Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 6.837, DE 16 DE ABRIL DE 2024

INSTITUI a Política de Governo Digital do Estado do Amazonas, CRIA o Comitês de Governança e Transformação Digital, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituída a Política de Governo Digital do Estado do Amazonas, com o objetivo de promover a transformação digital, a eficiência na prestação de serviços públicos, a transparência e a participação cidadã, observadas as diretrizes da Lei Estadual n° 5.775, de 10 de janeiro de 2022.

Art. 2° A Política de Governo Digital tem como princípios norteadores:

I - o acesso à informação, com vistas a garantir o acesso amplo e transparente às informações governamentais por meio de plataformas digitais;

II - a eficiência, a fim de promover a otimização dos processos governamentais por meio de tecnologias digitais;

III - a participação cidadã, de modo a envolver os cidadãos nas decisões e ações governamentais por meio de canais digitais;

IV - a inovação, com vistas a fomentar a utilização de tecnologias inovadoras para aprimorar os serviços públicos, principalmente de forma eletrônica/digital, otimizando fluxos e processos;

V - a segurança da informação, a fim de assegurar a proteção dos dados e informações dos cidadãos;

VI - a inclusão digital, de modo a garantir o acesso universal e igualitário aos serviços públicos digitais, promovendo ações que assegurem a acessibilidade digital a todos os cidadãos, especialmente àqueles em situação de vulnerabilidade social e econômica, e em áreas remotas ou com baixa conectividade;

VII - a governança digital, mediante a utilização pelo setor público de recursos de tecnologia da informação e comunicação com o objetivo de melhorar a disponibilização de informação e a prestação de serviços públicos, incentivar a participação da sociedade no processo de tomada de decisão e aprimorar os níveis de responsabilidade, transparência e efetividade do governo; e

VIII - a interoperabilidade, característica que se refere à capacidade de diversos sistemas e organizações trabalharem em conjunto (interoperar), de modo a garantir que pessoas, organizações e sistemas computacionais interajam para trocar informações de maneira eficaz, eficiente e segura.

Art. 3° São objetivos da Política de Governo Digital, dentre outros:

I - desenvolver e disponibilizar sistemas e plataformas digitais que facilitem o acesso dos cidadãos aos serviços públicos;

II - modernizar os processos internos governamentais por meio da automação e digitalização;

III - ampliar a transparência das ações governamentais por meio da divulgação de informações em formatos digitais;

IV - estimular a participação cidadã por meio de consultas e interações online, concedendo à sociedade acesso amplo à informação e aos dados abertos governamentais, contribuindo com a cultura de transparência pública;

V - garantir a segurança cibernética e a proteção dos dados pessoais dos cidadãos, promovendo, assim, a confiança nos sistemas digitais;

VI - promover a oferta de serviços públicos digitais de forma integrada;

VII - promover e estimular a elaboração de Plano de Contratação Anual de Tecnologia da Informação e Comunicação - PCA-TI, em harmonia com a Lei Federal n° 14.133, de 1 de abril de 2021 e Decreto Estadual n° 47.133, de 10 de março de 2023, conforme regulamento;

VIII - implementar mecanismos contínuos de avaliação e monitoramento da eficácia, eficiência e impacto das iniciativas de Governo Digital, assegurando a constante atualização e melhoria dos serviços digitais e a transparência na gestão das informações públicas;

IX - promover a melhoria, o aperfeiçoamento e a desburocratização dos processos de gestão pública, de forma a elevar a eficiência do Governo em prestar os serviços à sociedade, introduzindo soluções digitais para a gestão de suas políticas finalísticas e administrativas;

X - disponibilizar o acesso às informações e à prestação direta dos serviços públicos em plataforma única padronizada e centralizada, com requerimentos adequados de controle de acesso e cibersegurança, promovendo a qualidade e a confiança do cidadão em relação ao Governo; e

XI - promover o compartilhamento de recursos de tecnologia da informação e a integração de dados e informações entre os órgãos e entidades do Estado, de forma a assegurar a interoperabilidade, evitando assim a duplicidade de ações e o desperdício de recursos, gerando políticas públicas baseadas em dados, evidências e em serviços preditivos e personalizados.

