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LEI N. º 6.813, DE 26 DE MARÇO DE 2024

RECONHECE o Brasão e a Canção do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas, como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Reconhece o Brasão e a Canção do Corpo de Bombeiro Militar do Amazonas como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas, conforme Anexo I desta Lei.

Art. 2° O Poder Executivo do Estado do Amazonas poderá promover ações de promoção, divulgação e preservação do Brasão e a Canção do Corpo de Bombeiro Militar do Amazonas, em cooperação com a corporação.

Art. 3° Para fins do exposto nesta Lei, o Poder Executivo do Estado do Amazonas, procederá aos registros necessários nos livros do órgão competente, nos termos da legislação pertinente.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de março de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ

Delegado-Geral do Corpo de Bombeiro Militar do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de março de 2024.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado.)

LEI N. º 6.813, DE 26 DE MARÇO DE 2024

RECONHECE o Brasão e a Canção do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas, como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Reconhece o Brasão e a Canção do Corpo de Bombeiro Militar do Amazonas como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas, conforme Anexo I desta Lei.

Art. 2° O Poder Executivo do Estado do Amazonas poderá promover ações de promoção, divulgação e preservação do Brasão e a Canção do Corpo de Bombeiro Militar do Amazonas, em cooperação com a corporação.

Art. 3° Para fins do exposto nesta Lei, o Poder Executivo do Estado do Amazonas, procederá aos registros necessários nos livros do órgão competente, nos termos da legislação pertinente.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de março de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ

Delegado-Geral do Corpo de Bombeiro Militar do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de março de 2024.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado.)