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LEI N. º 7.274, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024

INSTITUI o Conselho Estadual da Juventude – CEJUV, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituído, em conformidade com o inciso VI, do art. 4.º, da Constituição do Estado do Amazonas, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 78, de 10 de julho de 2013, o Conselho Estadual de Juventude - CEJUV, órgão colegiado da Política Estadual de Juventude do Amazonas, de caráter consultivo e deliberativo, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado do Desporto e Lazer - SEDEL, com finalidade, composição, competência e estrutura organizacional definidas por esta Lei.

Art. 2° O Conselho Estadual de Juventude - CEJUV tem por finalidade propor a formulação de políticas públicas voltadas à juventude, no intuito de promover a articulação e o debate em diferentes níveis do poder público e da sociedade civil, visando ao desenvolvimento, bem-estar, protagonismo social e qualidade de vida dos jovens no Estado do Amazonas.

Art. 3° Para os efeitos desta Lei, consideram-se jovens as pessoas na faixa etária de 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos de idade.

Art. 4° Constituem direitos e garantias fundamentais sob a guarda do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV, a proteção e assistência ao jovem previstos na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Amazonas, na Lei Federal n° 12.852, de 5 de agosto de 2013, na Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, e nos tratados e convenções internacionais celebrados pela República Federativa do Brasil.

Art. 5° O Conselho Estadual de Juventude - CEJUV é constituído, paritariamente, por representantes de órgãos e entidades públicos e dos segmentos representativos da juventude, totalizando 26 (vinte e seis) membros titulares, distribuídos da seguinte forma:

I - Membros de órgãos e entidades públicos:

a) 1 (um) da Secretaria de Estado do Desporto e Lazer;

b) 1 (um) da Secretaria de Estado da Casa Civil;

c) 1 (um) da Secretaria de Estado da Saúde;

d) 1 (um) da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania;

e) 1 (um) da Secretaria de Estado da Assistência Social;

f) 1 (um) da Secretaria de Estado de Segurança Pública;

g) 1 (um) da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar;

h) 1 (um) da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;

i) 1 (um) da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa;

j) 1 (um) da Secretaria de Estado da Fazenda;

k) 1 (um) da Universidade do Estado do Amazonas;

l) 1 (um) da Comissão de Promoção ao Desporto e Defesa dos Direitos das Crianças, Adolescentes e Jovens da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas;

m) 1 (um) das Secretarias Municipais de Juventude do Estado do Amazonas;

II - Membros da sociedade civil:

a) 13 (treze) representantes de entidades cujas atividades principais estejam relacionadas à juventude e sejam atuantes nas áreas de educação, trabalho, emprego, geração de renda, movimento estudantil, desporto e lazer, qualidade de vida, saúde, meio ambiente, diversidade religiosa, deficiência ou mobilidade reduzida, relações raciais e étnicas, gênero e diversidade sexual e cultura.

§ 1° os membros titulares do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV serão substituídos, em seus impedimentos e afastamentos legais, por seus respectivos suplentes.

§ 2° em caso de modificação da estrutura administrativa do Governo do Estado do Amazonas, fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Estadual alterar a representação dos órgãos e entidades públicos, constante no inciso I, deste artigo, mantendo-se a composição paritária do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV.

§ 3° membro titular da Secretaria de Estado do Desporto e Lazer será o Secretário de Estado do Desporto e Lazer.

Art. 6° Os membros titulares dos órgãos e entidades públicos e da sociedade civil e seus respectivos suplentes, serão designados por ato do Governador do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Os membros titulares da sociedade civil e seus respectivos suplentes serão eleitos, previamente, por seus pares de categoria, observada a regra do inciso II, do artigo 5.º, desta Lei e de acordo com as normas do processo eleitoral definidas no Regimento Interno do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV.

Art. 7° Os membros dos órgãos e entidades públicos e da sociedade civil do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período.

Art. 8. O Conselho Estadual de Juventude – CEJUV tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Presidência;

II - Vice-Presidência;

III - Plenário;

IV - Câmaras Setoriais.

§ 1° a Presidência do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV será exercida pelo Secretário de Estado do Desporto e Lazer.

§ 2° as atividades dos membros do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV serão consideradas serviço público relevante, não remunerado.

§ 3° as despesas com translado, hospedagem e alimentação dos membros do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV, realizadas no exercício da função, poderão ser custeadas, quando solicitadas e justificadas.

