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LEI N. º 7.268, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre a criação do Fundo para Indenização da Gratuidade dos atos do Registro Civil das Pessoas naturais do Estado do Amazonas (FIG-RCPN), revoga a Lei n° 4.651, de 10 de agosto de 2018, e demais disposições legais em sentido contrário, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° O Fundo para Indenização da Gratuidade dos atos do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Amazonas (FIG-RCPN) tem por finalidade custear os atos praticados gratuitamente pelos Registradores Civis das Pessoas Naturais, bem como assegurar a manutenção das serventias deficitárias.

§ 1° o FIG-RCPN será administrado pela Associação dos Registradores Civis do Estado do Amazonas - ARPEN/AM.

§ 2° os recursos oriundos do FIG-RCPN para a indenização dos custos com a emissão de atos gratuitos do Registro Civil das Pessoas Naturais possuem a natureza de rendimentos tributáveis de um titular de serventia autônomo.

CAPÍTULO II

DAS RECEITAS E SUA DESTINAÇÃO

Art. 2° Constituem receitas do FIG-RCPN:

I - o percentual de 10% (dez por cento) que incidirá sobre o valor dos emolumentos dos serviços extrajudiciais, acrescido nas respectivas tabelas, a serem pagos pelos tomadores de serviços;

II - recursos decorrentes de convênios ou contratos firmados com entidades de direito público ou privado, mediante prévia comunicação à Corregedoria-Geral de Justiça.

§ 1° a receita relacionada no inciso I deverá ser repassada para a ARPEN/AM, entidade gestora do FIG-RCPN, por meio de boleto bancário disponibilizado no portal do selo eletrônico ou sistema equivalente, até o 5.º dia do mês subsequente.

§ 2° o repasse feito fora do prazo legal incidirá em atualização monetária dos valores, acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês e juros de mora segundo os índices legais.

Art. 3° A arrecadação com o valor do selo eletrônico de fiscalização será revertida na proporção de:

I - 75% (setenta e cinco por cento) em favor do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, sendo destinado preferencialmente ao fomento das atividades de fiscalização da Corregedoria-Geral de Justiça;

II - 25% (vinte e cinco por cento) em favor do FIG-RCPN.

Art. 4° A aplicação dos recursos atenderá, prioritariamente, a seguinte ordem:

I - custeio das despesas administrativas;

II - formação de reserva financeira;

III - indenização dos atos gratuitos do Registro Civil das Pessoas Naturais;

IV - complementação da receita bruta dos cartórios deficitários.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 5° A ARPEN/AM, na qualidade de administradora do FIG-RCPN, deverá:

I - gerir os recursos do fundo em conta bancária específica;

II - manter escrituração contábil própria e independente;

III - prestar contas mensalmente ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;

IV - submeter-se à auditoria anual do Tribunal de Contas do Estado;

V - publicar mensalmente no Diário Oficial do Estado e em seu portal eletrônico os demonstrativos de arrecadação e aplicação dos recursos;

VI - apresentar relatório anual de gestão ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Contas do Estado;

VII - efetuar os controles dos recolhimentos do Imposto de Renda realizados pelos delegatários sobre os valores pagos a título de compensação por atos gratuitos e complementação de renda mínima, nos termos da legislação tributária vigente, suspendendo a participação daqueles que não comprovarem os pagamentos dos tributos na competência anterior;

VIII - emitir e entregar aos beneficiários dos recursos, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente, o informe de rendimentos contendo os valores pagos no ano-calendário anterior e os valores recolhidos de Imposto de Renda, conforme comprovantes entregues pelos delegatários para a entidade gestora do FIG-RCPN;

IX - prestar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil as informações relativas aos pagamentos efetuados, quando for requerida pela fiscalização, na forma e prazo estabelecidos pela legislação tributária.

Art. 6° Os gastos com a administração do FIG-RCPN e com o custeio de suas atividades, incluídas as despesas com pessoal, não excederão a 2% (dois por cento) da arrecadação mensal.

