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LEI N. º 7.275, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n° 4.448, de 28 de março de 2017, que “DISPÕE sobre a implementação do Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral, no âmbito da rede estadual de ensino. ”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Os artigos 2.º, 3.º e 4.º da Lei n° 4.448, de 28 de março de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2° A proposta pedagógica integrada e específica das escolas de ensino médio em tempo integral, que participam do Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral, terá por base a ampliação da jornada escolar, com a carga horária semanal mínima de 45 (quarenta e cinco) horas, perfazendo 5.400 (cinco mil e quatrocentas) horas/ano, em conformidade com a Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a formação integral e integrada do estudante, tanto nos aspectos cognitivos quanto nos aspectos socioemocionais, conforme estabelecido no § 2° do artigo 7° da Portaria n° 2.116, de 6 de dezembro de 2019, do Ministério da Educação (MEC).

Art. 3° Consideram-se integrantes do Programa de que trata esta Lei as escolas elencadas no Anexo I desta Lei.

Art. 4° A Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC é responsável pela implantação, pelo acompanhamento e pela execução do EMTI.”.

Art. 2° A Lei n° 4.448, de 28 de março de 2017, passa a vigorar com a inclusão dos artigos 5°, 6°, 7°, 8° e 9° e 10, com a seguinte redação:

Art. 5° O Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral, observadas as disposições estabelecidas pela União acerca da execução financeira dos repasses recebidos, é custeado com recursos do Governo Federal, conforme Portaria n° 2.116, de 6 de dezembro de 2019, do Ministério da Educação (MEC), visando apoiar a implementação da proposta pedagógica de escolas de ensino médio em tempo integral da rede pública do Estado do Amazonas no decorrer do período de 10 (dez) anos, a partir da adesão, considerando a data de assinatura do termo de compromisso.

Parágrafo único. O Estado do Amazonas destinará, na lei orçamentária anual, dotação específica para cobrir eventuais necessidades de aporte complementar ao Programa.

Art. 6° Para fins de implantação do Programa de Fomento às Unidades Escolares de Ensino Médio em Tempo Integral no Estado do Amazonas, será instituída a equipe de implementação, regulamentada por meio de Portaria, conforme o perfil e atribuições requeridos pelo Ministério da Educação, observado o disposto no Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. A designação para integrar a equipe de implantação se dará por ato específico do Secretário de Estado de Educação e Desporto Escolar do Amazonas.

Art. 7° A equipe especializada é responsável pela implantação, acompanhamento e avaliação do Programa de Fomento às Unidades Escolares de Ensino Médio em Tempo Integral e faz jus a retribuição pecuniária, em face do interesse institucional prioritário e excepcional, a partir de sua designação.

Art. 8° As retribuições pecuniárias de que trata o art. 7° serão custeadas com recursos do Programa de Fomento às Unidades Escolares de Ensino Médio em Tempo Integral destinados à remuneração de profissionais que atuam em sua implantação, mediante repasse do MEC.

Art. 9° As metas, os objetivos, o período de atendimento, a matriz curricular, a carga horária pedagógica, os valores do auxílio-atuação e da retribuição pecuniária e as demais questões relativas ao EMTI serão regulamentadas em portaria editada pela Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar do Amazonas, conforme a legislação vigente.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ”

Art. 3° O Anexo Único da Lei n° 4.448, de 28 de março de 2017, renumerado para Anexo I, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 4° A Lei n° 4.448, de 28 de março de 2017, passa a vigorar com a inclusão do Anexo II, na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de dezembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

