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LEI N.º 6.778, DE 06 DE MARÇO DE 2024.

DISPÕE sobre a garantia de assentos especiais para pessoas com obesidade mórbida nos serviços de transporte fluvial intermunicipal.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Esta Lei reserva assentos especiais para pessoas com obesidade mórbida nos serviços de transporte fluvial intermunicipal no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1º Serão disponibilizados 3% (três por cento) do total de assentos disponíveis para atender aos casos de que trata o caput deste artigo, desde que o bilhete de passagem seja adquirido com antecedência de 48 horas do horário programado para a viagem.

§ 2º Fica proibido cobrar de pessoas obesas valores adicionais por passagens de transporte fluvial intermunicipal.

Art. 2º A violação ao direito da pessoa obesa à igualdade de que trata esta Lei será punível com multa em valor equivalente a até dez vezes o valor da passagem.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de março de 2024.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE-ALEAM de 08 de março de 2024.

LEI N.º 6.778, DE 06 DE MARÇO DE 2024.

DISPÕE sobre a garantia de assentos especiais para pessoas com obesidade mórbida nos serviços de transporte fluvial intermunicipal.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Esta Lei reserva assentos especiais para pessoas com obesidade mórbida nos serviços de transporte fluvial intermunicipal no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1º Serão disponibilizados 3% (três por cento) do total de assentos disponíveis para atender aos casos de que trata o caput deste artigo, desde que o bilhete de passagem seja adquirido com antecedência de 48 horas do horário programado para a viagem.

§ 2º Fica proibido cobrar de pessoas obesas valores adicionais por passagens de transporte fluvial intermunicipal.

Art. 2º A violação ao direito da pessoa obesa à igualdade de que trata esta Lei será punível com multa em valor equivalente a até dez vezes o valor da passagem.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de março de 2024.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE-ALEAM de 08 de março de 2024.