Art. 7° Os valores recebidos pelos titulares e interinos das serventias a título de indenização por atos gratuitos e complementação de renda mínima constituem rendimentos tributáveis para fins de Imposto de Renda, sujeitos à:

I - a apuração e o recolhimento do imposto de renda das pessoas físicas, mediante o recolhimento mensal do Carnê-Leão, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014;

II - ajuste anual na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física do beneficiário.

Parágrafo único. O delegatário fica obrigado a comprovar, até a competência seguinte, o pagamento das guias de recolhimentos no seu respectivo Carnê-Leão sobre os valores repassados do FIG-RCPN, a título de indenização dos custos com as emissões de atos isentos do Registro Civil de Pessoas Naturais ou de complementação da renda mínima, sob pena de ser suspenso sem direito a recebimento dos valores do fundo nos meses subsequentes.

Art. 8° O FIG-RCPN será administrado por um Conselho Gestor composto por:

I - Presidente da ARPEN/AM, que o presidirá;

II - 01 (um) representante da Corregedoria Geral de Justiça;

III - 01 (um) representante da Presidência do Tribunal de Justiça;

IV - 01 (um) representante da ANOREG/AM;

V - 02 (dois) registradores civis das pessoas naturais, um do interior e um da capital, indicados pela ARPEN/AM.

§ 1° os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 2° a função de membro do Conselho não será remunerada.

§ 3° admitir-se-á a indicação de suplente pelos titulares.

§ 4° o Conselho Gestor poderá glosar valores em caso de suspeita fundada de irregularidade, mediante decisão fundamentada e comunicada formalmente à Corregedoria-Geral de Justiça.

CAPÍTULO IV

DOS ATOS GRATUITOS E CARTÓRIOS DEFICITÁRIOS

Art. 9° Os Cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais realizarão gratuitamente:

I - registro de nascimento e óbito, incluindo a primeira certidão;

II - retificações em geral em assento de nascimento e óbito;

III - processos de habilitação de casamento para pessoas reconhecidamente pobres;

IV - certidões solicitadas para fins previdenciários;

V - demais atos gratuitos previstos em lei.

Art. 10. São considerados atos sujeitos a ressarcimento:

I - atos gratuitos praticados nos termos do art. 9º desta Lei;

II - registro e respectiva primeira certidão de nascimento ou óbito;

III - segunda via de certidão solicitada por pessoa reconhecidamente pobre;

IV - atos de retificação ou averbação em registro de pessoa pobre;

V - Demais atos gratuitos estabelecidos por lei ou determinação judicial.

Art. 11. A Corregedoria-Geral de Justiça disciplinará, mediante provimento:

I - os casos omissos;

II - os atos praticados pelos Cartórios objeto de ressarcimento;

III - os parâmetros que definirão os cartórios considerados deficitários.

Art. 12. Os cartórios deverão transmitir diariamente ao Sistema de Gestão de Selos Eletrônicos todos os atos gratuitos reembolsáveis praticados dentro do mês de competência.

CAPÍTULO V

DA GESTÃO FINANCEIRA

Art. 13. O FIG-RCPN manterá reserva financeira correspondente a 1% (um por cento) de sua arrecadação mensal, que deverá ser aplicada exclusivamente em:

I - fundos de investimento de renda fixa;

II - aplicações financeiras garantidas pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC).

III - aplicações com liquidez diária;

§ 1° a utilização dos recursos da reserva técnica dependerá de prévia aprovação da Corregedoria-Geral de Justiça.

§ 2° o pedido de utilização deverá ser fundamentado e instruído com documentação comprobatória da necessidade.

§ 3° a Corregedoria-Geral de Justiça terá prazo de 30 dias para análise do pedido.

Art. 14. O ressarcimento dos atos gratuitos será realizado:

I - de forma proporcional aos atos efetivamente praticados por cada serventia no mês de competência;

II - limitado ao valor arrecadado pelo fundo no respectivo mês;

III - vedado o pagamento de valores retroativos à publicação desta Lei.