Art. 9° Constituem competências do Conselho Estadual de Juventude – CEJUV:

I - auxiliar a Secretaria de Estado do Desporto e Lazer – SEDEL na elaboração do Plano Estadual de Juventude e das demais políticas públicas que atendam à população jovem do Estado do Amazonas em toda sua diversidade;

II - auxiliar a Secretaria de Estado do Desporto e Lazer - SEDEL em programas, projetos, ações e atividades que visem à promoção de políticas públicas as quais permitam e garantam a integração e a participação do jovem nos processos social, econômico, político e cultural no Estado do Amazonas;

III - propor políticas públicas e outras iniciativas que visem garantir e ampliar os direitos das juventudes, especialmente, dos jovens com deficiência ou mobilidade reduzida e em situação de vulnerabilidade social, ao acesso à educação, à saúde, à segurança, à cultura, ao desporto e lazer e à geração de oportunidades de emprego e renda;

IV - recomendar a adoção ou alteração de diretrizes, objetivos e metas de atendimento dos programas, projetos, ações e atividades estaduais destinados à juventude;

V - atuar em situações que envolvam a violação de direitos dos jovens;

VI - emitir pareceres e recomendações sobre matérias relacionadas à juventude;

VII - promover medidas necessárias à prevenção, repressão, sanção e reparação de condutas e situações que afrontem os direitos do jovem;

VIII - incentivar a criação de conselhos municipais de juventude;

IX - articular-se com conselhos nacional, estaduais e municipais e outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas públicas de juventude;

X - delegar às instâncias que fazem parte da estrutura organizacional do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV a deliberação, fiscalização e acompanhamento de matérias relacionadas à juventude;

XI - fomentar o intercâmbio entre organizações juvenis municipais, estaduais, nacionais e internacionais e instituições de ensino superior para o desenvolvimento de estudos científicos na área da juventude;

XII - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da situação juvenil no Estado do Amazonas, com vistas a criar um banco de dados a fim subsidiar a elaboração do Plano Estadual de Juventude e demais propostas de políticas públicas para atenderem efetivamente aos jovens;

XIII - velar pela aplicação dos princípios e preceitos insculpidos na Lei Federal n° 12.852, de 5 de agosto de 2013 e na Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 e demais normais atinentes à juventude; e

XIV - elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV e o Regimento Interno da Conferência Estadual de Juventude, e suas respectivas alterações, quando for o caso.

Art. 10. O Plenário do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV reunir-se- á em sessão ordinária 1 (uma) vez por mês, em local, data e hora determinados pelo Presidente.

Parágrafo único. O Plenário do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV poderá reunir-se em sessão extraordinária, mediante convocação do Presidente.

Art. 11. As reuniões do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV serão instaladas somente quando presentes a metade de seus membros, considerando-se essa quantidade o quórum mínimo para instalação.

Art. 12. As deliberações aprovadas pelo Plenário do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV por maioria simples de votos, deverão ser registradas em ata e, posteriormente, devidamente publicadas.

§ 1° as matérias sujeitas a quórum qualificado para aprovação pelo Plenário do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV, serão definidas no respectivo Regimento Interno.

§ 2° no processo de votação para aprovação das deliberações do Plenário do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV, caberá ao Presidente o voto ordinário e, além desse, o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 13. As Câmaras Setoriais serão constituídas pelos membros do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV, observada a paridade entre representantes dos órgãos e entidades públicos e da sociedade civil, nos termos desta Lei e do Regimento Interno.

Art. 14. Compete às Câmaras Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV para a definição de políticas, diretrizes e estratégias, bem como para a tomada de decisão sobre temas transversais e emergenciais acerca dos diversos segmentos da juventude.

Art. 15. Poderão participar das sessões ordinárias e extraordinárias, na condição de convidados e sem direito a voto, os órgãos e entidades que tenham relação com as pautas da juventude, ou que sejam convocados, mediante deliberação e aprovação do Plenário do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV, por maioria simples.

Art. 16. Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a celebrar convênios e/ou instrumentos congêneres com instituições privadas, sem fins lucrativos, no intuito de garantir o pleno funcionamento do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV, preservando-se a sua autonomia.

Art. 17. O Conselho Estadual de Juventude - CEJUV contará com recursos consignados no orçamento da Secretaria de Estado do Desporto e Lazer - SEDEL, a qual fornecerá, ainda, apoio técnico e administrativo para cumprimento da finalidade e competências do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV.

Art. 18. O Conselho Estadual de Juventude - CEJUV deverá manter relação de cooperação com o Conselho Nacional de Juventude - CONJUVE e com o Sistema Nacional de Juventude - Sinajuve, no que concerne à iniciativa e à execução de medidas que visem a assegurar o efetivo respeito aos direitos do jovem e das liberdades e garantias fundamentais da juventude.

Art. 19. O Conselho Estadual de Juventude - CEJUV organizará a Conferência Estadual de Juventude ou eventos similares e auxiliará a organização das conferências municipais de juventude no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 20. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de dezembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de dezembro de 2024.

