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LEI N. º 6.838, DE 17 DE ABRIL DE 2024

DISPÕE sobre a isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, de bem imóvel vinculado a programas de habitação de interesse social, custeados pelas fontes de recursos indicadas no art. 6°, incisos I a IV, da Lei n° 14. 620, de 13 de julho de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica isento, no âmbito do Estado do Amazonas, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, na hipótese de transferência de bem imóvel vinculado à programa de habitação de interesse social, cujas operações decorram da aplicação dos recursos provenientes das fontes de recursos a que se referem os incisos I a IV do artigo 6.º da Lei Federal n° 14.620, de 13 de julho de 2023, relativa ao Programa Minha Casa, Minha Vida.

Parágrafo único. A transferência do imóvel do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) para o beneficiário do imóvel construído deverá ser comprovada para fins da isenção prevista nesta Lei, mediante citação desta no contrato de doação firmado entre a Instituição Financeira e o beneficiário ou informação em campo específico no arquivo de registro eletrônico junto ao Cartório de Registro de Imóveis - CRI competente.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de abril de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FAUSTO VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR

Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de abril de 2024.

LEI N. º 6.838, DE 17 DE ABRIL DE 2024

DISPÕE sobre a isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, de bem imóvel vinculado a programas de habitação de interesse social, custeados pelas fontes de recursos indicadas no art. 6°, incisos I a IV, da Lei n° 14. 620, de 13 de julho de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica isento, no âmbito do Estado do Amazonas, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, na hipótese de transferência de bem imóvel vinculado à programa de habitação de interesse social, cujas operações decorram da aplicação dos recursos provenientes das fontes de recursos a que se referem os incisos I a IV do artigo 6.º da Lei Federal n° 14.620, de 13 de julho de 2023, relativa ao Programa Minha Casa, Minha Vida.

Parágrafo único. A transferência do imóvel do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) para o beneficiário do imóvel construído deverá ser comprovada para fins da isenção prevista nesta Lei, mediante citação desta no contrato de doação firmado entre a Instituição Financeira e o beneficiário ou informação em campo específico no arquivo de registro eletrônico junto ao Cartório de Registro de Imóveis - CRI competente.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de abril de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FAUSTO VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR

Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de abril de 2024.