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LEI N. º 6.951, DE 27 DE JUNHO DE 2024

INSTITUI o Mês Outubro Prateado, em prol da conscientização ao envelhecimento saudável.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas, o Mês Outubro Prateado a ser celebrado anualmente, durante o mês de outubro, com o objetivo de conscientizar a população quanto à importância da qualidade de vida com hábitos saudáveis para um envelhecimento pautado no bem-estar e dignidade ao idoso.

Art. 2° Nas edificações públicas estaduais, sempre que possível, no mês de outubro será procedida à iluminação em prateado, com aplicação do símbolo da campanha ou sinalização, alusivo ao tema, durante todo o mês de outubro.

Parágrafo único. Nos edifícios públicos que funcionem órgãos, instituição ou repartição que versem sobre direitos ou atendimento aos idosos, ficam, de forma prioritária, a iluminação em tom prateado em alusão ao outubro Prateado.

Art. 3° No período da campanha do outubro prateado poderão ser desenvolvidas ações, destinadas à população, com os seguintes objetivos:

I - alertar e promover o debate sobre os hábitos saudáveis para os idosos;

II - contribuir para a redução dos casos de doenças crônicas;

III - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, envolvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas, visando ampliar o debate sobre o problema de uma velhice sem um amparo digno; e

IV - estimular, sob o ponto de vista social e educacional, a concretização de ações, programas e projetos na área da educação e conscientização.

Art. 4° Durante o Mês de Outubro Prateado poderão ser planejadas e desenvolvidas ações em conjunto com o Poder Executivo Estadual, Poder Legislativo dos Municípios, Poder Executivo dos Municípios, Poder Judiciário, com outros órgãos e entes públicos e associações, mediante;

I - palestras;

II - apresentações;

III - distribuição de panfletos, folders, cartazes, cartilhas informativas.

Art. 5° Os organizadores poderão firmar parcerias públicas ou privadas, para buscar recursos financeiros, destinados a custear as despesas com o Mês Outubro Prateado.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de junho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de junho de 2024.

LEI N. º 6.951, DE 27 DE JUNHO DE 2024

INSTITUI o Mês Outubro Prateado, em prol da conscientização ao envelhecimento saudável.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas, o Mês Outubro Prateado a ser celebrado anualmente, durante o mês de outubro, com o objetivo de conscientizar a população quanto à importância da qualidade de vida com hábitos saudáveis para um envelhecimento pautado no bem-estar e dignidade ao idoso.

Art. 2° Nas edificações públicas estaduais, sempre que possível, no mês de outubro será procedida à iluminação em prateado, com aplicação do símbolo da campanha ou sinalização, alusivo ao tema, durante todo o mês de outubro.

Parágrafo único. Nos edifícios públicos que funcionem órgãos, instituição ou repartição que versem sobre direitos ou atendimento aos idosos, ficam, de forma prioritária, a iluminação em tom prateado em alusão ao outubro Prateado.

Art. 3° No período da campanha do outubro prateado poderão ser desenvolvidas ações, destinadas à população, com os seguintes objetivos:

I - alertar e promover o debate sobre os hábitos saudáveis para os idosos;

II - contribuir para a redução dos casos de doenças crônicas;

III - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, envolvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas, visando ampliar o debate sobre o problema de uma velhice sem um amparo digno; e

IV - estimular, sob o ponto de vista social e educacional, a concretização de ações, programas e projetos na área da educação e conscientização.

Art. 4° Durante o Mês de Outubro Prateado poderão ser planejadas e desenvolvidas ações em conjunto com o Poder Executivo Estadual, Poder Legislativo dos Municípios, Poder Executivo dos Municípios, Poder Judiciário, com outros órgãos e entes públicos e associações, mediante;

I - palestras;

II - apresentações;

III - distribuição de panfletos, folders, cartazes, cartilhas informativas.

Art. 5° Os organizadores poderão firmar parcerias públicas ou privadas, para buscar recursos financeiros, destinados a custear as despesas com o Mês Outubro Prateado.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de junho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de junho de 2024.