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LEI N. º 6.849, DE 02 DE MAIO DE 2024

OBRIGA as instituições públicas e privadas de ensino, a entregar ao aluno e ao seu representante legal interessado, a via original ou cópia de avaliação realizada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam as instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Estado do Amazonas, obrigadas a entregar ao aluno e ao seu representante legal interessado, a via original ou cópia de avaliação realizada.

Parágrafo único. Entender-se por avaliação toda ferramenta utilizada para avaliar o nível de compreensão e apreensão do conteúdo ou conhecimento do aluno, a que se atribui nota ou conceito, como testes, provas ou trabalhos.

Art. 2° A avaliação deve ser entregue, em sua completude, após a correção e registro do resultado, sem cobrança de qualquer taxa adicional.

Art. 3° A instituição de ensino que descumprir o disposto nesta Lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, ficará sujeita à aplicação de pena de multa, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), graduada de acordo com a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, dobrada em casa de reincidência.

Parágrafo único. A multa será destinada ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FUNDECON e, corrigida anualmente conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de maio de 2024.

LEI N. º 6.849, DE 02 DE MAIO DE 2024

OBRIGA as instituições públicas e privadas de ensino, a entregar ao aluno e ao seu representante legal interessado, a via original ou cópia de avaliação realizada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam as instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Estado do Amazonas, obrigadas a entregar ao aluno e ao seu representante legal interessado, a via original ou cópia de avaliação realizada.

Parágrafo único. Entender-se por avaliação toda ferramenta utilizada para avaliar o nível de compreensão e apreensão do conteúdo ou conhecimento do aluno, a que se atribui nota ou conceito, como testes, provas ou trabalhos.

Art. 2° A avaliação deve ser entregue, em sua completude, após a correção e registro do resultado, sem cobrança de qualquer taxa adicional.

Art. 3° A instituição de ensino que descumprir o disposto nesta Lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, ficará sujeita à aplicação de pena de multa, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), graduada de acordo com a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, dobrada em casa de reincidência.

Parágrafo único. A multa será destinada ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FUNDECON e, corrigida anualmente conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de maio de 2024.