Art. 15. É vedada qualquer forma de complementação financeira ao FIG-RCPN por parte do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas ou de seu Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário.

Parágrafo único. A vedação prevista no caput, inclui repasse para atividades de combate ao sub-registro civil, que deverão ser realizadas às expensas do FIG-RCPN.

Art. 16. A ARPEN/AM disponibilizará mensalmente, no sistema de gestão de selos, informação detalhada sobre:

I - valor total arrecadado no mês;

II - quantidade de atos praticados por cada serventia;

III - valor do ressarcimento por ato;

IV - montante destinado a cada unidade.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Em caso de extinção da ARPEN/AM, o patrimônio do FIG-RCPN será revertido em favor de outra instituição do sistema notarial e registral com atuação no Estado do Amazonas que fique responsável pela custódia do referido fundo sob a fiscalização da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Amazonas.

Art. 18. O descumprimento desta Lei ensejará, observado o devido processo legal, a incidência das sanções previstas nas legislações que norteiam a atividade notarial e registral.

Art. 19. O descumprimento das obrigações tributárias estabelecidas nesta Lei sujeitará os responsáveis às penalidades previstas na legislação tributária federal.

Art. 20. No prazo de até 90 dias, deverá a ANOREG/AM providenciar as devidas adequações do sistema Portal do Selo junto à Fundação Paulo Feitoza, para fins de adequação do presente normativo.

Parágrafo único. A transferência da responsabilidade sobre a gestão do fundo ocorrerá após as adequações do sistema de gestão de selos.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor:

I - em relação ao artigo 2°, inciso I, que majora o percentual de contribuição para 10% (dez por cento), no primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação, respeitado o prazo mínimo de 90 (noventa) dias;

II - em relação aos demais dispositivos, na data de sua publicação. Parágrafo único. Durante o período entre a publicação desta Lei e o início da vigência do novo percentual previsto no artigo 2°, inciso I, permanecerá em vigor o percentual anteriormente estabelecido.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 2024.

LEI N. º 7.268, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre a criação do Fundo para Indenização da Gratuidade dos atos do Registro Civil das Pessoas naturais do Estado do Amazonas (FIG-RCPN), revoga a Lei n° 4.651, de 10 de agosto de 2018, e demais disposições legais em sentido contrário, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° O Fundo para Indenização da Gratuidade dos atos do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Amazonas (FIG-RCPN) tem por finalidade custear os atos praticados gratuitamente pelos Registradores Civis das Pessoas Naturais, bem como assegurar a manutenção das serventias deficitárias.

§ 1° o FIG-RCPN será administrado pela Associação dos Registradores Civis do Estado do Amazonas - ARPEN/AM.

§ 2° os recursos oriundos do FIG-RCPN para a indenização dos custos com a emissão de atos gratuitos do Registro Civil das Pessoas Naturais possuem a natureza de rendimentos tributáveis de um titular de serventia autônomo.

CAPÍTULO II

DAS RECEITAS E SUA DESTINAÇÃO

Art. 2° Constituem receitas do FIG-RCPN:

I - o percentual de 10% (dez por cento) que incidirá sobre o valor dos emolumentos dos serviços extrajudiciais, acrescido nas respectivas tabelas, a serem pagos pelos tomadores de serviços;

II - recursos decorrentes de convênios ou contratos firmados com entidades de direito público ou privado, mediante prévia comunicação à Corregedoria-Geral de Justiça.

§ 1° a receita relacionada no inciso I deverá ser repassada para a ARPEN/AM, entidade gestora do FIG-RCPN, por meio de boleto bancário disponibilizado no portal do selo eletrônico ou sistema equivalente, até o 5.º dia do mês subsequente.

§ 2° o repasse feito fora do prazo legal incidirá em atualização monetária dos valores, acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês e juros de mora segundo os índices legais.

