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LEI N. º 7.271, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024

INCORPORA à legislação tributária do Estado do Amazonas os Convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS n° 220/19,que altera o Convênio n.º 03/18, que dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural, celebrado na 175ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Curitiba/PR, no dia 13 de dezembro de 2019.

Art. 2° Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS n° 56/24, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado a tratamento de distrofia muscular de Duchenne (DMD), celebrado na 395ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada em Brasília/DF, no dia 16 de maio de 2024.

Art. 3° Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS n° 70/24, que altera a data de recolhimento e do repasse e autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar a cobrança de multas, juros e demais acréscimos legais relativos ao ICMS nas operações com combustíveis realizadas no mês de maio de 2024, nos termos que especifica, celebrado na 397ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada em Brasília/ DF, no dia 12 de junho de 2024.

Art. 4° Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes convênios celebrados na 193ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em São Luís/MA, no dia 5 de julho de 2024:

I - o Convênio ICMS n° 74/24, que altera o Convênio ICMS n° 18, de 04 de abril de 2003, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações relacionadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional;

II - o Convênio ICMS n° 77/24, que altera o Convênio ICMS n° 15, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;

III - o Convênio ICMS n° 91/24, que altera o Convênio ICMS n° 87, de 28 de julho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;

IV - o Convênio ICMS n° 93/24, que revigora e prorroga as disposições do Convênio ICMS n° 228, de 29 de dezembro de 2023, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a permitir a aplicação pelos contribuintes das normas de emissão de documento fiscal vigentes em cada Unidade Federada em 31 de dezembro de 2023 nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade até a regulamentação interna dos novos procedimentos;

V - o Convênio ICMS n° 95/24, que altera o Convênio ICMS n° 142, de 14 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

Art. 5° Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS n° 97/24, que altera o Convênio ICMS n° 49, de 25 de abril de 2024, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder regime especial aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal as classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00, 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e biocombustíveis, por meio de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre, celebrado na 398ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada em Brasília/DF, no dia 23 de junho de 2024.

Art. 6° As disposições constantes desta Lei não autorizam a restituição de importâncias já pagas ou sua compensação com débitos futuros.

Art. 7° O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 8° Ficam homologadas as operações realizadas com base nos convênios aqui incorporados, desde sua ratificação nacional até a publicação desta Lei.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência expressamente indicadas nos Convênios.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de dezembro de 2024.
(Obs.: Os anexos desta lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N. º 7.271, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024

INCORPORA à legislação tributária do Estado do Amazonas os Convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS n° 220/19,que altera o Convênio n.º 03/18, que dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural, celebrado na 175ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Curitiba/PR, no dia 13 de dezembro de 2019.

Art. 2° Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS n° 56/24, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado a tratamento de distrofia muscular de Duchenne (DMD), celebrado na 395ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada em Brasília/DF, no dia 16 de maio de 2024.

Art. 3° Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS n° 70/24, que altera a data de recolhimento e do repasse e autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar a cobrança de multas, juros e demais acréscimos legais relativos ao ICMS nas operações com combustíveis realizadas no mês de maio de 2024, nos termos que especifica, celebrado na 397ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada em Brasília/ DF, no dia 12 de junho de 2024.

Art. 4° Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes convênios celebrados na 193ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em São Luís/MA, no dia 5 de julho de 2024:

I - o Convênio ICMS n° 74/24, que altera o Convênio ICMS n° 18, de 04 de abril de 2003, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações relacionadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional;

II - o Convênio ICMS n° 77/24, que altera o Convênio ICMS n° 15, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;

III - o Convênio ICMS n° 91/24, que altera o Convênio ICMS n° 87, de 28 de julho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;

IV - o Convênio ICMS n° 93/24, que revigora e prorroga as disposições do Convênio ICMS n° 228, de 29 de dezembro de 2023, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a permitir a aplicação pelos contribuintes das normas de emissão de documento fiscal vigentes em cada Unidade Federada em 31 de dezembro de 2023 nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade até a regulamentação interna dos novos procedimentos;

V - o Convênio ICMS n° 95/24, que altera o Convênio ICMS n° 142, de 14 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

Art. 5° Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS n° 97/24, que altera o Convênio ICMS n° 49, de 25 de abril de 2024, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder regime especial aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal as classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00, 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e biocombustíveis, por meio de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre, celebrado na 398ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada em Brasília/DF, no dia 23 de junho de 2024.

Art. 6° As disposições constantes desta Lei não autorizam a restituição de importâncias já pagas ou sua compensação com débitos futuros.

Art. 7° O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 8° Ficam homologadas as operações realizadas com base nos convênios aqui incorporados, desde sua ratificação nacional até a publicação desta Lei.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência expressamente indicadas nos Convênios.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de dezembro de 2024.
(Obs.: Os anexos desta lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).