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LEI N. º 6.920, DE 06 DE JUNHO DE 2024

DISPÕE sobre o reflorestamento por parte das empresas que causarem incêndios ilegais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre o reflorestamento por parte das empresas que causarem incêndios ilegais no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2° O reflorestamento deverá acontecer em áreas afetadas e com espécies de árvores nativas.

Art. 3° A empresa responsabilizada terá o prazo de até 03 (três) meses após a condenação para que comece a colocar em prática o projeto de reflorestamento.

Art. 4° A empresa poderá receber assistência do órgão responsável para promover o sucesso do reflorestamento.

Art. 5° Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, o descumprimento do disposto nesta Lei ensejará aos infratores as seguintes sanções:

I - advertência;

II - poderá se retirado benefícios fiscais da empresa, se houver;

III - aplicação de multa de até R$ 10.000,00(dez mil reais);

IV - aplicação de multa no valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em hipótese de reincidência na ação.

Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos deste artigo serão aplicadas proporcionalmente com base na gravidade do fato, reincidência do infrator e capacidade econômica do infrator.

Art. 6° O valor da multa que trata o artigo anterior será repassado ao Fundo Estadual de Meio Ambiente – FEMA.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de junho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de junho de 2024.

LEI N. º 6.920, DE 06 DE JUNHO DE 2024

DISPÕE sobre o reflorestamento por parte das empresas que causarem incêndios ilegais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre o reflorestamento por parte das empresas que causarem incêndios ilegais no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2° O reflorestamento deverá acontecer em áreas afetadas e com espécies de árvores nativas.

Art. 3° A empresa responsabilizada terá o prazo de até 03 (três) meses após a condenação para que comece a colocar em prática o projeto de reflorestamento.

Art. 4° A empresa poderá receber assistência do órgão responsável para promover o sucesso do reflorestamento.

Art. 5° Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, o descumprimento do disposto nesta Lei ensejará aos infratores as seguintes sanções:

I - advertência;

II - poderá se retirado benefícios fiscais da empresa, se houver;

III - aplicação de multa de até R$ 10.000,00(dez mil reais);

IV - aplicação de multa no valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em hipótese de reincidência na ação.

Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos deste artigo serão aplicadas proporcionalmente com base na gravidade do fato, reincidência do infrator e capacidade econômica do infrator.

Art. 6° O valor da multa que trata o artigo anterior será repassado ao Fundo Estadual de Meio Ambiente – FEMA.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de junho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de junho de 2024.