Art. 3° A arrecadação com o valor do selo eletrônico de fiscalização será revertida na proporção de:

I - 75% (setenta e cinco por cento) em favor do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, sendo destinado preferencialmente ao fomento das atividades de fiscalização da Corregedoria-Geral de Justiça;

II - 25% (vinte e cinco por cento) em favor do FIG-RCPN.

Art. 4° A aplicação dos recursos atenderá, prioritariamente, a seguinte ordem:

I - custeio das despesas administrativas;

II - formação de reserva financeira;

III - indenização dos atos gratuitos do Registro Civil das Pessoas Naturais;

IV - complementação da receita bruta dos cartórios deficitários.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 5° A ARPEN/AM, na qualidade de administradora do FIG-RCPN, deverá:

I - gerir os recursos do fundo em conta bancária específica;

II - manter escrituração contábil própria e independente;

III - prestar contas mensalmente ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;

IV - submeter-se à auditoria anual do Tribunal de Contas do Estado;

V - publicar mensalmente no Diário Oficial do Estado e em seu portal eletrônico os demonstrativos de arrecadação e aplicação dos recursos;

VI - apresentar relatório anual de gestão ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Contas do Estado;

VII - efetuar os controles dos recolhimentos do Imposto de Renda realizados pelos delegatários sobre os valores pagos a título de compensação por atos gratuitos e complementação de renda mínima, nos termos da legislação tributária vigente, suspendendo a participação daqueles que não comprovarem os pagamentos dos tributos na competência anterior;

VIII - emitir e entregar aos beneficiários dos recursos, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente, o informe de rendimentos contendo os valores pagos no ano-calendário anterior e os valores recolhidos de Imposto de Renda, conforme comprovantes entregues pelos delegatários para a entidade gestora do FIG-RCPN;

IX - prestar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil as informações relativas aos pagamentos efetuados, quando for requerida pela fiscalização, na forma e prazo estabelecidos pela legislação tributária.

Art. 6° Os gastos com a administração do FIG-RCPN e com o custeio de suas atividades, incluídas as despesas com pessoal, não excederão a 2% (dois por cento) da arrecadação mensal.

Art. 7° Os valores recebidos pelos titulares e interinos das serventias a título de indenização por atos gratuitos e complementação de renda mínima constituem rendimentos tributáveis para fins de Imposto de Renda, sujeitos à:

I - a apuração e o recolhimento do imposto de renda das pessoas físicas, mediante o recolhimento mensal do Carnê-Leão, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014;

II - ajuste anual na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física do beneficiário.

Parágrafo único. O delegatário fica obrigado a comprovar, até a competência seguinte, o pagamento das guias de recolhimentos no seu respectivo Carnê-Leão sobre os valores repassados do FIG-RCPN, a título de indenização dos custos com as emissões de atos isentos do Registro Civil de Pessoas Naturais ou de complementação da renda mínima, sob pena de ser suspenso sem direito a recebimento dos valores do fundo nos meses subsequentes.

Art. 8° O FIG-RCPN será administrado por um Conselho Gestor composto por:

I - Presidente da ARPEN/AM, que o presidirá;

II - 01 (um) representante da Corregedoria Geral de Justiça;

III - 01 (um) representante da Presidência do Tribunal de Justiça;

IV - 01 (um) representante da ANOREG/AM;

V - 02 (dois) registradores civis das pessoas naturais, um do interior e um da capital, indicados pela ARPEN/AM.

§ 1° os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 2° a função de membro do Conselho não será remunerada.

§ 3° admitir-se-á a indicação de suplente pelos titulares.

§ 4° o Conselho Gestor poderá glosar valores em caso de suspeita fundada de irregularidade, mediante decisão fundamentada e comunicada formalmente à Corregedoria-Geral de Justiça.

CAPÍTULO IV

DOS ATOS GRATUITOS E CARTÓRIOS DEFICITÁRIOS

Art. 9° Os Cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais realizarão gratuitamente:

I - registro de nascimento e óbito, incluindo a primeira certidão;

II - retificações em geral em assento de nascimento e óbito;

III - processos de habilitação de casamento para pessoas reconhecidamente pobres;

IV - certidões solicitadas para fins previdenciários;

V - demais atos gratuitos previstos em lei.

