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LEI N. º 7.051, DE 09 DE SETEMBRO DE 2024

ALTERA a Lei n° 4.719, de 12 de dezembro de 2018, que “AUTORIZA o Poder Executivo a conceder parcelamento e remissão de débitos fiscais de ICMS, IPVA e ITCMD e a dispensar créditos tributários de IPVA e isenta de IPVA, na forma e nas condições que especifica. ”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O artigo 10 da Lei n° 4.719, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA os veículos cujo tributo tenha valor até 420,00 (quatrocentos e vinte reais). ”

Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para execução desta Lei.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de setembro de 2024.

LEI N. º 7.051, DE 09 DE SETEMBRO DE 2024

ALTERA a Lei n° 4.719, de 12 de dezembro de 2018, que “AUTORIZA o Poder Executivo a conceder parcelamento e remissão de débitos fiscais de ICMS, IPVA e ITCMD e a dispensar créditos tributários de IPVA e isenta de IPVA, na forma e nas condições que especifica. ”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O artigo 10 da Lei n° 4.719, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA os veículos cujo tributo tenha valor até 420,00 (quatrocentos e vinte reais). ”

Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para execução desta Lei.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de setembro de 2024.