LEI N. º 7.275, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n° 4.448, de 28 de março de 2017, que “DISPÕE sobre a implementação do Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral, no âmbito da rede estadual de ensino. ”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Os artigos 2.º, 3.º e 4.º da Lei n° 4.448, de 28 de março de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° A proposta pedagógica integrada e específica das escolas de ensino médio em tempo integral, que participam do Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral, terá por base a ampliação da jornada escolar, com a carga horária semanal mínima de 45 (quarenta e cinco) horas, perfazendo 5.400 (cinco mil e quatrocentas) horas/ano, em conformidade com a Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a formação integral e integrada do estudante, tanto nos aspectos cognitivos quanto nos aspectos socioemocionais, conforme estabelecido no § 2° do artigo 7° da Portaria n° 2.116, de 6 de dezembro de 2019, do Ministério da Educação (MEC).
Art. 3° Consideram-se integrantes do Programa de que trata esta Lei as escolas elencadas no Anexo I desta Lei.
Art. 4° A Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC é responsável pela implantação, pelo acompanhamento e pela execução do EMTI.”.
Art. 2° A Lei n° 4.448, de 28 de março de 2017, passa a vigorar com a inclusão dos artigos 5°, 6°, 7°, 8° e 9° e 10, com a seguinte redação:
“Art. 5° O Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral, observadas as disposições estabelecidas pela União acerca da execução financeira dos repasses recebidos, é custeado com recursos do Governo Federal, conforme Portaria n° 2.116, de 6 de dezembro de 2019, do Ministério da Educação (MEC), visando apoiar a implementação da proposta pedagógica de escolas de ensino médio em tempo integral da rede pública do Estado do Amazonas no decorrer do período de 10 (dez) anos, a partir da adesão, considerando a data de assinatura do termo de compromisso.
Parágrafo único. O Estado do Amazonas destinará, na lei orçamentária anual, dotação específica para cobrir eventuais necessidades de aporte complementar ao Programa.
Art. 6° Para fins de implantação do Programa de Fomento às Unidades Escolares de Ensino Médio em Tempo Integral no Estado do Amazonas, será instituída a equipe de implementação, regulamentada por meio de Portaria, conforme o perfil e atribuições requeridos pelo Ministério da Educação, observado o disposto no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. A designação para integrar a equipe de implantação se dará por ato específico do Secretário de Estado de Educação e Desporto Escolar do Amazonas.
Art. 7° A equipe especializada é responsável pela implantação, acompanhamento e avaliação do Programa de Fomento às Unidades Escolares de Ensino Médio em Tempo Integral e faz jus a retribuição pecuniária, em face do interesse institucional prioritário e excepcional, a partir de sua designação.
Art. 8° As retribuições pecuniárias de que trata o art. 7° serão custeadas com recursos do Programa de Fomento às Unidades Escolares de Ensino Médio em Tempo Integral destinados à remuneração de profissionais que atuam em sua implantação, mediante repasse do MEC.
Art. 9° As metas, os objetivos, o período de atendimento, a matriz curricular, a carga horária pedagógica, os valores do auxílio-atuação e da retribuição pecuniária e as demais questões relativas ao EMTI serão regulamentadas em portaria editada pela Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar do Amazonas, conforme a legislação vigente.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ”
Art. 3° O Anexo Único da Lei n° 4.448, de 28 de março de 2017, renumerado para Anexo I, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 4° A Lei n° 4.448, de 28 de março de 2017, passa a vigorar com a inclusão do Anexo II, na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de dezembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
ANEXO I ESCOLAS INTEGRANTES DO PROGRAMA DE FOMENTO ÀS ESCOLAS DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL | |||
N° | CÓDIGO INEP | NOME DA ESCOLA | MUNICÍPIO |
01 | 13027638 | Escola Estadual Maria Rodrigues Tapajós | Manaus - CDE3 |
02 | 13027638 | Escola Estadual Senador Petrônio Portella | Manaus - CDE3 |
03 | 13031899 | Instituto de Educação do Amazonas | Manaus – CDE1 |
04 | 13025767 | Centro Educacional Arthur Virgílio Filho | Manaus – CDE7 |
05 | 13030590 | Escola Estadual Maria do Céu Vaz D’oliveira | Manaus – CDE6 |
06 | 13027620 | Escola Estadual Maria Madalena Santana de Lima | Manaus – CDE5 |
07 | 13030604 | Escola Estadual Governador Melo Povoas | Manaus – CDE4 |
08 | 13014846 | Escola Estadual Presidente Costa e Silva | Anori |
09 | 13038010 | Escola Estadual Prof.ª Maria Belém | Barreirinha |
10 | 13015370 | Escola Estadual Euclides Corrêa Vieira | Beruri |
11 | 13042076 | Escola Estadual Brandão de Amorim | Parintins |
12 | 13079638 | Escola Estadual Cid Cabral da Silva | Manaus – CDE6 |
13 | 13080563 | Escola Estadual Marcantonio Vilaça I | Manaus – CDE6 |
14 | 13083732 | Escola Estadual Professora Jacimar da Silva Gama | Manaus – CDE2 |
15 | 13084461 | Escola Estadual Carauari | Carauari |
16 | 13090410 | Escola Estadual Danilo de Mattos Areosa | Novo Airão |