ANEXO I

ESCOLAS INTEGRANTES DO PROGRAMA DE FOMENTO ÀS ESCOLAS DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL

CÓDIGO INEP

NOME DA ESCOLA

MUNICÍPIO

01

13027638

Escola Estadual Maria Rodrigues Tapajós

Manaus - CDE3

02

13027638

Escola Estadual Senador Petrônio Portella

Manaus - CDE3

03

13031899

Instituto de Educação do Amazonas

Manaus – CDE1

04

13025767

Centro Educacional Arthur Virgílio Filho

Manaus – CDE7

05

13030590

Escola Estadual Maria do Céu Vaz D’oliveira

Manaus – CDE6

06

13027620

Escola Estadual Maria Madalena Santana de Lima

Manaus – CDE5

07

13030604

Escola Estadual Governador Melo Povoas

Manaus – CDE4

08

13014846

Escola Estadual Presidente Costa e Silva

Anori

09

13038010

Escola Estadual Prof.ª Maria Belém

Barreirinha

10

13015370

Escola Estadual Euclides Corrêa Vieira

Beruri

11

13042076

Escola Estadual Brandão de Amorim

Parintins

12

13079638

Escola Estadual Cid Cabral da Silva

Manaus – CDE6

13

13080563

Escola Estadual Marcantonio Vilaça I

Manaus – CDE6

14

13083732

Escola Estadual Professora Jacimar da Silva Gama

Manaus – CDE2

15

13084461

Escola Estadual Carauari

Carauari

16

13090410

Escola Estadual Danilo de Mattos Areosa

Novo Airão

17

13304348

Escola Estadual Professora Enery Barbosa dos Santos

Nhamundá

18

13313215

EETI João dos Santos Braga

Manaus – CDE7

19

13102320

EETI Aurea Pinheiro Braga

Manaus – CDE4

20

13099884

EETI Engenheiro Professor Sergio Alfredo Pessoa Figueiredo

Manaus – CDE5

21

13099892

Escola Estadual Prefeito Donga Michiles

Maués

22

13102290

Escola Estadual Indígena Pamuri Mahsã Wi I

São Gabriel da Cachoeira

23

13104381

EETI Jose Holanda Cavalcante

Borba

24

13104390

Escola Estadual CETI Professor Manuel Vicente Ferreira Lima

Coari

25

13104420

EETI Maria Eva dos Santos

Presidente Figueiredo

26

13104411

EETI Professora Lecita Fonseca Ramos

Manaus – CDE7

27

13105310

EETI Historiador Arindal Vinicius da Fonseca Reis

Manicoré

28

13105329

EE CETI Dom Jorge Edward Marskell

Itacoatiara

29

13105515

CETI Pedro Falabella

Urucará

30

13105833

CETI Tarcila Prado de Negreiros Mendes

Humaitá

31

13106368

CETI Professor Aristélio Sabino de Oliveira

Benjamin Constant

32

13106376

CETI Agostinho Ernesto de Almeida

Lábrea

33

13106350

CETI Professora Rosaria Marinho Paes

Nova Olinda do Norte

ANEXO II

ATRIBUIÇÕES RECOMENDADAS PARA A EQUIPE TÉCNICA ESPECIALIZADA

A equipe técnica especializada deverá ter a seguinte composição

1. Coordenador Geral;

2. Especialista Pedagógico;

3. Especialista em Gestão;

4. Especialista de Infraestrutura;

Cada um dos componentes da equipe deverá ter 40 (quarenta) horas semanais de dedicação ao Programa.

Atribuições da equipe técnica especializada:

1.1. Coordenador Geral:

a) planejar a implantação das escolas a partir da definição dos aspectos regulatórios e legais nas áreas de competência da Secretaria para institucionalizar a sua criação;

b) formular políticas e diretrizes associadas à Proposta Pedagógica e de Gestão que orientarão a condução do Programa;

c) planejar e administrar direta ou indiretamente os recursos de diversas naturezas: materiais, humanos e financeiros necessários à implantação do Programa;

d) estruturar os processos para operação das funções definidas na Gerência do Programa, bem como estabelecer e gerenciar as interfaces com as áreas da Secretaria;

e) avaliar e diagnosticar os resultados obtidos pelas escolas para subsidiar a SEDUC na definição da revisão das estratégias de implantação e na orientação da expansão do Programa;

f) acompanhar, monitorar e reportar regularmente as metas definidas no Plano de Ação do Programa de acordo com a governança definida pela Secretaria e Governo do Estado ou Distrito Federal, conforme aplicável; e

g) responsabilizar-se por informar o Ministério da Educação os dados relativos ao processo de implementação.