Art. 4° Para suportar e viabilizar a Política de Governo Digital, será instituído mecanismo de interoperabilidade com a finalidade de: I - aprimorar a gestão de políticas públicas;

II - elevar a confiabilidade dos cadastros de cidadãos existentes na administração pública, por meio de mecanismos de manutenção da integridade e da segurança da informação no tratamento das bases de dados, tendo-as devidamente qualificadas e consistentes;

III - promover a interoperabilidade de dados entre os órgãos de governo, reduzindo ou eliminando a emissão de documentos comprobatórios que não se façam necessários;

IV - administrar de forma adequada os riscos de cibersegurança;

V - realizar o tratamento de informações das bases de dados a partir do número de inscrição do cidadão no CPF, conforme previsto no artigo 11 da Lei Federal n° 13.444, de 11 de maio de 2017.

Parágrafo único. Aplicam-se aos dados pessoais tratados por meio de mecanismos de interoperabilidade as disposições da Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Art. 5° Compete ao Poder Executivo a implementação e coordenação da Política de Governo Digital, que será exercida, de forma superior, pela Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, com o auxílio do Comitê de Governança e Transformação Digital - CGTD, a que se refere o artigo 6º desta Lei.

Parágrafo único. Além das responsabilidades estabelecidas no caput deste artigo, a Secretaria de Estado de Administração e Gestão será responsável pela gestão, execução e coordenação dos projetos estratégicos de natureza transversal voltados à Transformação Digital do Estado, envolvendo ativamente outros órgãos e entidades estaduais no processo.

Art. 6° Fica criado o Comitê de Governança e Transformação Digital - CGTD, instância técnica, consultiva e deliberativa, vinculado à Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD e presidido por seu titular, com a função de coordenar as ações e propor diretrizes para a sua execução, com as seguintes competências:

I - manifestar-se sobre as matérias relacionadas à governança pública digital, inovação, gestão de riscos, transparência, integridade, eficiência, efetividade e otimização digital;

II - avaliar a maturidade da Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC e Governança Digital nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

III - avaliar e deliberar sobre o uso dos sistemas e serviços estruturantes de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC no âmbito do Poder Executivo;

IV - definir prioridades na formulação e execução de planos, projetos e investimentos em TIC para a Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo;

V - participar da definição de prioridades na formulação e execução de planos, projetos e investimentos em TIC para a Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Amazonas;

VI - assessorar, no que tange ao desenvolvimento de sistemas tecnológicos e digitais, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação em suas competências estabelecidas no art. 47 da Lei Delegada n° 123, de 31 de outubro de 2019.

Art. 7° Compete aos órgãos e às entidades integrantes da Administração Pública Estadual, autárquica e fundacional:

I - executar a política de governança pública, de maneira a incorporar os princípios e as diretrizes definidos nesta Lei e as recomendações oriundas de manuais, guias e resoluções do Comitê de Governança e Transformação Digital;

II - encaminhar ao Comitê de Governança e Transformação Digital as propostas relacionadas às competências previstas no artigo 6º desta Lei, com a justificativa da proposição e da minuta da resolução pertinente, se for o caso.

Art. 8° O Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - CETIC, criado pela Lei Estadual n° 4.383, de 10 de outubro de 2016, tem suas atribuições transferidas para o Comitê de Governança e Transformação Digital, na forma de regulamento.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às hipóteses previstas na legislação que façam referência expressa ao Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - CETIC.

Art. 9° O Comitê de Governança e Transformação Digital será assessorado por subcomitês temáticos, criados por Resolução homologada pelo Secretário de Estado de Administração e Gestão e publicadas no Diário Oficial do Estado, constituídos com a finalidade de subsidiar as ações e pautas estratégicas da Política de Governo Digital.

Art. 10. O detalhamento da composição, atribuições, competências e funcionamento do Comitê e demais subcomitês de que trata esta Lei serão regulamentadas pelo Governador do Estado, mediante Decreto.

Art. 11. Para a implantação da Política de Governo Digital, o Estado poderá celebrar, na forma da lei, parcerias e convênios com institutos, universidades e instituições públicas ou privadas com objetivo de fomentar o intercâmbio de conhecimento, massificar e concretizar esta iniciativa, quanto à aquisição dos equipamentos e capacitação de profissionais que serão responsáveis pela manutenção das ilhas digitais.

Art. 12. Ficam revogadas a Lei n° 4.383, de 10 de outubro de 2016 e demais disposições em contrário.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de abril de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de abril de 2024.

