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LEI N. º 6.892, DE 16 DE MAIO DE 2024

DISPÕE sobre o acesso de profissionais da área de saúde que fazem tratamento de alunos com deficiência, mobilidade reduzida, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, nas dependências das escolas públicas e privadas do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° As escolas públicas e privadas do Estado do Amazonas permitirão, mediante agendamento e autorização do responsável pelo aluno, o acesso às suas dependências de profissionais da área de saúde que fazem tratamentos de alunos com deficiência, mobilidade reduzida, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

§ 1° a permissão de acesso de que trata o caput tem por finalidade permitir que o profissional de saúde avalie o aluno no ambiente escolar.

§ 2° o acesso dos profissionais de saúde às dependências da escola deverá observar um calendário previamente acertado com a direção desta, a fim de não atrapalhar a rotina do ambiente escolar e protocolos de segurança.

Art. 2° Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - profissionais da área da saúde: médicos, terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, psicólogos e psiquiatras;

II - dependências da escola: ambientes físicos da escola, nas quais os alunos desempenhem atividades rotineiras;

III - aluno com deficiência: aquele que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

IV - aluno com mobilidade reduzida: aquele que, temporário ou permanentemente, tem limitada sua capacidade de se relacionar com o meio de utilizá-lo;

V - aluno com transtornos globais do desenvolvimento: aquele que apresenta alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras, incluindo-se os alunos com Autismo, Síndrome de Asperger, Síndrome de Rett e Transtorno Desintegrativo da Infância;

VI - aluno com altas habilidades ou superdotação: aquele que demonstra potencial elevado, isolada ou cumulativamente, nas áreas intelectual, acadêmica, de liderança, artística e psicomotora, também apresenta elevada criatividade, grande envolvimento na aprendizagem e realização de tarefas em áreas de seu interesse.

Art. 3° O profissional da área de saúde deverá ser acompanhado pelo profissional especializado em educação especial responsável pela promoção e adaptação do trabalho escolar às características do aluno com deficiência na escola.

Art. 4° O profissional de saúde poderá interagir com as atividades da escola ou apenas observar, mediante prévio acordo com a direção da escola.

Art. 5° O descumprimento do disposto nesta Lei pelas instituições públicas implicará a devida responsabilização administrativa ao gestor escolar ou autoridade competente, de acordo com a legislação aplicável.

Art. 6° As instituições privadas que descumprirem o disposto nesta Lei, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, sujeitam-se às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa de R$2.000,00 (dois mil reais) a R$20.000,00 (vinte mil reais), graduada de acordo com a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, dobrada em caso de reincidência.

Parágrafo único. Os valores da multa prevista no inciso II deste artigo, serão destinados ao Fundo Estadual de Saúde - FES, instituído pela Lei n° 2.880, de 07 de abril de 2004.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de maio de 2024.

LEI N. º 6.892, DE 16 DE MAIO DE 2024

DISPÕE sobre o acesso de profissionais da área de saúde que fazem tratamento de alunos com deficiência, mobilidade reduzida, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, nas dependências das escolas públicas e privadas do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° As escolas públicas e privadas do Estado do Amazonas permitirão, mediante agendamento e autorização do responsável pelo aluno, o acesso às suas dependências de profissionais da área de saúde que fazem tratamentos de alunos com deficiência, mobilidade reduzida, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

§ 1° a permissão de acesso de que trata o caput tem por finalidade permitir que o profissional de saúde avalie o aluno no ambiente escolar.

§ 2° o acesso dos profissionais de saúde às dependências da escola deverá observar um calendário previamente acertado com a direção desta, a fim de não atrapalhar a rotina do ambiente escolar e protocolos de segurança.

Art. 2° Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - profissionais da área da saúde: médicos, terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, psicólogos e psiquiatras;

II - dependências da escola: ambientes físicos da escola, nas quais os alunos desempenhem atividades rotineiras;

III - aluno com deficiência: aquele que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

IV - aluno com mobilidade reduzida: aquele que, temporário ou permanentemente, tem limitada sua capacidade de se relacionar com o meio de utilizá-lo;

V - aluno com transtornos globais do desenvolvimento: aquele que apresenta alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras, incluindo-se os alunos com Autismo, Síndrome de Asperger, Síndrome de Rett e Transtorno Desintegrativo da Infância;

VI - aluno com altas habilidades ou superdotação: aquele que demonstra potencial elevado, isolada ou cumulativamente, nas áreas intelectual, acadêmica, de liderança, artística e psicomotora, também apresenta elevada criatividade, grande envolvimento na aprendizagem e realização de tarefas em áreas de seu interesse.

Art. 3° O profissional da área de saúde deverá ser acompanhado pelo profissional especializado em educação especial responsável pela promoção e adaptação do trabalho escolar às características do aluno com deficiência na escola.

Art. 4° O profissional de saúde poderá interagir com as atividades da escola ou apenas observar, mediante prévio acordo com a direção da escola.

Art. 5° O descumprimento do disposto nesta Lei pelas instituições públicas implicará a devida responsabilização administrativa ao gestor escolar ou autoridade competente, de acordo com a legislação aplicável.

Art. 6° As instituições privadas que descumprirem o disposto nesta Lei, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, sujeitam-se às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa de R$2.000,00 (dois mil reais) a R$20.000,00 (vinte mil reais), graduada de acordo com a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, dobrada em caso de reincidência.

Parágrafo único. Os valores da multa prevista no inciso II deste artigo, serão destinados ao Fundo Estadual de Saúde - FES, instituído pela Lei n° 2.880, de 07 de abril de 2004.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de maio de 2024.

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de maio de 2024.