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LEI N. º 6.891, DE 16 DE MAIO DE 2024

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n° 6.458, de 22 de setembro de 2023, que “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo – TEA.”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica acrescido o art. 65-A à Lei n° 6.458, de 22 de setembro de 2023, com a seguinte redação:

Art. 65-A. Configura violência institucional qualquer ação ou omissão praticada pelos seguintes atos por parte de agente público contra servidor com Transtorno do Espectro Autista - TEA ou que tenha dependente nessa condição e que esteja em teletrabalho ou com redução de jornada:

I - impedir, controlar ou dificultar a exercer seu direito legalmente ou administrativamente constituído;

II - desconsiderar recomendações médicas ou problemas de saúde na distribuição de tarefas e metas;

III - invadir a vida privada com apontamentos de ordem íntima ou de preferência pessoal e familiar, e

IV - retirar ou privar da autonomia funcional.

§ 1° estende-se ainda por violência institucional, a discriminação, abuso, negligência, preconceito ou maus-tratos contra pessoa com TEA, especialmente durante o exercício de seus direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais.

§ 2° em caso de condenação por danos financeiros e morais à pessoa com TEA, o Estado do Amazonas poderá propor ação de regresso contra agente público que cometer a violência institucional nos casos de dolo ou culpa. ” (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de maio de 2024.

LEI N. º 6.891, DE 16 DE MAIO DE 2024

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n° 6.458, de 22 de setembro de 2023, que “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo – TEA.”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica acrescido o art. 65-A à Lei n° 6.458, de 22 de setembro de 2023, com a seguinte redação:

Art. 65-A. Configura violência institucional qualquer ação ou omissão praticada pelos seguintes atos por parte de agente público contra servidor com Transtorno do Espectro Autista - TEA ou que tenha dependente nessa condição e que esteja em teletrabalho ou com redução de jornada:

I - impedir, controlar ou dificultar a exercer seu direito legalmente ou administrativamente constituído;

II - desconsiderar recomendações médicas ou problemas de saúde na distribuição de tarefas e metas;

III - invadir a vida privada com apontamentos de ordem íntima ou de preferência pessoal e familiar, e

IV - retirar ou privar da autonomia funcional.

§ 1° estende-se ainda por violência institucional, a discriminação, abuso, negligência, preconceito ou maus-tratos contra pessoa com TEA, especialmente durante o exercício de seus direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais.

§ 2° em caso de condenação por danos financeiros e morais à pessoa com TEA, o Estado do Amazonas poderá propor ação de regresso contra agente público que cometer a violência institucional nos casos de dolo ou culpa. ” (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de maio de 2024.