LEI N. º 6.837, DE 16 DE ABRIL DE 2024

INSTITUI a Política de Governo Digital do Estado do Amazonas, CRIA o Comitês de Governança e Transformação Digital, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituída a Política de Governo Digital do Estado do Amazonas, com o objetivo de promover a transformação digital, a eficiência na prestação de serviços públicos, a transparência e a participação cidadã, observadas as diretrizes da Lei Estadual n° 5.775, de 10 de janeiro de 2022.

Art. 2° A Política de Governo Digital tem como princípios norteadores:

I - o acesso à informação, com vistas a garantir o acesso amplo e transparente às informações governamentais por meio de plataformas digitais;

II - a eficiência, a fim de promover a otimização dos processos governamentais por meio de tecnologias digitais;

III - a participação cidadã, de modo a envolver os cidadãos nas decisões e ações governamentais por meio de canais digitais;

IV - a inovação, com vistas a fomentar a utilização de tecnologias inovadoras para aprimorar os serviços públicos, principalmente de forma eletrônica/digital, otimizando fluxos e processos;

V - a segurança da informação, a fim de assegurar a proteção dos dados e informações dos cidadãos;

VI - a inclusão digital, de modo a garantir o acesso universal e igualitário aos serviços públicos digitais, promovendo ações que assegurem a acessibilidade digital a todos os cidadãos, especialmente àqueles em situação de vulnerabilidade social e econômica, e em áreas remotas ou com baixa conectividade;

VII - a governança digital, mediante a utilização pelo setor público de recursos de tecnologia da informação e comunicação com o objetivo de melhorar a disponibilização de informação e a prestação de serviços públicos, incentivar a participação da sociedade no processo de tomada de decisão e aprimorar os níveis de responsabilidade, transparência e efetividade do governo; e

VIII - a interoperabilidade, característica que se refere à capacidade de diversos sistemas e organizações trabalharem em conjunto (interoperar), de modo a garantir que pessoas, organizações e sistemas computacionais interajam para trocar informações de maneira eficaz, eficiente e segura.

Art. 3° São objetivos da Política de Governo Digital, dentre outros:

I - desenvolver e disponibilizar sistemas e plataformas digitais que facilitem o acesso dos cidadãos aos serviços públicos;

II - modernizar os processos internos governamentais por meio da automação e digitalização;

III - ampliar a transparência das ações governamentais por meio da divulgação de informações em formatos digitais;

IV - estimular a participação cidadã por meio de consultas e interações online, concedendo à sociedade acesso amplo à informação e aos dados abertos governamentais, contribuindo com a cultura de transparência pública;

V - garantir a segurança cibernética e a proteção dos dados pessoais dos cidadãos, promovendo, assim, a confiança nos sistemas digitais;

VI - promover a oferta de serviços públicos digitais de forma integrada;

VII - promover e estimular a elaboração de Plano de Contratação Anual de Tecnologia da Informação e Comunicação - PCA-TI, em harmonia com a Lei Federal n° 14.133, de 1 de abril de 2021 e Decreto Estadual n° 47.133, de 10 de março de 2023, conforme regulamento;

VIII - implementar mecanismos contínuos de avaliação e monitoramento da eficácia, eficiência e impacto das iniciativas de Governo Digital, assegurando a constante atualização e melhoria dos serviços digitais e a transparência na gestão das informações públicas;

IX - promover a melhoria, o aperfeiçoamento e a desburocratização dos processos de gestão pública, de forma a elevar a eficiência do Governo em prestar os serviços à sociedade, introduzindo soluções digitais para a gestão de suas políticas finalísticas e administrativas;

X - disponibilizar o acesso às informações e à prestação direta dos serviços públicos em plataforma única padronizada e centralizada, com requerimentos adequados de controle de acesso e cibersegurança, promovendo a qualidade e a confiança do cidadão em relação ao Governo; e

XI - promover o compartilhamento de recursos de tecnologia da informação e a integração de dados e informações entre os órgãos e entidades do Estado, de forma a assegurar a interoperabilidade, evitando assim a duplicidade de ações e o desperdício de recursos, gerando políticas públicas baseadas em dados, evidências e em serviços preditivos e personalizados.