1.2. Especialista Pedagógico:

a) formular e acompanhar a execução da proposta pedagógica das escolas em período integral no que se refere aos desenhos curriculares, programas de ensino, regimento escolar, código de ética, sistema de avaliação escolar, avaliação de entrada dos estudantes e posterior nivelamento dos conteúdos, consolidação dos resultados de aprendizagem, entre outros;

b) formular e implementar os planos de formação continuada das equipes das escolas e áreas correlatas da Secretaria, seja diretamente, seja pela interação com outros setores da Secretaria;

c) fomentar a produção de material estruturado bem como a sistematização de soluções de caráter pedagógico identificadas nas escolas; e

d) formular e executar os programas relativos à parte flexível do currículo; e

e) acompanhar e analisar os resultados obtidos pelas escolas identificando as revisões necessárias para sustentar a consolidação e perpetuação do Programa.

1.3. Especialista de Gestão:

a) planejar junto às áreas da Secretaria todos os processos e rotinas administrativas e operacionais das escolas;

b) definir e coordenar o processo de monitoramento e acompanhamento da gestão das escolas, prevendo e orientando o aporte dos recursos necessários para tal;

c) orientar a elaboração dos Planos de Ação das escolas e o efetivo desdobramento em Programas de Ação;

d) consolidar os resultados obtidos pelas escolas, divulgar e promover a efetiva revisão em conjunto com a equipe de acompanhamento e as áreas da SEDUC;

e) sistematizar o processo de gestão e operação das escolas com vistas a orientar a expansão do Programa; e

f) acompanhar a execução do orçamento financeiro do Programa no que tange à remuneração da equipe pedagógica (em especial os professores) e repasses do MEC, criando e monitorando os relatórios de prestação de contas.

1.4. Especialista de Infraestrutura:

a) elaborar e acompanhar a execução do orçamento financeiro do Programa no que tange à parte de infraestrutura bem como ao controle da utilização dos recursos;

b) assegurar o cumprimento das metas estabelecidas relativas à construção e à reforma de escolas e à disponibilização de toda sua infraestrutura pedagógica (biblioteca, laboratórios, etc.), seja diretamente, seja pela interação com outros setores da SEDUC;

c) assegurar a oferta de serviços de apoio, seja diretamente, seja pela interação com outros setores da Secretaria; e

d) coordenar a logística necessária para a operação da Gerência do Programa quanto às sessões de Acompanhamento e Formações nas Escolas.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de dezembro de 2024.

LEI N. º 7.275, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n° 4.448, de 28 de março de 2017, que “DISPÕE sobre a implementação do Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral, no âmbito da rede estadual de ensino. ”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Os artigos 2.º, 3.º e 4.º da Lei n° 4.448, de 28 de março de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2° A proposta pedagógica integrada e específica das escolas de ensino médio em tempo integral, que participam do Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral, terá por base a ampliação da jornada escolar, com a carga horária semanal mínima de 45 (quarenta e cinco) horas, perfazendo 5.400 (cinco mil e quatrocentas) horas/ano, em conformidade com a Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a formação integral e integrada do estudante, tanto nos aspectos cognitivos quanto nos aspectos socioemocionais, conforme estabelecido no § 2° do artigo 7° da Portaria n° 2.116, de 6 de dezembro de 2019, do Ministério da Educação (MEC).

Art. 3° Consideram-se integrantes do Programa de que trata esta Lei as escolas elencadas no Anexo I desta Lei.

Art. 4° A Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC é responsável pela implantação, pelo acompanhamento e pela execução do EMTI.”.

Art. 2° A Lei n° 4.448, de 28 de março de 2017, passa a vigorar com a inclusão dos artigos 5°, 6°, 7°, 8° e 9° e 10, com a seguinte redação:

Art. 5° O Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral, observadas as disposições estabelecidas pela União acerca da execução financeira dos repasses recebidos, é custeado com recursos do Governo Federal, conforme Portaria n° 2.116, de 6 de dezembro de 2019, do Ministério da Educação (MEC), visando apoiar a implementação da proposta pedagógica de escolas de ensino médio em tempo integral da rede pública do Estado do Amazonas no decorrer do período de 10 (dez) anos, a partir da adesão, considerando a data de assinatura do termo de compromisso.

Parágrafo único. O Estado do Amazonas destinará, na lei orçamentária anual, dotação específica para cobrir eventuais necessidades de aporte complementar ao Programa.

