino regular crianças e/ou adolescentes com Síndrome de Down.

Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, os estabelecimentos de ensino reservarão o mínimo de 2 (duas) vagas por turma.

Art. 2° A central de atendimento da Secretaria de Estado de Educação poderá ser utilizada para reclamações de pais, familiares e responsáveis, na recusa de matrículas para alunos com Síndrome de Down pela rede pública de educação.

Art. 3° o Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de setembro de 2024.

LEI N. º 7.084, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre a inclusão e reserva de vagas na rede pública de educação para crianças e adolescentes com Síndrome de Down.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° As instituições públicas de ensino, no âmbito do Estado do Amazonas, incluirão em seu ensino regular crianças e/ou adolescentes com Síndrome de Down.

Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, os estabelecimentos de ensino reservarão o mínimo de 2 (duas) vagas por turma.

Art. 2° A central de atendimento da Secretaria de Estado de Educação poderá ser utilizada para reclamações de pais, familiares e responsáveis, na recusa de matrículas para alunos com Síndrome de Down pela rede pública de educação.

Art. 3° o Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de setembro de 2024.