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LEI N. º 6.938, DE 25 DE JUNHO DE 2024

DISPÕE sobre a organização e atribuições do Conselho Estadual de Saúde do Amazonas – CES/AM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1° O Conselho Estadual de Saúde do Amazonas – CES/AM constitui-se como órgão colegiado, de caráter permanente, deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador das ações e serviços de saúde, no âmbito do Estado do Amazonas, em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde – SUS, e tem como finalidade e objetivos básicos o estabelecimento, o acompanhamento, o controle e a avaliação da política estadual de saúde, na conformidade da Lei.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2° Compete ao CES/AM:

I - fortalecer a participação e o Controle Social no Sistema Único de Saúde - SUS, mobilizar e articular a sociedade, de forma permanente, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS;

II - elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;

III - discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;

IV - atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado;

V - definir diretrizes para a elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;

VI - deliberar, anualmente, sobre a aprovação ou não do relatório de gestão;

VII - estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros;

VIII - proceder à revisão periódica dos planos de saúde;

IX - deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propondo a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde;

X - avaliar a cada quadrimestre o relatório consolidado do resultado da execução orçamentária e financeira no âmbito da saúde e o relatório do gestor da saúde sobre a repercussão da Lei Complementar Federal n° 141, de 13 de janeiro de 2012, nas condições de saúde e na qualidade dos serviços de saúde das populações respectivas e encaminhar ao Chefe do Poder Executivo do respectivo ente da Federação as indicações para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias;

XI - avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde do SUS;

XII - avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional e Estadual;

XIII - acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato ou convênio na área de saúde;

XIV - aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente;

XV - propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos;

XVI - fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal e da União, com base no que a lei disciplina;

XVII - analisar, discutir e aprovar ou não o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e garantia do devido assessoramento;

XVIII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme legislação vigente;

XIX - examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, respondendo, no seu âmbito, a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho, nas suas respectivas instâncias;

XX - estabelecer a periodicidade de convocação e organização das Conferências de Saúde, propondo sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturação da Comissão Organizadora, submetendo o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho Estadual de Saúde, convocando a sociedade para a participação nas pré-conferências e conferências de saúde;

XXI - estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas, para a promoção da Saúde;

XXII - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde, pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde - SUS;

XXIII - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica, observados os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do País;

XXIV - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgando as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos;

XXV - deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o Controle Social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS;

XXVI - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como setores relevantes não representados nos conselhos;

XXVII - acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas aprovadas pelo Conselho Nacional de Saúde - CNS;

XXVIII - deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação para a Saúde no SUS;

XXIX - acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das plenárias dos Conselhos de Saúde;

XXX - atualizar, periodicamente, as informações sobre o Conselho de Saúde, no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS);

XXXI - decidir sobre o seu orçamento; e

XXXII - deliberar em relação a sua estrutura administrativa e o quadro de pessoal.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3° O Conselho de Saúde será composto por 16 (dezesseis) membros, titulares e seus respectivos suplentes, representantes de instituições, entidades e movimentos representativos de usuários, de trabalhadores da área da saúde, do governo e de prestadores de serviços de saúde.

Parágrafo único. O CES/AM deverá respeitar a seguinte composição:

I - 50% (cinquenta por cento), de entidades e movimentos representativos de usuários;

II - 25% (vinte e cinco por cento), de entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde;

III - 25% (vinte e cinco por cento), de representação de governo e prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.

Art. 4° É vedado ao profissional, no exercício de cargo de direção ou confiança na gestão do SUS, compor o Conselho como representante de usuários, trabalhadores ou prestadores de serviços privados.

Art. 5° É facultado a qualquer membro de entidade social, independente de ocupar função de direção na pessoa jurídica, a participação no processo seletivo para a disputa de cargo de conselheiro, desde que sua indicação seja precedida de processo de deliberação interna da entidade com essa finalidade.

