LEI N. º 7.083, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
INSTITUI diretrizes de monitorização de diabéticos tipo I nas escolas da rede pública estadual de ensino.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Ficam estabelecidas diretrizes de monitorização dos diabéticos tipo I nas escolas de rede estadual de ensino, com o objetivo de proporcionar-lhes bem-estar, segurança e bom acolhimento no ambiente escolar no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. As diretrizes, ora instituída, atenderão aos alunos dos ensinos fundamental e médio.
Art. 2° São diretrizes:
I - incentivar a capacitação de professores, por meio de cursos e palestras, orientados por nutricionistas, para auxiliar no controle do diabetes dos alunos, com esclarecimento dos principais sintomas da doença, medicamentos e insumos que são utilizados, bem como orientações sobre leis, a importância da alimentação e da atividade física;
II - estimular a capacitação da equipe que trabalha na preparação da merenda escolar para promover sua adequação com as restrições a que os alunos são submetidos em razão do diabetes, sempre com a orientação e supervisão de um nutricionista;
III - conscientizar os alunos sobre a importância do controle da doença, de forma a se evitar o preconceito e o bullying;
IV - monitorizar o desempenho escolar dos alunos com diabetes;
V - estimular a integração intersetorial entre a escola e a área da saúde para o bom acolhimento dos alunos portadores de diabetes;
VI - possibilitar a realização do controle glicêmico nas escolas;
VII - estimular a assistência psicológica e emocional dos alunos portadores de diabetes;
VIII - incentivar a realização de apoio individualizado adequado para a idade de cada aluno;
IX - incentivar a administração do autocuidado na rotina diário do aluno, promovendo também a educação em diabetes;
X - incentivar a monitorização e a mensuração das dificuldades de criança e adolescentes portadores de diabetes;
XI - orientar os pais de alunos para que comuniquem a escola eventual diagnóstico de diabetes tipo I;
XII - estimular a instituição de programas educativos e serviços de atenção ao diabetes;
XIII - estimular a formação de uma rede de apoio entre colegas de classe, professores e funcionários, para que a criança se sinta segura no ambiente escolar.
Art. 3° o Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de setembro de 2024.