Art. 6° Para fins de implantação do Programa de Fomento às Unidades Escolares de Ensino Médio em Tempo Integral no Estado do Amazonas, será instituída a equipe de implementação, regulamentada por meio de Portaria, conforme o perfil e atribuições requeridos pelo Ministério da Educação, observado o disposto no Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. A designação para integrar a equipe de implantação se dará por ato específico do Secretário de Estado de Educação e Desporto Escolar do Amazonas.

Art. 7° A equipe especializada é responsável pela implantação, acompanhamento e avaliação do Programa de Fomento às Unidades Escolares de Ensino Médio em Tempo Integral e faz jus a retribuição pecuniária, em face do interesse institucional prioritário e excepcional, a partir de sua designação.

Art. 8° As retribuições pecuniárias de que trata o art. 7° serão custeadas com recursos do Programa de Fomento às Unidades Escolares de Ensino Médio em Tempo Integral destinados à remuneração de profissionais que atuam em sua implantação, mediante repasse do MEC.

Art. 9° As metas, os objetivos, o período de atendimento, a matriz curricular, a carga horária pedagógica, os valores do auxílio-atuação e da retribuição pecuniária e as demais questões relativas ao EMTI serão regulamentadas em portaria editada pela Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar do Amazonas, conforme a legislação vigente.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ”

Art. 3° O Anexo Único da Lei n° 4.448, de 28 de março de 2017, renumerado para Anexo I, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 4° A Lei n° 4.448, de 28 de março de 2017, passa a vigorar com a inclusão do Anexo II, na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de dezembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

