Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 7.083, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024

INSTITUI diretrizes de monitorização de diabéticos tipo I nas escolas da rede pública estadual de ensino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam estabelecidas diretrizes de monitorização dos diabéticos tipo I nas escolas de rede estadual de ensino, com o objetivo de proporcionar-lhes bem-estar, segurança e bom acolhimento no ambiente escolar no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. As diretrizes, ora instituída, atenderão aos alunos dos ensinos fundamental e médio.

Art. 2° São diretrizes:

I - incentivar a capacitação de professores, por meio de cursos e palestras, orientados por nutricionistas, para auxiliar no controle do diabetes dos alunos, com esclarecimento dos principais sintomas da doença, medicamentos e insumos que são utilizados, bem como orientações sobre leis, a importância da alimentação e da atividade física;

II - estimular a capacitação da equipe que trabalha na preparação da merenda escolar para promover sua adequação com as restrições a que os alunos são submetidos em razão do diabetes, sempre com a orientação e supervisão de um nutricionista;

III - conscientizar os alunos sobre a importância do controle da doença, de forma a se evitar o preconceito e o bullying;

IV - monitorizar o desempenho escolar dos alunos com diabetes;

V - estimular a integração intersetorial entre a escola e a área da saúde para o bom acolhimento dos alunos portadores de diabetes;

VI - possibilitar a realização do controle glicêmico nas escolas;

VII - estimular a assistência psicológica e emocional dos alunos portadores de diabetes;

VIII - incentivar a realização de apoio individualizado adequado para a idade de cada aluno;

IX - incentivar a administração do autocuidado na rotina diário do aluno, promovendo também a educação em diabetes;

X - incentivar a monitorização e a mensuração das dificuldades de criança e adolescentes portadores de diabetes;

XI - orientar os pais de alunos para que comuniquem a escola eventual diagnóstico de diabetes tipo I;

XII - estimular a instituição de programas educativos e serviços de atenção ao diabetes;

XIII - estimular a formação de uma rede de apoio entre colegas de classe, professores e funcionários, para que a criança se sinta segura no ambiente escolar.

Art. 3° o Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de setembro de 2024.

LEI N. º 7.083, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024

INSTITUI diretrizes de monitorização de diabéticos tipo I nas escolas da rede pública estadual de ensino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam estabelecidas diretrizes de monitorização dos diabéticos tipo I nas escolas de rede estadual de ensino, com o objetivo de proporcionar-lhes bem-estar, segurança e bom acolhimento no ambiente escolar no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. As diretrizes, ora instituída, atenderão aos alunos dos ensinos fundamental e médio.

Art. 2° São diretrizes:

I - incentivar a capacitação de professores, por meio de cursos e palestras, orientados por nutricionistas, para auxiliar no controle do diabetes dos alunos, com esclarecimento dos principais sintomas da doença, medicamentos e insumos que são utilizados, bem como orientações sobre leis, a importância da alimentação e da atividade física;

II - estimular a capacitação da equipe que trabalha na preparação da merenda escolar para promover sua adequação com as restrições a que os alunos são submetidos em razão do diabetes, sempre com a orientação e supervisão de um nutricionista;

III - conscientizar os alunos sobre a importância do controle da doença, de forma a se evitar o preconceito e o bullying;

IV - monitorizar o desempenho escolar dos alunos com diabetes;

V - estimular a integração intersetorial entre a escola e a área da saúde para o bom acolhimento dos alunos portadores de diabetes;

VI - possibilitar a realização do controle glicêmico nas escolas;

VII - estimular a assistência psicológica e emocional dos alunos portadores de diabetes;

VIII - incentivar a realização de apoio individualizado adequado para a idade de cada aluno;

IX - incentivar a administração do autocuidado na rotina diário do aluno, promovendo também a educação em diabetes;

X - incentivar a monitorização e a mensuração das dificuldades de criança e adolescentes portadores de diabetes;

XI - orientar os pais de alunos para que comuniquem a escola eventual diagnóstico de diabetes tipo I;

XII - estimular a instituição de programas educativos e serviços de atenção ao diabetes;

XIII - estimular a formação de uma rede de apoio entre colegas de classe, professores e funcionários, para que a criança se sinta segura no ambiente escolar.

Art. 3° o Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de setembro de 2024.