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LEI N. º 6.806, DE 26 DE MARÇO DE 2024

FICA assegurado às mulheres o direito a acompanhante durante as consultas médicas, exames e demais procedimentos clínicos nos estabelecimentos de saúde público e privados do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica assegurado às mulheres o direito a acompanhante, pessoa de sua libre escolha, em consultas médicas, exames e demais procedimentos nos estabelecimentos de saúde público e privados do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O direito previsto no caput deverá ser exercido exclusivamente pela beneficiária, por meio de solicitação verbal e/ou escrita, que deverá ser registrado pelo respectivo setor da unidade de saúde.

Art. 2° O estabelecimento de saúde deverá assegurar a publicidade do direito previsto nesta Lei, por meio de cartazes afixados em locais visíveis e de fácil acesso, e/ou de meios de comunicação.

Art. 3° No caso de descumprimento ao disposto nesta Lei, o infrator ficará sujeito as seguintes penalidades:

I - se praticado por servidor público, responderá de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas;

II - se praticado por estabelecimentos de saúde privada, o estabelecimento ficará sujeito à pena de multa, que deverá ser ficada na quantia entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

§ 1° o valor da multa previsto no inciso II deste artigo será revertido ao Fundo Estadual da Defesa do Consumidor, criado pela Lei n° 2.228, de 29 de junho de 1994.

§ 2° é assegurado o princípio do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo, instaurado a partir da lavratura do auto de infração pelo órgão competente.

§ 3° caberão aos órgãos de proteção e orientação do consumidor do Estado do Amazonas a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação da penalidade de multa prevista no inciso II do art. 3°.

Art. 4° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, fins de assegurar a sua devida execução.

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de março de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de março de 2024.

LEI N. º 6.806, DE 26 DE MARÇO DE 2024

FICA assegurado às mulheres o direito a acompanhante durante as consultas médicas, exames e demais procedimentos clínicos nos estabelecimentos de saúde público e privados do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica assegurado às mulheres o direito a acompanhante, pessoa de sua libre escolha, em consultas médicas, exames e demais procedimentos nos estabelecimentos de saúde público e privados do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O direito previsto no caput deverá ser exercido exclusivamente pela beneficiária, por meio de solicitação verbal e/ou escrita, que deverá ser registrado pelo respectivo setor da unidade de saúde.

Art. 2° O estabelecimento de saúde deverá assegurar a publicidade do direito previsto nesta Lei, por meio de cartazes afixados em locais visíveis e de fácil acesso, e/ou de meios de comunicação.

Art. 3° No caso de descumprimento ao disposto nesta Lei, o infrator ficará sujeito as seguintes penalidades:

I - se praticado por servidor público, responderá de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas;

II - se praticado por estabelecimentos de saúde privada, o estabelecimento ficará sujeito à pena de multa, que deverá ser ficada na quantia entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

§ 1° o valor da multa previsto no inciso II deste artigo será revertido ao Fundo Estadual da Defesa do Consumidor, criado pela Lei n° 2.228, de 29 de junho de 1994.

§ 2° é assegurado o princípio do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo, instaurado a partir da lavratura do auto de infração pelo órgão competente.

§ 3° caberão aos órgãos de proteção e orientação do consumidor do Estado do Amazonas a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação da penalidade de multa prevista no inciso II do art. 3°.

Art. 4° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, fins de assegurar a sua devida execução.

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de março de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de março de 2024.