ANEXO I

ESCOLAS INTEGRANTES DO PROGRAMA DE FOMENTO ÀS ESCOLAS DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL

CÓDIGO INEP

NOME DA ESCOLA

MUNICÍPIO

01

13027638

Escola Estadual Maria Rodrigues Tapajós

Manaus - CDE3

02

13027638

Escola Estadual Senador Petrônio Portella

Manaus - CDE3

03

13031899

Instituto de Educação do Amazonas

Manaus – CDE1

04

13025767

Centro Educacional Arthur Virgílio Filho

Manaus – CDE7

05

13030590

Escola Estadual Maria do Céu Vaz D’oliveira

Manaus – CDE6

06

13027620

Escola Estadual Maria Madalena Santana de Lima

Manaus – CDE5

07

13030604

Escola Estadual Governador Melo Povoas

Manaus – CDE4

08

13014846

Escola Estadual Presidente Costa e Silva

Anori

09

13038010

Escola Estadual Prof.ª Maria Belém

Barreirinha

10

13015370

Escola Estadual Euclides Corrêa Vieira

Beruri

11

13042076

Escola Estadual Brandão de Amorim

Parintins

12

13079638

Escola Estadual Cid Cabral da Silva

Manaus – CDE6

13

13080563

Escola Estadual Marcantonio Vilaça I

Manaus – CDE6

14

13083732

Escola Estadual Professora Jacimar da Silva Gama

Manaus – CDE2

15

13084461

Escola Estadual Carauari

Carauari

16

13090410

Escola Estadual Danilo de Mattos Areosa

Novo Airão

17

13304348

Escola Estadual Professora Enery Barbosa dos Santos

Nhamundá

18

13313215

EETI João dos Santos Braga

Manaus – CDE7

19

13102320

EETI Aurea Pinheiro Braga

Manaus – CDE4

20

13099884

EETI Engenheiro Professor Sergio Alfredo Pessoa Figueiredo

Manaus – CDE5

21

13099892

Escola Estadual Prefeito Donga Michiles

Maués

22

13102290

Escola Estadual Indígena Pamuri Mahsã Wi I

São Gabriel da Cachoeira

23

13104381

EETI Jose Holanda Cavalcante

Borba

24

13104390

Escola Estadual CETI Professor Manuel Vicente Ferreira Lima

Coari

25

13104420

EETI Maria Eva dos Santos

Presidente Figueiredo

26

13104411

EETI Professora Lecita Fonseca Ramos

Manaus – CDE7

27

13105310

EETI Historiador Arindal Vinicius da Fonseca Reis

Manicoré

28

13105329

EE CETI Dom Jorge Edward Marskell

Itacoatiara

29

13105515

CETI Pedro Falabella

Urucará

30

13105833

CETI Tarcila Prado de Negreiros Mendes

Humaitá

31

13106368

CETI Professor Aristélio Sabino de Oliveira

Benjamin Constant

32

13106376

CETI Agostinho Ernesto de Almeida

Lábrea

33

13106350

CETI Professora Rosaria Marinho Paes

Nova Olinda do Norte

ANEXO II

ATRIBUIÇÕES RECOMENDADAS PARA A EQUIPE TÉCNICA ESPECIALIZADA

A equipe técnica especializada deverá ter a seguinte composição

1. Coordenador Geral;

2. Especialista Pedagógico;

3. Especialista em Gestão;

4. Especialista de Infraestrutura;

Cada um dos componentes da equipe deverá ter 40 (quarenta) horas semanais de dedicação ao Programa.

Atribuições da equipe técnica especializada:

1.1. Coordenador Geral:

a) planejar a implantação das escolas a partir da definição dos aspectos regulatórios e legais nas áreas de competência da Secretaria para institucionalizar a sua criação;

b) formular políticas e diretrizes associadas à Proposta Pedagógica e de Gestão que orientarão a condução do Programa;

c) planejar e administrar direta ou indiretamente os recursos de diversas naturezas: materiais, humanos e financeiros necessários à implantação do Programa;

d) estruturar os processos para operação das funções definidas na Gerência do Programa, bem como estabelecer e gerenciar as interfaces com as áreas da Secretaria;

e) avaliar e diagnosticar os resultados obtidos pelas escolas para subsidiar a SEDUC na definição da revisão das estratégias de implantação e na orientação da expansão do Programa;

f) acompanhar, monitorar e reportar regularmente as metas definidas no Plano de Ação do Programa de acordo com a governança definida pela Secretaria e Governo do Estado ou Distrito Federal, conforme aplicável; e

g) responsabilizar-se por informar o Ministério da Educação os dados relativos ao processo de implementação.

1.2. Especialista Pedagógico:

a) formular e acompanhar a execução da proposta pedagógica das escolas em período integral no que se refere aos desenhos curriculares, programas de ensino, regimento escolar, código de ética, sistema de avaliação escolar, avaliação de entrada dos estudantes e posterior nivelamento dos conteúdos, consolidação dos resultados de aprendizagem, entre outros;

b) formular e implementar os planos de formação continuada das equipes das escolas e áreas correlatas da Secretaria, seja diretamente, seja pela interação com outros setores da Secretaria;

c) fomentar a produção de material estruturado bem como a sistematização de soluções de caráter pedagógico identificadas nas escolas; e

d) formular e executar os programas relativos à parte flexível do currículo; e

e) acompanhar e analisar os resultados obtidos pelas escolas identificando as revisões necessárias para sustentar a consolidação e perpetuação do Programa.

1.3. Especialista de Gestão:

a) planejar junto às áreas da Secretaria todos os processos e rotinas administrativas e operacionais das escolas;

b) definir e coordenar o processo de monitoramento e acompanhamento da gestão das escolas, prevendo e orientando o aporte dos recursos necessários para tal;

c) orientar a elaboração dos Planos de Ação das escolas e o efetivo desdobramento em Programas de Ação;

d) consolidar os resultados obtidos pelas escolas, divulgar e promover a efetiva revisão em conjunto com a equipe de acompanhamento e as áreas da SEDUC;

e) sistematizar o processo de gestão e operação das escolas com vistas a orientar a expansão do Programa; e

f) acompanhar a execução do orçamento financeiro do Programa no que tange à remuneração da equipe pedagógica (em especial os professores) e repasses do MEC, criando e monitorando os relatórios de prestação de contas.

1.4. Especialista de Infraestrutura:

a) elaborar e acompanhar a execução do orçamento financeiro do Programa no que tange à parte de infraestrutura bem como ao controle da utilização dos recursos;

b) assegurar o cumprimento das metas estabelecidas relativas à construção e à reforma de escolas e à disponibilização de toda sua infraestrutura pedagógica (biblioteca, laboratórios, etc.), seja diretamente, seja pela interação com outros setores da SEDUC;

c) assegurar a oferta de serviços de apoio, seja diretamente, seja pela interação com outros setores da Secretaria; e

d) coordenar a logística necessária para a operação da Gerência do Programa quanto às sessões de Acompanhamento e Formações nas Escolas.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de dezembro de 2024.