Art. 6° É vedado o exercício cumulativo de cargo de conselheiro nacional, estadual ou municipal de saúde, salvo no caso de designação representativa pelo próprio conselho a que estiver vinculado.

Art. 7° É vedado a ocupação de dois cargos de conselheiros no CES por uma mesma entidade.

Art. 8° As funções de membros do Conselho não serão remuneradas, sob qualquer forma ou pretexto, sendo o seu exercício considerado serviço público relevante, razão pela qual fica garantida a dispensa do trabalho, sem prejuízo ao Conselho, para participação de reuniões, capacitações e demais atividades do Conselho, conforme regulado em Regimento Interno próprio.

Parágrafo único. Para fins de justificativa junto aos órgãos, entidades competentes e instituições, o Conselho de Saúde emitirá declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões, representações, capacitações e outras atividades especificas.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 9° O Conselho Estadual de Saúde do Amazonas – CES/AM terá a seguinte organização:

I - Plenária (Assembleia Geral);

II - Presidência;

III - Mesa Diretora;

IV - Comissões/Câmaras de Assessoramento Permanentes e Temporárias, Comitês Temporários ou Permanentes e Grupos de Trabalhos;

V - Secretaria Executiva.

Art. 10. O Presidente do CES/AM será eleito separadamente em plenária, dentre os membros titulares do Conselho Estadual de Saúde, por maioria simples dos votos, para cumprir mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução.

Parágrafo único. A autoridade máxima da direção do SUS em sua esfera de competência não pode acumular o exercício de presidente do Conselho de Saúde, a fim de privilegiar o princípio da segregação das funções de execução e fiscalização da Administrativa Pública.

Art. 11. A Mesa Diretora será composta, paritariamente, da seguinte forma:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - Primeiro Secretário;

IV - Segundo Secretário.

§ 1° a Presidência da Mesa Diretora será exercida pelo Presidente do CES/AM.

§ 2° os demais integrantes da Mesa Diretora serão eleitos, através do voto aberto, em assembleia geral, pelo sistema de proporcionalidade direta.

§ 3° na ausência do Presidente do Conselho, o Vice-Presidente da Mesa Diretora conduzirá as atividades.

Art. 12. A Mesa Diretora será constituída pelo Plenário quando sua atuação for considerada prejudicial aos interesses dos CES/AM, comprovada por parecer da Comissão Especial constituída pelo Plenário para tal finalidade.

Art. 13. O Conselho Estadual de Saúde contará com uma Secretaria Executiva para o suporte técnico e administrativo, subordinada ao Plenário do Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão.

CAPÍTULO V

DO MANDATO

Art. 14. Será extinto o mandato do integrante efetivo ou suplente do Conselho ou da Mesa Diretora, antes de seu término, nos seguintes casos:

I - o não comparecimento, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, ou a 6 (seis), intercaladas, no período de 1 (um) ano;

II - por exoneração do representante ou suplente, no caso de indicados pela gestão;

III - por renúncia;

IV - por conduta incompatível com a dignidade da função.

Parágrafo único. É vedada a perda do cargo de Conselheiro eleito e empossado no CES/AM tão somente pela vontade da entidade a que esteja vinculado, salvo o estabelecido no item II deste artigo.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. A Secretaria de Estado de Saúde garantirá autonomia administrativa para o pleno funcionamento do Conselho Estadual de Saúde, dotação orçamentária, autonomia financeira e organização da Secretaria Executiva com a necessária infraestrutura e apoio técnico.

Art. 16. Demais informações inerentes à organização e funcionamento do CES/AM serão detalhadas no Regimento Interno, a ser aprovado pelo Plenário, e homologado por ato do Governador do Estado.

Art. 17. A decisões do pleno serão formalizados por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos e serão homologadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 18. Ficam revogadas a Lei n° 2.371, de 26 de dezembro de 1995, a Lei n° 2.670, de 23 de julho de 2001, a Lei n° 3.954, de 4 de novembro de 2013, e as demais disposições em contrário.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de junho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de junho de 2024.

