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LEI N. º 7.065, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024

ALTERA dispositivos da Lei Ordinária n° 3.226, de 4 de março de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica incluído o inciso II ao caput do art. 32 da Lei n° 3.226/08, bem como alteradas as redações dos §§ 1°, 2°, 3°, 4°, II e do caput do mesmo artigo, passando a vigorar com as seguintes redações:

Art. 32. Aos servidores efetivos dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, ficam asseguradas, após decisão da Presidência do Tribunal de Justiça, as seguintes vantagens e benefícios:

(...)

II - Gratificação por Produtividade – concedida aos servidores estáveis do quadro efetivo na proporção de 4% (quatro por cento) sobre o vencimento básico a cada 05(cinco) anos de cumprimento da produtividade definida por Resolução do Tribunal de Justiça, limitando a cinco períodos.

§ 1° o servidor somente poderá receber uma Gratificação Adicional de Qualificação, não sendo cumulativos os percentuais nem os valores.

§ 2° para fins de concessão da gratificação por produtividade, computar-se-á somente o tempo de efetivo exercício do servidor no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, excluindo-se do cômputo o período de estágio probatório e suspendendo-se a contagem quando o servidor for cedido, com ou sem ônus, para outro órgão.

§ 3° a gratificação por produtividade instituída no inciso II deste artigo será implementada por resolução do Tribunal de Justiça, sendo vedado o cômputo, para fins de concessão, de período anterior a esta Lei.

§ 4° .............................................................................................................................................

II - Auxílio-Saúde – concedido a todos os servidores ativos e inativos, levando em consideração a faixa etária do beneficiário e a remuneração do cargo, conforme tabela de reembolso do Tribunal, respeitado o limite máximo mensal de 10% (dez por cento) do subsidio destinado ao juiz substituto e eventuais limitações orçamentárias; ”

Art. 2° Ficam criados 7 (sete) cargos de Assessor (a) de Juiz de Entrância Final, simbologia PJASV, e 07 (sete) cargos de Auxiliar de Gabinete de Juiz de Entrância Final, simbologia PJ-AG.

Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei permanecerão à conta das dotações especificas consignadas na Lei Orçamentária Anual para o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de setembro de 2024.

LEI N. º 7.065, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024

ALTERA dispositivos da Lei Ordinária n° 3.226, de 4 de março de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica incluído o inciso II ao caput do art. 32 da Lei n° 3.226/08, bem como alteradas as redações dos §§ 1°, 2°, 3°, 4°, II e do caput do mesmo artigo, passando a vigorar com as seguintes redações:

Art. 32. Aos servidores efetivos dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, ficam asseguradas, após decisão da Presidência do Tribunal de Justiça, as seguintes vantagens e benefícios:

(...)

II - Gratificação por Produtividade – concedida aos servidores estáveis do quadro efetivo na proporção de 4% (quatro por cento) sobre o vencimento básico a cada 05(cinco) anos de cumprimento da produtividade definida por Resolução do Tribunal de Justiça, limitando a cinco períodos.

§ 1° o servidor somente poderá receber uma Gratificação Adicional de Qualificação, não sendo cumulativos os percentuais nem os valores.

§ 2° para fins de concessão da gratificação por produtividade, computar-se-á somente o tempo de efetivo exercício do servidor no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, excluindo-se do cômputo o período de estágio probatório e suspendendo-se a contagem quando o servidor for cedido, com ou sem ônus, para outro órgão.

§ 3° a gratificação por produtividade instituída no inciso II deste artigo será implementada por resolução do Tribunal de Justiça, sendo vedado o cômputo, para fins de concessão, de período anterior a esta Lei.

§ 4° .............................................................................................................................................

II - Auxílio-Saúde – concedido a todos os servidores ativos e inativos, levando em consideração a faixa etária do beneficiário e a remuneração do cargo, conforme tabela de reembolso do Tribunal, respeitado o limite máximo mensal de 10% (dez por cento) do subsidio destinado ao juiz substituto e eventuais limitações orçamentárias; ”

Art. 2° Ficam criados 7 (sete) cargos de Assessor (a) de Juiz de Entrância Final, simbologia PJASV, e 07 (sete) cargos de Auxiliar de Gabinete de Juiz de Entrância Final, simbologia PJ-AG.

Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei permanecerão à conta das dotações especificas consignadas na Lei Orçamentária Anual para o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de setembro de 2024.