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LEI N. º 7.071, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024

CRIA o Selo Empresa Amiga da Mulher.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Mulher no âmbito do Estado do Amazonas, a ser conferido às empresas que contribuam com ações e projetos em favor da valorização da mulher e que cumpram regularmente suas obrigações fiscais e responsabilidades sociais.

Art. 2° Para o recebimento do Selo Empresa Amiga da Mulher caberá à empresa:

I - o desenvolvimento de programas de incentivo, auxílio, apoio e capacitação profissional à mulher;

II - a apresentação de carta de compromisso constando planejamento de ações, projetos e programas, convênios, parcerias com órgãos ou empresas públicas ou privadas, entidades filantrópicas, associações que visem à qualificação profissional, a inclusão, o bem estar e o desenvolvimento da mulher no mercado de trabalho;

III - a divulgação, na empresa e no seu entorno, das políticas e das campanhas adotadas nacionalmente e no âmbito do Estado do Amazonas na defesa dos direitos das mulheres;

IV - a promoção de ações informativas e afirmativas sobre temas voltados à saúde da mulher, qualidade de vida, empreendedorismo e mercado de trabalho;

V - a manutenção do controle e incentivo do pré-natal das funcionárias gestantes;

VI - a manutenção de local e condições adequadas para uso das mulheres lactantes para amamentação ou coleta de leite materno;

VII - a promoção de campanhas, projetos, e programas de promoção e prevenção da saúde da mulher.

Parágrafo único. A comprovação dos requisitos necessários à habilitação das empresas ao Selo Empresa Amiga da Mulher deverá ser apresentada por meio de portfólio da própria empresa.

Art. 3° O Selo Empresa Amiga da Mulher será atribuído às empresas que cumprirem todas as responsabilidades, em todos os seus quesitos.

Art. 4° A certificação do Selo Empresa Amiga da Mulher será requerida anualmente, no período de 1° de janeiro a 28 de fevereiro, mediante a comprovação dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 2°.

Art. 5° A certificação do Selo Empresa Amiga da Mulher ocorrerá no mês de março, em data a ser definida, anualmente, pelo Poder Executivo.

Art. 6° O Selo Empresa Amiga da Mulher terá validade de dois anos, podendo ser renovado por igual período, desde que sejam atendidos, no ato da renovação, os requisitos previstos nesta Lei.

Art. 7° A empresa certificada deverá usar o Selo Empresa Amiga da Mulher em sua logomarca durante o período de certificação.

§ 1° a comprovação do uso do Selo conforme disposto no caput é condição para sua renovação ou nova concessão.

§ 2° a logomarca pode ser utilizada pela empresa em produtos e material publicitário.

Art. 8° O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, poderá regulamentar a presente Lei para a sua fiel execução.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRAS

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de setembro de 2024.

LEI N. º 7.071, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024

CRIA o Selo Empresa Amiga da Mulher.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Mulher no âmbito do Estado do Amazonas, a ser conferido às empresas que contribuam com ações e projetos em favor da valorização da mulher e que cumpram regularmente suas obrigações fiscais e responsabilidades sociais.

Art. 2° Para o recebimento do Selo Empresa Amiga da Mulher caberá à empresa:

I - o desenvolvimento de programas de incentivo, auxílio, apoio e capacitação profissional à mulher;

II - a apresentação de carta de compromisso constando planejamento de ações, projetos e programas, convênios, parcerias com órgãos ou empresas públicas ou privadas, entidades filantrópicas, associações que visem à qualificação profissional, a inclusão, o bem estar e o desenvolvimento da mulher no mercado de trabalho;

III - a divulgação, na empresa e no seu entorno, das políticas e das campanhas adotadas nacionalmente e no âmbito do Estado do Amazonas na defesa dos direitos das mulheres;

IV - a promoção de ações informativas e afirmativas sobre temas voltados à saúde da mulher, qualidade de vida, empreendedorismo e mercado de trabalho;

V - a manutenção do controle e incentivo do pré-natal das funcionárias gestantes;

VI - a manutenção de local e condições adequadas para uso das mulheres lactantes para amamentação ou coleta de leite materno;

VII - a promoção de campanhas, projetos, e programas de promoção e prevenção da saúde da mulher.

Parágrafo único. A comprovação dos requisitos necessários à habilitação das empresas ao Selo Empresa Amiga da Mulher deverá ser apresentada por meio de portfólio da própria empresa.

Art. 3° O Selo Empresa Amiga da Mulher será atribuído às empresas que cumprirem todas as responsabilidades, em todos os seus quesitos.

Art. 4° A certificação do Selo Empresa Amiga da Mulher será requerida anualmente, no período de 1° de janeiro a 28 de fevereiro, mediante a comprovação dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 2°.

Art. 5° A certificação do Selo Empresa Amiga da Mulher ocorrerá no mês de março, em data a ser definida, anualmente, pelo Poder Executivo.

Art. 6° O Selo Empresa Amiga da Mulher terá validade de dois anos, podendo ser renovado por igual período, desde que sejam atendidos, no ato da renovação, os requisitos previstos nesta Lei.

Art. 7° A empresa certificada deverá usar o Selo Empresa Amiga da Mulher em sua logomarca durante o período de certificação.

§ 1° a comprovação do uso do Selo conforme disposto no caput é condição para sua renovação ou nova concessão.

§ 2° a logomarca pode ser utilizada pela empresa em produtos e material publicitário.

Art. 8° O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, poderá regulamentar a presente Lei para a sua fiel execução.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRAS

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de setembro de 2024.