LEI N. º 6.938, DE 25 DE JUNHO DE 2024

DISPÕE sobre a organização e atribuições do Conselho Estadual de Saúde do Amazonas – CES/AM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1° O Conselho Estadual de Saúde do Amazonas – CES/AM constitui-se como órgão colegiado, de caráter permanente, deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador das ações e serviços de saúde, no âmbito do Estado do Amazonas, em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde – SUS, e tem como finalidade e objetivos básicos o estabelecimento, o acompanhamento, o controle e a avaliação da política estadual de saúde, na conformidade da Lei.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2° Compete ao CES/AM:

I - fortalecer a participação e o Controle Social no Sistema Único de Saúde - SUS, mobilizar e articular a sociedade, de forma permanente, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS;

II - elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;

III - discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;

IV - atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado;

V - definir diretrizes para a elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;

VI - deliberar, anualmente, sobre a aprovação ou não do relatório de gestão;

VII - estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros;

VIII - proceder à revisão periódica dos planos de saúde;

IX - deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propondo a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde;

X - avaliar a cada quadrimestre o relatório consolidado do resultado da execução orçamentária e financeira no âmbito da saúde e o relatório do gestor da saúde sobre a repercussão da Lei Complementar Federal n° 141, de 13 de janeiro de 2012, nas condições de saúde e na qualidade dos serviços de saúde das populações respectivas e encaminhar ao Chefe do Poder Executivo do respectivo ente da Federação as indicações para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias;

XI - avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde do SUS;

XII - avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional e Estadual;

XIII - acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato ou convênio na área de saúde;

XIV - aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente;

XV - propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos;

XVI - fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal e da União, com base no que a lei disciplina;

XVII - analisar, discutir e aprovar ou não o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e garantia do devido assessoramento;

XVIII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme legislação vigente;

XIX - examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, respondendo, no seu âmbito, a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho, nas suas respectivas instâncias;

XX - estabelecer a periodicidade de convocação e organização das Conferências de Saúde, propondo sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturação da Comissão Organizadora, submetendo o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho Estadual de Saúde, convocando a sociedade para a participação nas pré-conferências e conferências de saúde;

XXI - estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas, para a promoção da Saúde;

XXII - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde, pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde - SUS;

XXIII - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica, observados os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do País;

XXIV - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgando as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos;

XXV - deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o Controle Social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS;

XXVI - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como setores relevantes não representados nos conselhos;

XXVII - acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas aprovadas pelo Conselho Nacional de Saúde - CNS;

XXVIII - deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação para a Saúde no SUS;

XXIX - acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das plenárias dos Conselhos de Saúde;

XXX - atualizar, periodicamente, as informações sobre o Conselho de Saúde, no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS);

XXXI - decidir sobre o seu orçamento; e

XXXII - deliberar em relação a sua estrutura administrativa e o quadro de pessoal.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3° O Conselho de Saúde será composto por 16 (dezesseis) membros, titulares e seus respectivos suplentes, representantes de instituições, entidades e movimentos representativos de usuários, de trabalhadores da área da saúde, do governo e de prestadores de serviços de saúde.

Parágrafo único. O CES/AM deverá respeitar a seguinte composição:

I - 50% (cinquenta por cento), de entidades e movimentos representativos de usuários;

II - 25% (vinte e cinco por cento), de entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde;

III - 25% (vinte e cinco por cento), de representação de governo e prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.

Art. 4° É vedado ao profissional, no exercício de cargo de direção ou confiança na gestão do SUS, compor o Conselho como representante de usuários, trabalhadores ou prestadores de serviços privados.

Art. 5° É facultado a qualquer membro de entidade social, independente de ocupar função de direção na pessoa jurídica, a participação no processo seletivo para a disputa de cargo de conselheiro, desde que sua indicação seja precedida de processo de deliberação interna da entidade com essa finalidade.