17 | 13304348 | Escola Estadual Professora Enery Barbosa dos Santos | Nhamundá |
18 | 13313215 | EETI João dos Santos Braga | Manaus – CDE7 |
19 | 13102320 | EETI Aurea Pinheiro Braga | Manaus – CDE4 |
20 | 13099884 | EETI Engenheiro Professor Sergio Alfredo Pessoa Figueiredo | Manaus – CDE5 |
21 | 13099892 | Escola Estadual Prefeito Donga Michiles | Maués |
22 | 13102290 | Escola Estadual Indígena Pamuri Mahsã Wi I | São Gabriel da Cachoeira |
23 | 13104381 | EETI Jose Holanda Cavalcante | Borba |
24 | 13104390 | Escola Estadual CETI Professor Manuel Vicente Ferreira Lima | Coari |
25 | 13104420 | EETI Maria Eva dos Santos | Presidente Figueiredo |
26 | 13104411 | EETI Professora Lecita Fonseca Ramos | Manaus – CDE7 |
27 | 13105310 | EETI Historiador Arindal Vinicius da Fonseca Reis | Manicoré |
28 | 13105329 | EE CETI Dom Jorge Edward Marskell | Itacoatiara |
29 | 13105515 | CETI Pedro Falabella | Urucará |
30 | 13105833 | CETI Tarcila Prado de Negreiros Mendes | Humaitá |
31 | 13106368 | CETI Professor Aristélio Sabino de Oliveira | Benjamin Constant |
32 | 13106376 | CETI Agostinho Ernesto de Almeida | Lábrea |
33 | 13106350 | CETI Professora Rosaria Marinho Paes | Nova Olinda do Norte |
ANEXO II
ATRIBUIÇÕES RECOMENDADAS PARA A EQUIPE TÉCNICA ESPECIALIZADA
A equipe técnica especializada deverá ter a seguinte composição
1. Coordenador Geral;
2. Especialista Pedagógico;
3. Especialista em Gestão;
4. Especialista de Infraestrutura;
Cada um dos componentes da equipe deverá ter 40 (quarenta) horas semanais de dedicação ao Programa.
Atribuições da equipe técnica especializada:
1.1. Coordenador Geral:
a) planejar a implantação das escolas a partir da definição dos aspectos regulatórios e legais nas áreas de competência da Secretaria para institucionalizar a sua criação;
b) formular políticas e diretrizes associadas à Proposta Pedagógica e de Gestão que orientarão a condução do Programa;
c) planejar e administrar direta ou indiretamente os recursos de diversas naturezas: materiais, humanos e financeiros necessários à implantação do Programa;
d) estruturar os processos para operação das funções definidas na Gerência do Programa, bem como estabelecer e gerenciar as interfaces com as áreas da Secretaria;
e) avaliar e diagnosticar os resultados obtidos pelas escolas para subsidiar a SEDUC na definição da revisão das estratégias de implantação e na orientação da expansão do Programa;
f) acompanhar, monitorar e reportar regularmente as metas definidas no Plano de Ação do Programa de acordo com a governança definida pela Secretaria e Governo do Estado ou Distrito Federal, conforme aplicável; e
g) responsabilizar-se por informar o Ministério da Educação os dados relativos ao processo de implementação.
1.2. Especialista Pedagógico:
a) formular e acompanhar a execução da proposta pedagógica das escolas em período integral no que se refere aos desenhos curriculares, programas de ensino, regimento escolar, código de ética, sistema de avaliação escolar, avaliação de entrada dos estudantes e posterior nivelamento dos conteúdos, consolidação dos resultados de aprendizagem, entre outros;
b) formular e implementar os planos de formação continuada das equipes das escolas e áreas correlatas da Secretaria, seja diretamente, seja pela interação com outros setores da Secretaria;
c) fomentar a produção de material estruturado bem como a sistematização de soluções de caráter pedagógico identificadas nas escolas; e
d) formular e executar os programas relativos à parte flexível do currículo; e
e) acompanhar e analisar os resultados obtidos pelas escolas identificando as revisões necessárias para sustentar a consolidação e perpetuação do Programa.
1.3. Especialista de Gestão:
a) planejar junto às áreas da Secretaria todos os processos e rotinas administrativas e operacionais das escolas;
b) definir e coordenar o processo de monitoramento e acompanhamento da gestão das escolas, prevendo e orientando o aporte dos recursos necessários para tal;
c) orientar a elaboração dos Planos de Ação das escolas e o efetivo desdobramento em Programas de Ação;
d) consolidar os resultados obtidos pelas escolas, divulgar e promover a efetiva revisão em conjunto com a equipe de acompanhamento e as áreas da SEDUC;
e) sistematizar o processo de gestão e operação das escolas com vistas a orientar a expansão do Programa; e
f) acompanhar a execução do orçamento financeiro do Programa no que tange à remuneração da equipe pedagógica (em especial os professores) e repasses do MEC, criando e monitorando os relatórios de prestação de contas.
1.4. Especialista de Infraestrutura:
a) elaborar e acompanhar a execução do orçamento financeiro do Programa no que tange à parte de infraestrutura bem como ao controle da utilização dos recursos;
b) assegurar o cumprimento das metas estabelecidas relativas à construção e à reforma de escolas e à disponibilização de toda sua infraestrutura pedagógica (biblioteca, laboratórios, etc.), seja diretamente, seja pela interação com outros setores da SEDUC;
c) assegurar a oferta de serviços de apoio, seja diretamente, seja pela interação com outros setores da Secretaria; e
d) coordenar a logística necessária para a operação da Gerência do Programa quanto às sessões de Acompanhamento e Formações nas Escolas.
Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de dezembro de 2024.