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LEI N. º 6.842, DE 25 DE ABRIL DE 2024

INSTITUI o Dia Estadual da Educação Profissional e Tecnológica, a ser celebrado anualmente, no Estado do Amazonas, no dia 23 de setembro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituído, no Estado do Amazonas, o Dia Estadual da Educação Profissional e Tecnológica, a ser celebrado anualmente, no dia 23 de setembro.

Parágrafo único. A Educação Profissional e Tecnológica (EPT) abrange cursos de qualificação profissional, habilitação técnica, graduação tecnológica e de pós-graduação, além de prever a integração com os diferentes níveis e modalidades da educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia.

Art. 2° Para fins desta Lei, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, estabelece a educação profissional e tecnológica como modalidade da educação nacional.

Art. 3° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de abril de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Desporto e Lazer

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de abril de 2024.

LEI N. º 6.842, DE 25 DE ABRIL DE 2024

INSTITUI o Dia Estadual da Educação Profissional e Tecnológica, a ser celebrado anualmente, no Estado do Amazonas, no dia 23 de setembro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituído, no Estado do Amazonas, o Dia Estadual da Educação Profissional e Tecnológica, a ser celebrado anualmente, no dia 23 de setembro.

Parágrafo único. A Educação Profissional e Tecnológica (EPT) abrange cursos de qualificação profissional, habilitação técnica, graduação tecnológica e de pós-graduação, além de prever a integração com os diferentes níveis e modalidades da educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia.

Art. 2° Para fins desta Lei, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, estabelece a educação profissional e tecnológica como modalidade da educação nacional.

Art. 3° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de abril de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Desporto e Lazer

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de abril de 2024.