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LEI N. º 6.949, DE 26 DE JUNHO DE 2024

INSTITUI a Semana Estadual de Conscientização sobre as Doenças Tropicais negligenciadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização sobre as Doenças Tropicais Negligenciadas no âmbito do Estado do Amazonas, a ser celebrada na semana que termina em 30 de janeiro, data de mobilização da Organização Mundial da Saúde.

Parágrafo único. A Organização Mundial da Saúde classifica 20 patologias como doenças tropicais negligenciadas: a hanseníase, dengue, leishmaniose, esquistossomose, raiva humana transmitida por cães, escabiose (sarna), doenças de Chagas, parasitoses intestinais e tracoma, a lepra, entre outras.

Art. 2° Caberá ao Poder Executivo regulamentar e desenvolver ações destinadas à conscientização, prevenção, diagnóstico e tratamento das doenças tropicais negligenciadas

Art. 3° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de junho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de junho de 2024.

LEI N. º 6.949, DE 26 DE JUNHO DE 2024

INSTITUI a Semana Estadual de Conscientização sobre as Doenças Tropicais negligenciadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização sobre as Doenças Tropicais Negligenciadas no âmbito do Estado do Amazonas, a ser celebrada na semana que termina em 30 de janeiro, data de mobilização da Organização Mundial da Saúde.

Parágrafo único. A Organização Mundial da Saúde classifica 20 patologias como doenças tropicais negligenciadas: a hanseníase, dengue, leishmaniose, esquistossomose, raiva humana transmitida por cães, escabiose (sarna), doenças de Chagas, parasitoses intestinais e tracoma, a lepra, entre outras.

Art. 2° Caberá ao Poder Executivo regulamentar e desenvolver ações destinadas à conscientização, prevenção, diagnóstico e tratamento das doenças tropicais negligenciadas

Art. 3° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de junho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de junho de 2024.