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LEI N. º 6.948, DE 26 DE JUNHO DE 2024

INSTITUI o Dia Estadual da Juventude Rural.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituído o dia 15 de julho, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, como o Dia Estadual de Juventude Rural.

Parágrafo único. É considerado como Juventude Rural, para efeito desta Lei, filho ou filha de agricultor, proprietários, meeiro, arrendatário, acampado, assalariado, assentado rural, agricultores de comunidades tradicionais, com até 35 (trinta e cinco) anos de idade, cujas atividades estejam ligadas predominantemente à agricultura e à pecuária.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de junho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de junho de 2024.

LEI N. º 6.948, DE 26 DE JUNHO DE 2024

INSTITUI o Dia Estadual da Juventude Rural.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituído o dia 15 de julho, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, como o Dia Estadual de Juventude Rural.

Parágrafo único. É considerado como Juventude Rural, para efeito desta Lei, filho ou filha de agricultor, proprietários, meeiro, arrendatário, acampado, assalariado, assentado rural, agricultores de comunidades tradicionais, com até 35 (trinta e cinco) anos de idade, cujas atividades estejam ligadas predominantemente à agricultura e à pecuária.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de junho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de junho de 2024.