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LEI N.º 6.784, DE 08 DE MARÇO DE 2024.

ALTERA o artigo 5.º, o parágrafo único do artigo 9.º, e o § 1.º do artigo 16, da Lei n.º 5.828, de 31 de março de 2022, que “DISPÕE sobre a reorganização do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5.º da Constituição Estadual, a seguinte

LEI:

Art. 1º Altera o artigo 5.º, da Lei n.º 5.828, de 31 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O CEDCA/AM é composto por 15 (quinze) membros titulares e igual número respectivos de suplentes, sendo 07 (sete) representantes do Poder Público da execução da política de atendimento à criança e ao adolescente, 07 (sete) da Sociedade Civil organizada, eleitos pelo FEDCA/AM - Fórum Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente do Estado do Amazonas, e 01 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas que esteja na função de presidente da comissão dos direitos da criança.” (NR)

Art. 2º Altera o parágrafo único do artigo 9.º da Lei n.º 5.828, de 31 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º ......................................................................

Parágrafo único. Não poderão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do disposto neste artigo, a autoridade judiciária e o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente.” (NR)

Art. 3º Altera o § 1.º do artigo 16 da Lei n.º 5.828, de 31 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. ......................................................................

§ 1º A presidência e a vice-presidência do CEDCA serão exercidas paritariamente e preferencialmente de forma alternada por representante do Poder Público Estadual, representante da Assembleia Legislativa e por representante da sociedade civil, para cumprir mandato de dois anos, podendo ser reconduzidas por mais dois anos por deliberação do Plenário.” (NR).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de março de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de março de 2024.

LEI N.º 6.784, DE 08 DE MARÇO DE 2024.

ALTERA o artigo 5.º, o parágrafo único do artigo 9.º, e o § 1.º do artigo 16, da Lei n.º 5.828, de 31 de março de 2022, que “DISPÕE sobre a reorganização do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5.º da Constituição Estadual, a seguinte

LEI:

Art. 1º Altera o artigo 5.º, da Lei n.º 5.828, de 31 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O CEDCA/AM é composto por 15 (quinze) membros titulares e igual número respectivos de suplentes, sendo 07 (sete) representantes do Poder Público da execução da política de atendimento à criança e ao adolescente, 07 (sete) da Sociedade Civil organizada, eleitos pelo FEDCA/AM - Fórum Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente do Estado do Amazonas, e 01 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas que esteja na função de presidente da comissão dos direitos da criança.” (NR)

Art. 2º Altera o parágrafo único do artigo 9.º da Lei n.º 5.828, de 31 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º ......................................................................

Parágrafo único. Não poderão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do disposto neste artigo, a autoridade judiciária e o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente.” (NR)

Art. 3º Altera o § 1.º do artigo 16 da Lei n.º 5.828, de 31 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. ......................................................................

§ 1º A presidência e a vice-presidência do CEDCA serão exercidas paritariamente e preferencialmente de forma alternada por representante do Poder Público Estadual, representante da Assembleia Legislativa e por representante da sociedade civil, para cumprir mandato de dois anos, podendo ser reconduzidas por mais dois anos por deliberação do Plenário.” (NR).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de março de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de março de 2024.