LEI N. º 7.274, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024

INSTITUI o Conselho Estadual da Juventude – CEJUV, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituído, em conformidade com o inciso VI, do art. 4.º, da Constituição do Estado do Amazonas, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 78, de 10 de julho de 2013, o Conselho Estadual de Juventude - CEJUV, órgão colegiado da Política Estadual de Juventude do Amazonas, de caráter consultivo e deliberativo, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado do Desporto e Lazer - SEDEL, com finalidade, composição, competência e estrutura organizacional definidas por esta Lei.

Art. 2° O Conselho Estadual de Juventude - CEJUV tem por finalidade propor a formulação de políticas públicas voltadas à juventude, no intuito de promover a articulação e o debate em diferentes níveis do poder público e da sociedade civil, visando ao desenvolvimento, bem-estar, protagonismo social e qualidade de vida dos jovens no Estado do Amazonas.

Art. 3° Para os efeitos desta Lei, consideram-se jovens as pessoas na faixa etária de 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos de idade.

Art. 4° Constituem direitos e garantias fundamentais sob a guarda do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV, a proteção e assistência ao jovem previstos na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Amazonas, na Lei Federal n° 12.852, de 5 de agosto de 2013, na Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, e nos tratados e convenções internacionais celebrados pela República Federativa do Brasil.

Art. 5° O Conselho Estadual de Juventude - CEJUV é constituído, paritariamente, por representantes de órgãos e entidades públicos e dos segmentos representativos da juventude, totalizando 26 (vinte e seis) membros titulares, distribuídos da seguinte forma:

I - Membros de órgãos e entidades públicos:

a) 1 (um) da Secretaria de Estado do Desporto e Lazer;

b) 1 (um) da Secretaria de Estado da Casa Civil;

c) 1 (um) da Secretaria de Estado da Saúde;

d) 1 (um) da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania;

e) 1 (um) da Secretaria de Estado da Assistência Social;

f) 1 (um) da Secretaria de Estado de Segurança Pública;

g) 1 (um) da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar;

h) 1 (um) da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;

i) 1 (um) da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa;

j) 1 (um) da Secretaria de Estado da Fazenda;

k) 1 (um) da Universidade do Estado do Amazonas;

l) 1 (um) da Comissão de Promoção ao Desporto e Defesa dos Direitos das Crianças, Adolescentes e Jovens da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas;

m) 1 (um) das Secretarias Municipais de Juventude do Estado do Amazonas;

II - Membros da sociedade civil:

a) 13 (treze) representantes de entidades cujas atividades principais estejam relacionadas à juventude e sejam atuantes nas áreas de educação, trabalho, emprego, geração de renda, movimento estudantil, desporto e lazer, qualidade de vida, saúde, meio ambiente, diversidade religiosa, deficiência ou mobilidade reduzida, relações raciais e étnicas, gênero e diversidade sexual e cultura.

§ 1° os membros titulares do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV serão substituídos, em seus impedimentos e afastamentos legais, por seus respectivos suplentes.

§ 2° em caso de modificação da estrutura administrativa do Governo do Estado do Amazonas, fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Estadual alterar a representação dos órgãos e entidades públicos, constante no inciso I, deste artigo, mantendo-se a composição paritária do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV.

§ 3° membro titular da Secretaria de Estado do Desporto e Lazer será o Secretário de Estado do Desporto e Lazer.

Art. 6° Os membros titulares dos órgãos e entidades públicos e da sociedade civil e seus respectivos suplentes, serão designados por ato do Governador do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Os membros titulares da sociedade civil e seus respectivos suplentes serão eleitos, previamente, por seus pares de categoria, observada a regra do inciso II, do artigo 5.º, desta Lei e de acordo com as normas do processo eleitoral definidas no Regimento Interno do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV.

Art. 7° Os membros dos órgãos e entidades públicos e da sociedade civil do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período.

Art. 8. O Conselho Estadual de Juventude – CEJUV tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Presidência;

II - Vice-Presidência;

III - Plenário;

IV - Câmaras Setoriais.

§ 1° a Presidência do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV será exercida pelo Secretário de Estado do Desporto e Lazer.

§ 2° as atividades dos membros do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV serão consideradas serviço público relevante, não remunerado.

§ 3° as despesas com translado, hospedagem e alimentação dos membros do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV, realizadas no exercício da função, poderão ser custeadas, quando solicitadas e justificadas.