Art. 4° Para suportar e viabilizar a Política de Governo Digital, será instituído mecanismo de interoperabilidade com a finalidade de: I - aprimorar a gestão de políticas públicas;

II - elevar a confiabilidade dos cadastros de cidadãos existentes na administração pública, por meio de mecanismos de manutenção da integridade e da segurança da informação no tratamento das bases de dados, tendo-as devidamente qualificadas e consistentes;

III - promover a interoperabilidade de dados entre os órgãos de governo, reduzindo ou eliminando a emissão de documentos comprobatórios que não se façam necessários;

IV - administrar de forma adequada os riscos de cibersegurança;

V - realizar o tratamento de informações das bases de dados a partir do número de inscrição do cidadão no CPF, conforme previsto no artigo 11 da Lei Federal n° 13.444, de 11 de maio de 2017.

Parágrafo único. Aplicam-se aos dados pessoais tratados por meio de mecanismos de interoperabilidade as disposições da Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Art. 5° Compete ao Poder Executivo a implementação e coordenação da Política de Governo Digital, que será exercida, de forma superior, pela Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, com o auxílio do Comitê de Governança e Transformação Digital - CGTD, a que se refere o artigo 6º desta Lei.

Parágrafo único. Além das responsabilidades estabelecidas no caput deste artigo, a Secretaria de Estado de Administração e Gestão será responsável pela gestão, execução e coordenação dos projetos estratégicos de natureza transversal voltados à Transformação Digital do Estado, envolvendo ativamente outros órgãos e entidades estaduais no processo.

Art. 6° Fica criado o Comitê de Governança e Transformação Digital - CGTD, instância técnica, consultiva e deliberativa, vinculado à Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD e presidido por seu titular, com a função de coordenar as ações e propor diretrizes para a sua execução, com as seguintes competências:

I - manifestar-se sobre as matérias relacionadas à governança pública digital, inovação, gestão de riscos, transparência, integridade, eficiência, efetividade e otimização digital;

II - avaliar a maturidade da Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC e Governança Digital nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

III - avaliar e deliberar sobre o uso dos sistemas e serviços estruturantes de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC no âmbito do Poder Executivo;

IV - definir prioridades na formulação e execução de planos, projetos e investimentos em TIC para a Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo;

V - participar da definição de prioridades na formulação e execução de planos, projetos e investimentos em TIC para a Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Amazonas;

VI - assessorar, no que tange ao desenvolvimento de sistemas tecnológicos e digitais, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação em suas competências estabelecidas no art. 47 da Lei Delegada n° 123, de 31 de outubro de 2019.

Art. 7° Compete aos órgãos e às entidades integrantes da Administração Pública Estadual, autárquica e fundacional:

I - executar a política de governança pública, de maneira a incorporar os princípios e as diretrizes definidos nesta Lei e as recomendações oriundas de manuais, guias e resoluções do Comitê de Governança e Transformação Digital;

II - encaminhar ao Comitê de Governança e Transformação Digital as propostas relacionadas às competências previstas no artigo 6º desta Lei, com a justificativa da proposição e da minuta da resolução pertinente, se for o caso.

Art. 8° O Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - CETIC, criado pela Lei Estadual n° 4.383, de 10 de outubro de 2016, tem suas atribuições transferidas para o Comitê de Governança e Transformação Digital, na forma de regulamento.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às hipóteses previstas na legislação que façam referência expressa ao Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - CETIC.

Art. 9° O Comitê de Governança e Transformação Digital será assessorado por subcomitês temáticos, criados por Resolução homologada pelo Secretário de Estado de Administração e Gestão e publicadas no Diário Oficial do Estado, constituídos com a finalidade de subsidiar as ações e pautas estratégicas da Política de Governo Digital.

Art. 10. O detalhamento da composição, atribuições, competências e funcionamento do Comitê e demais subcomitês de que trata esta Lei serão regulamentadas pelo Governador do Estado, mediante Decreto.

Art. 11. Para a implantação da Política de Governo Digital, o Estado poderá celebrar, na forma da lei, parcerias e convênios com institutos, universidades e instituições públicas ou privadas com objetivo de fomentar o intercâmbio de conhecimento, massificar e concretizar esta iniciativa, quanto à aquisição dos equipamentos e capacitação de profissionais que serão responsáveis pela manutenção das ilhas digitais.

Art. 12. Ficam revogadas a Lei n° 4.383, de 10 de outubro de 2016 e demais disposições em contrário.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de abril de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de abril de 2024.