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LEI N. º 7.272, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024

ESTABELECE alterações na tabela de vencimentos dos Servidores Administrativos do Ministério Público do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° A tabela de vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado do Amazonas, disposta nos Anexos VIII em diante, da Lei n° 3.147, de 6 de julho de 2007, com última alteração dada pela Lei n° 6.867, de 7 de maio de 2024, passa a ter os valores constantes desta Lei.

Art. 2° As retribuições pecuniárias estabelecidas nos anexos da Lei n° 3.147, de 6 de julho de 2007, com última alteração dada pela Lei n° 6.867, de 7 de maio de 2024, passam a ter os seus valores consignados nesta Lei.

Art. 3° O valor da GAMPE-C, estabelecida por meio do § 2°, do artigo 6° da Lei n° 3.147, de 6 de julho de 2007, com última alteração dada pela Lei n° 6.867, de 7 de maio de 2024, passa a ser de R$ 6.146,93 (seis mil, cento e quarenta e seis reais e noventa e três centavos).

Art. 4° Os valores dos jetons, estabelecidos para os mandatos dos Membros da Comissão Permanente de Licitação, instituídos no § 5° do artigo 7° da Lei n.º 3.147, de 6 de julho de 2007, com última alteração dada pela Lei n° 6.867, de 7 de maio de 2024, passam a ser, respectivamente, de R$ 1.690,40 (mil, seiscentos e noventa reais e quarenta centavos) e R$1.075,37 (mil e setenta e cinco reais e trinta e sete centavos), e o valor do jetom estabelecido no § 6°, do artigo 7° daquela Lei, passa a ser de R$ 768,38 (setecentos e sessenta e oito reais e trinta e oito centavos).

Art. 5° As despesas decorrentes das alterações produzidas pela presente Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas para os orçamentos vigente e subsequentes da Procuradoria-Geral de Justiça, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 1° de janeiro de 2024.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de dezembro de 2024.
(Obs.: Os anexos desta lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N. º 7.272, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024

ESTABELECE alterações na tabela de vencimentos dos Servidores Administrativos do Ministério Público do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° A tabela de vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado do Amazonas, disposta nos Anexos VIII em diante, da Lei n° 3.147, de 6 de julho de 2007, com última alteração dada pela Lei n° 6.867, de 7 de maio de 2024, passa a ter os valores constantes desta Lei.

Art. 2° As retribuições pecuniárias estabelecidas nos anexos da Lei n° 3.147, de 6 de julho de 2007, com última alteração dada pela Lei n° 6.867, de 7 de maio de 2024, passam a ter os seus valores consignados nesta Lei.

Art. 3° O valor da GAMPE-C, estabelecida por meio do § 2°, do artigo 6° da Lei n° 3.147, de 6 de julho de 2007, com última alteração dada pela Lei n° 6.867, de 7 de maio de 2024, passa a ser de R$ 6.146,93 (seis mil, cento e quarenta e seis reais e noventa e três centavos).

Art. 4° Os valores dos jetons, estabelecidos para os mandatos dos Membros da Comissão Permanente de Licitação, instituídos no § 5° do artigo 7° da Lei n.º 3.147, de 6 de julho de 2007, com última alteração dada pela Lei n° 6.867, de 7 de maio de 2024, passam a ser, respectivamente, de R$ 1.690,40 (mil, seiscentos e noventa reais e quarenta centavos) e R$1.075,37 (mil e setenta e cinco reais e trinta e sete centavos), e o valor do jetom estabelecido no § 6°, do artigo 7° daquela Lei, passa a ser de R$ 768,38 (setecentos e sessenta e oito reais e trinta e oito centavos).

Art. 5° As despesas decorrentes das alterações produzidas pela presente Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas para os orçamentos vigente e subsequentes da Procuradoria-Geral de Justiça, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 1° de janeiro de 2024.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de dezembro de 2024.
(Obs.: Os anexos desta lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).