Art. 9° Constituem competências do Conselho Estadual de Juventude – CEJUV:

I - auxiliar a Secretaria de Estado do Desporto e Lazer – SEDEL na elaboração do Plano Estadual de Juventude e das demais políticas públicas que atendam à população jovem do Estado do Amazonas em toda sua diversidade;

II - auxiliar a Secretaria de Estado do Desporto e Lazer - SEDEL em programas, projetos, ações e atividades que visem à promoção de políticas públicas as quais permitam e garantam a integração e a participação do jovem nos processos social, econômico, político e cultural no Estado do Amazonas;

III - propor políticas públicas e outras iniciativas que visem garantir e ampliar os direitos das juventudes, especialmente, dos jovens com deficiência ou mobilidade reduzida e em situação de vulnerabilidade social, ao acesso à educação, à saúde, à segurança, à cultura, ao desporto e lazer e à geração de oportunidades de emprego e renda;

IV - recomendar a adoção ou alteração de diretrizes, objetivos e metas de atendimento dos programas, projetos, ações e atividades estaduais destinados à juventude;

V - atuar em situações que envolvam a violação de direitos dos jovens;

VI - emitir pareceres e recomendações sobre matérias relacionadas à juventude;

VII - promover medidas necessárias à prevenção, repressão, sanção e reparação de condutas e situações que afrontem os direitos do jovem;

VIII - incentivar a criação de conselhos municipais de juventude;

IX - articular-se com conselhos nacional, estaduais e municipais e outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas públicas de juventude;

X - delegar às instâncias que fazem parte da estrutura organizacional do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV a deliberação, fiscalização e acompanhamento de matérias relacionadas à juventude;

XI - fomentar o intercâmbio entre organizações juvenis municipais, estaduais, nacionais e internacionais e instituições de ensino superior para o desenvolvimento de estudos científicos na área da juventude;

XII - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da situação juvenil no Estado do Amazonas, com vistas a criar um banco de dados a fim subsidiar a elaboração do Plano Estadual de Juventude e demais propostas de políticas públicas para atenderem efetivamente aos jovens;

XIII - velar pela aplicação dos princípios e preceitos insculpidos na Lei Federal n° 12.852, de 5 de agosto de 2013 e na Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 e demais normais atinentes à juventude; e

XIV - elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV e o Regimento Interno da Conferência Estadual de Juventude, e suas respectivas alterações, quando for o caso.

Art. 10. O Plenário do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV reunir-se- á em sessão ordinária 1 (uma) vez por mês, em local, data e hora determinados pelo Presidente.

Parágrafo único. O Plenário do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV poderá reunir-se em sessão extraordinária, mediante convocação do Presidente.

Art. 11. As reuniões do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV serão instaladas somente quando presentes a metade de seus membros, considerando-se essa quantidade o quórum mínimo para instalação.

Art. 12. As deliberações aprovadas pelo Plenário do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV por maioria simples de votos, deverão ser registradas em ata e, posteriormente, devidamente publicadas.

§ 1° as matérias sujeitas a quórum qualificado para aprovação pelo Plenário do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV, serão definidas no respectivo Regimento Interno.

§ 2° no processo de votação para aprovação das deliberações do Plenário do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV, caberá ao Presidente o voto ordinário e, além desse, o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 13. As Câmaras Setoriais serão constituídas pelos membros do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV, observada a paridade entre representantes dos órgãos e entidades públicos e da sociedade civil, nos termos desta Lei e do Regimento Interno.

Art. 14. Compete às Câmaras Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV para a definição de políticas, diretrizes e estratégias, bem como para a tomada de decisão sobre temas transversais e emergenciais acerca dos diversos segmentos da juventude.

Art. 15. Poderão participar das sessões ordinárias e extraordinárias, na condição de convidados e sem direito a voto, os órgãos e entidades que tenham relação com as pautas da juventude, ou que sejam convocados, mediante deliberação e aprovação do Plenário do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV, por maioria simples.

Art. 16. Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a celebrar convênios e/ou instrumentos congêneres com instituições privadas, sem fins lucrativos, no intuito de garantir o pleno funcionamento do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV, preservando-se a sua autonomia.

Art. 17. O Conselho Estadual de Juventude - CEJUV contará com recursos consignados no orçamento da Secretaria de Estado do Desporto e Lazer - SEDEL, a qual fornecerá, ainda, apoio técnico e administrativo para cumprimento da finalidade e competências do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV.

Art. 18. O Conselho Estadual de Juventude - CEJUV deverá manter relação de cooperação com o Conselho Nacional de Juventude - CONJUVE e com o Sistema Nacional de Juventude - Sinajuve, no que concerne à iniciativa e à execução de medidas que visem a assegurar o efetivo respeito aos direitos do jovem e das liberdades e garantias fundamentais da juventude.

Art. 19. O Conselho Estadual de Juventude - CEJUV organizará a Conferência Estadual de Juventude ou eventos similares e auxiliará a organização das conferências municipais de juventude no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 20. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de dezembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de dezembro de 2024.