Art. 10. São considerados atos sujeitos a ressarcimento:

I - atos gratuitos praticados nos termos do art. 9º desta Lei;

II - registro e respectiva primeira certidão de nascimento ou óbito;

III - segunda via de certidão solicitada por pessoa reconhecidamente pobre;

IV - atos de retificação ou averbação em registro de pessoa pobre;

V - Demais atos gratuitos estabelecidos por lei ou determinação judicial.

Art. 11. A Corregedoria-Geral de Justiça disciplinará, mediante provimento:

I - os casos omissos;

II - os atos praticados pelos Cartórios objeto de ressarcimento;

III - os parâmetros que definirão os cartórios considerados deficitários.

Art. 12. Os cartórios deverão transmitir diariamente ao Sistema de Gestão de Selos Eletrônicos todos os atos gratuitos reembolsáveis praticados dentro do mês de competência.

CAPÍTULO V

DA GESTÃO FINANCEIRA

Art. 13. O FIG-RCPN manterá reserva financeira correspondente a 1% (um por cento) de sua arrecadação mensal, que deverá ser aplicada exclusivamente em:

I - fundos de investimento de renda fixa;

II - aplicações financeiras garantidas pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC).

III - aplicações com liquidez diária;

§ 1° a utilização dos recursos da reserva técnica dependerá de prévia aprovação da Corregedoria-Geral de Justiça.

§ 2° o pedido de utilização deverá ser fundamentado e instruído com documentação comprobatória da necessidade.

§ 3° a Corregedoria-Geral de Justiça terá prazo de 30 dias para análise do pedido.

Art. 14. O ressarcimento dos atos gratuitos será realizado:

I - de forma proporcional aos atos efetivamente praticados por cada serventia no mês de competência;

II - limitado ao valor arrecadado pelo fundo no respectivo mês;

III - vedado o pagamento de valores retroativos à publicação desta Lei.

Art. 15. É vedada qualquer forma de complementação financeira ao FIG-RCPN por parte do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas ou de seu Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário.

Parágrafo único. A vedação prevista no caput, inclui repasse para atividades de combate ao sub-registro civil, que deverão ser realizadas às expensas do FIG-RCPN.

Art. 16. A ARPEN/AM disponibilizará mensalmente, no sistema de gestão de selos, informação detalhada sobre:

I - valor total arrecadado no mês;

II - quantidade de atos praticados por cada serventia;

III - valor do ressarcimento por ato;

IV - montante destinado a cada unidade.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Em caso de extinção da ARPEN/AM, o patrimônio do FIG-RCPN será revertido em favor de outra instituição do sistema notarial e registral com atuação no Estado do Amazonas que fique responsável pela custódia do referido fundo sob a fiscalização da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Amazonas.

Art. 18. O descumprimento desta Lei ensejará, observado o devido processo legal, a incidência das sanções previstas nas legislações que norteiam a atividade notarial e registral.

Art. 19. O descumprimento das obrigações tributárias estabelecidas nesta Lei sujeitará os responsáveis às penalidades previstas na legislação tributária federal.

Art. 20. No prazo de até 90 dias, deverá a ANOREG/AM providenciar as devidas adequações do sistema Portal do Selo junto à Fundação Paulo Feitoza, para fins de adequação do presente normativo.

Parágrafo único. A transferência da responsabilidade sobre a gestão do fundo ocorrerá após as adequações do sistema de gestão de selos.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor:

I - em relação ao artigo 2°, inciso I, que majora o percentual de contribuição para 10% (dez por cento), no primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação, respeitado o prazo mínimo de 90 (noventa) dias;

II - em relação aos demais dispositivos, na data de sua publicação. Parágrafo único. Durante o período entre a publicação desta Lei e o início da vigência do novo percentual previsto no artigo 2°, inciso I, permanecerá em vigor o percentual anteriormente estabelecido.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 2024.