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LEI N. º 6.883, DE 16 DE MAIO DE 2024

DISPÕE sobre medidas de incentivo ao Primeiro Voto nas Escolas Públicas do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam instituídas as medidas de incentivo ao Primeiro Voto nas escolas púbicas do Estado do Amazonas, o ocorrer durante a primeira semana de março de cada ano, podendo contar com a realização de eventos, seminários, palestras, oficinas, dentro outras ações.

Art. 2° A mensagem das atividades implementadas deve enfatizar que a votação é uma prática cidadã que solidifica a democracia, e expressar a ideia de que os jovens têm a capacidade de causar impacto significativo por meio do seu voto.

Art. 3° Durante a semana, pode-se contar com a participação de membros do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas – TER/AM, a convite das escolas para tratar sobre o tema.

Art. 4° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que se fizer necessário e para sua fie, execução.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de maio de 2024.

LEI N. º 6.883, DE 16 DE MAIO DE 2024

DISPÕE sobre medidas de incentivo ao Primeiro Voto nas Escolas Públicas do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam instituídas as medidas de incentivo ao Primeiro Voto nas escolas púbicas do Estado do Amazonas, o ocorrer durante a primeira semana de março de cada ano, podendo contar com a realização de eventos, seminários, palestras, oficinas, dentro outras ações.

Art. 2° A mensagem das atividades implementadas deve enfatizar que a votação é uma prática cidadã que solidifica a democracia, e expressar a ideia de que os jovens têm a capacidade de causar impacto significativo por meio do seu voto.

Art. 3° Durante a semana, pode-se contar com a participação de membros do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas – TER/AM, a convite das escolas para tratar sobre o tema.

Art. 4° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que se fizer necessário e para sua fie, execução.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de maio de 2024.