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LEI N. º 7.040, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024

ESTABELECE mecanismos para coibir a cobrança de qualquer valor do paciente pela utilização dos serviços de saúde cobertos pela rede do Sistema Único de Saúde – SUS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam estabelecidos mecanismos para coibir a cobrança de qualquer valor do paciente pela utilização dos serviços de saúde cobertos pela rede do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2° O servidor público do Estado do Amazonas que exigir ou solicitar, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, valor ou vantagem indevida, independentemente de outras sanções, sujeita-se a multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), somada ao valor correspondente ao dobro do exigido ou solicitado.

§ 1° para fins desta Lei, considera-se funcionário público quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 2° equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

Art. 3° É obrigatória a divulgação, no âmbito das unidades de saúde do Estado do Amazonas, públicas e conveniadas ao Sistema Único de Saúde – SUS, em local de circulação e atendimento de usuários, de texto informativo nos seguintes termos:

“O atendimento pelo SUS é integral, universal e gratuito. É crime exigir ou solicitar do paciente qualquer valor para realização de consultas, exames, cirurgias ou qualquer outro procedimento necessário ao tratamento de saúde prescrito. Caso haja solicitação de pagamento de taxas ou de valores “por fora”, DENUNCIE pelo número 181 ou na Delegacia mais próxima. ”

Art. 4° A inobservância do art. 2° desta Lei sujeitará o estabelecimento conveniado ao Sistema Único de Saúde – SUS, às seguintes sanções:

I - advertência; ou

II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo aplicada em dobro em caso de reincidência.

§ 1° caberá ao Poder Executivo a fiscalização para cumprimento das disposições e aplicação da penalidade de multa.

§ 2° os valores previstos no inciso II do caput deste artigo serão revertidos ao Fundo Estadual de Saúde do Estado do Amazonas ou outro que venha substituí-lo.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de setembro de 2024.

LEI N. º 7.040, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024

ESTABELECE mecanismos para coibir a cobrança de qualquer valor do paciente pela utilização dos serviços de saúde cobertos pela rede do Sistema Único de Saúde – SUS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam estabelecidos mecanismos para coibir a cobrança de qualquer valor do paciente pela utilização dos serviços de saúde cobertos pela rede do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2° O servidor público do Estado do Amazonas que exigir ou solicitar, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, valor ou vantagem indevida, independentemente de outras sanções, sujeita-se a multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), somada ao valor correspondente ao dobro do exigido ou solicitado.

§ 1° para fins desta Lei, considera-se funcionário público quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 2° equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

Art. 3° É obrigatória a divulgação, no âmbito das unidades de saúde do Estado do Amazonas, públicas e conveniadas ao Sistema Único de Saúde – SUS, em local de circulação e atendimento de usuários, de texto informativo nos seguintes termos:

“O atendimento pelo SUS é integral, universal e gratuito. É crime exigir ou solicitar do paciente qualquer valor para realização de consultas, exames, cirurgias ou qualquer outro procedimento necessário ao tratamento de saúde prescrito. Caso haja solicitação de pagamento de taxas ou de valores “por fora”, DENUNCIE pelo número 181 ou na Delegacia mais próxima. ”

Art. 4° A inobservância do art. 2° desta Lei sujeitará o estabelecimento conveniado ao Sistema Único de Saúde – SUS, às seguintes sanções:

I - advertência; ou

II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo aplicada em dobro em caso de reincidência.

§ 1° caberá ao Poder Executivo a fiscalização para cumprimento das disposições e aplicação da penalidade de multa.

§ 2° os valores previstos no inciso II do caput deste artigo serão revertidos ao Fundo Estadual de Saúde do Estado do Amazonas ou outro que venha substituí-lo.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de setembro de 2024.