Art. 6° É vedado o exercício cumulativo de cargo de conselheiro nacional, estadual ou municipal de saúde, salvo no caso de designação representativa pelo próprio conselho a que estiver vinculado.

Art. 7° É vedado a ocupação de dois cargos de conselheiros no CES por uma mesma entidade.

Art. 8° As funções de membros do Conselho não serão remuneradas, sob qualquer forma ou pretexto, sendo o seu exercício considerado serviço público relevante, razão pela qual fica garantida a dispensa do trabalho, sem prejuízo ao Conselho, para participação de reuniões, capacitações e demais atividades do Conselho, conforme regulado em Regimento Interno próprio.

Parágrafo único. Para fins de justificativa junto aos órgãos, entidades competentes e instituições, o Conselho de Saúde emitirá declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões, representações, capacitações e outras atividades especificas.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 9° O Conselho Estadual de Saúde do Amazonas – CES/AM terá a seguinte organização:

I - Plenária (Assembleia Geral);

II - Presidência;

III - Mesa Diretora;

IV - Comissões/Câmaras de Assessoramento Permanentes e Temporárias, Comitês Temporários ou Permanentes e Grupos de Trabalhos;

V - Secretaria Executiva.

Art. 10. O Presidente do CES/AM será eleito separadamente em plenária, dentre os membros titulares do Conselho Estadual de Saúde, por maioria simples dos votos, para cumprir mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução.

Parágrafo único. A autoridade máxima da direção do SUS em sua esfera de competência não pode acumular o exercício de presidente do Conselho de Saúde, a fim de privilegiar o princípio da segregação das funções de execução e fiscalização da Administrativa Pública.

Art. 11. A Mesa Diretora será composta, paritariamente, da seguinte forma:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - Primeiro Secretário;

IV - Segundo Secretário.

§ 1° a Presidência da Mesa Diretora será exercida pelo Presidente do CES/AM.

§ 2° os demais integrantes da Mesa Diretora serão eleitos, através do voto aberto, em assembleia geral, pelo sistema de proporcionalidade direta.

§ 3° na ausência do Presidente do Conselho, o Vice-Presidente da Mesa Diretora conduzirá as atividades.

Art. 12. A Mesa Diretora será constituída pelo Plenário quando sua atuação for considerada prejudicial aos interesses dos CES/AM, comprovada por parecer da Comissão Especial constituída pelo Plenário para tal finalidade.

Art. 13. O Conselho Estadual de Saúde contará com uma Secretaria Executiva para o suporte técnico e administrativo, subordinada ao Plenário do Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão.

CAPÍTULO V

DO MANDATO

Art. 14. Será extinto o mandato do integrante efetivo ou suplente do Conselho ou da Mesa Diretora, antes de seu término, nos seguintes casos:

I - o não comparecimento, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, ou a 6 (seis), intercaladas, no período de 1 (um) ano;

II - por exoneração do representante ou suplente, no caso de indicados pela gestão;

III - por renúncia;

IV - por conduta incompatível com a dignidade da função.

Parágrafo único. É vedada a perda do cargo de Conselheiro eleito e empossado no CES/AM tão somente pela vontade da entidade a que esteja vinculado, salvo o estabelecido no item II deste artigo.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. A Secretaria de Estado de Saúde garantirá autonomia administrativa para o pleno funcionamento do Conselho Estadual de Saúde, dotação orçamentária, autonomia financeira e organização da Secretaria Executiva com a necessária infraestrutura e apoio técnico.

Art. 16. Demais informações inerentes à organização e funcionamento do CES/AM serão detalhadas no Regimento Interno, a ser aprovado pelo Plenário, e homologado por ato do Governador do Estado.

Art. 17. A decisões do pleno serão formalizados por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos e serão homologadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 18. Ficam revogadas a Lei n° 2.371, de 26 de dezembro de 1995, a Lei n° 2.670, de 23 de julho de 2001, a Lei n° 3.954, de 4 de novembro de 2013, e as demais disposições em contrário.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de junho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de junho de 2024.