(*) LEI N. º 7.048, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024
DISPÕE sobre a implementação de Campanha de Prevenção e Tratamento sobre o vírus linfotrópico da célula T humana HTLV-I e HTLV-II no Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Fica instituída a Campanha de Prevenção e Tratamento sobre o vírus linfotrópico da célula T humana HTLV-I e HTLV-II no Estado do Amazonas, com o objetivo de promover orientações sobre formas de transmissão, diagnóstico e tratamento.
Art. 2° Para fins desta Lei, o HTLV e um retrovírus da mesma família do HIV (causador da AIDS), que infecta a célula T humana, existindo dois tipos desse vírus: o HTLV-I e o HTLV-II, estando o HTLV-I associado a doenças neurológicas graves e degenerativas, enquanto o HTLV-II associado a algumas doenças neurológicas semelhante a HAM/TSP e imunológicas.
Art. 3° A Campanha será coordenada por órgãos públicos em parceria com entidades médicas, psicológicas e educacionais, que deverão fornecer informações e materiais para a realização das ações previstas no programa.
Art. 4° A Campanha de conscientização deverá abordar, no mínimo, os seguintes temas:
I - fornecer informações e orientações sobre os sintomas, tratamentos e formas de prevenção do vírus;
II - garantir o acesso ao tratamento para pessoas infectadas em unidades de saúde pública do Estado;
III - criar protocolos de atendimentos específicos para pacientes infectados, visando garantir a continuidade do tratamento;
IV - capacitar profissionais da saúde para identificação e tratamento de pessoas acometidas pelo vírus;
V - dar visibilidade ao problemas e conseguir avanços nas políticas públicas de saúde.
Art. 5° A Campanha de conscientização deverá ser realizada por meio de palestras, seminários, cartilhas, material informativo, entre outros meios de comunicação.
Art. 6° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de setembro de 2024.
(*) Reproduzida integralmente por haver sido publicada com incorreção no Diário Oficial do Estado, edição do dia 03 de setembro de 2024.