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LEI N. º 6.964, DE 1 DE JULHO DE 2024

DECLARA a Utilidade Pública do CONSELHO ESCOLAR DO COLÉGIO MILITAR DA POLÍCIA MILITAR – CMPM 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica declarada a Utilidade Pública, no âmbito do Estado do Amazonas, do CONSELHO ESCOLAR DO COLÉGIO MILITAR DA POLÍCIA MILITAR, entidade civil sem fins lucrativos com sede e foro na Comarca de Manaus/AM, com sede na Rua Antônio Passos de Miranda, s/n°, Bairro de Petrópolis, Manaus/AM, CEP n° 69.063-180, fundado em 04 de fevereiro de 1994, registrado sob n° 6.414, no Livro A n° 45, de Pessoas Jurídicas n° 1° Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, com o CNPJ n° 84.530.468/0001-88, anteriormente sob denominação de Associação de Pais, Mestres e Comunitários do Colégio Militar da Polícia Militar, tem por finalidade democratizar, harmonizar e conjugar esforços no âmbito escolar, visado à qualidade de ensino por meio de uma educação transformadora, preparando o discente para o exercício de plena cidadania junto à sociedade amazonense.

Parágrafo único. A Utilidade Pública prevista no caput aplica-se, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, ficando o Poder Executivo responsável pelas providências necessárias ao cumprimento da presente Lei.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1 de julho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 1 de julho de 2024.

LEI N. º 6.964, DE 1 DE JULHO DE 2024

DECLARA a Utilidade Pública do CONSELHO ESCOLAR DO COLÉGIO MILITAR DA POLÍCIA MILITAR – CMPM 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica declarada a Utilidade Pública, no âmbito do Estado do Amazonas, do CONSELHO ESCOLAR DO COLÉGIO MILITAR DA POLÍCIA MILITAR, entidade civil sem fins lucrativos com sede e foro na Comarca de Manaus/AM, com sede na Rua Antônio Passos de Miranda, s/n°, Bairro de Petrópolis, Manaus/AM, CEP n° 69.063-180, fundado em 04 de fevereiro de 1994, registrado sob n° 6.414, no Livro A n° 45, de Pessoas Jurídicas n° 1° Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, com o CNPJ n° 84.530.468/0001-88, anteriormente sob denominação de Associação de Pais, Mestres e Comunitários do Colégio Militar da Polícia Militar, tem por finalidade democratizar, harmonizar e conjugar esforços no âmbito escolar, visado à qualidade de ensino por meio de uma educação transformadora, preparando o discente para o exercício de plena cidadania junto à sociedade amazonense.

Parágrafo único. A Utilidade Pública prevista no caput aplica-se, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, ficando o Poder Executivo responsável pelas providências necessárias ao cumprimento da presente Lei.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1 de julho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 1 de julho de 2024.