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LEI N. º 7.250, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024

INSTITUI o Selo Pet Friendly.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Selo Pet Friendly, com o objetivo de identificar oficialmente lojas, bares, hotéis e restaurantes que permitam a entrada, circulação e permanência de animais de estimação acompanhados dos seus tutores.

Parágrafo único. O Selo Pet Friendly será utilizado pelos estabelecimentos que optarem por este tipo de atendimento, anexando-o na entrada do estabelecimento em local visível e sem obstáculos que impeçam a sua visualização.

Art. 2° O Poder Executivo poderá, através de seus órgãos técnicos, efetuar o planejamento e execução das ações desenvolvidas para a concessão aos comerciantes e lojistas interessados no selo a que refere o artigo 1°, bem como a delimitação dos procedimentos operacionais necessários à execução da presente Lei.

Art. 3° O Poder Executivo, através da Empresa Estadual de Turismo, será responsável por disponibilizar e divulgar em seus sítios eletrônicos quanto à atualização daqueles estabelecimentos que pretendam manter o Selo Pet Friendly.

Art. 4° Esta Lei poderá ser regulamentada, podendo o Poder Executivo firmar parcerias com o Conselho Regional de Medicina Veterinária e entidades representativas do setor de Turismo e congêneres para exercer o acompanhamento da manutenção e dos requisitos hábeis à concessão inicial.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de dezembro de 2024.

LEI N. º 7.250, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024

INSTITUI o Selo Pet Friendly.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Selo Pet Friendly, com o objetivo de identificar oficialmente lojas, bares, hotéis e restaurantes que permitam a entrada, circulação e permanência de animais de estimação acompanhados dos seus tutores.

Parágrafo único. O Selo Pet Friendly será utilizado pelos estabelecimentos que optarem por este tipo de atendimento, anexando-o na entrada do estabelecimento em local visível e sem obstáculos que impeçam a sua visualização.

Art. 2° O Poder Executivo poderá, através de seus órgãos técnicos, efetuar o planejamento e execução das ações desenvolvidas para a concessão aos comerciantes e lojistas interessados no selo a que refere o artigo 1°, bem como a delimitação dos procedimentos operacionais necessários à execução da presente Lei.

Art. 3° O Poder Executivo, através da Empresa Estadual de Turismo, será responsável por disponibilizar e divulgar em seus sítios eletrônicos quanto à atualização daqueles estabelecimentos que pretendam manter o Selo Pet Friendly.

Art. 4° Esta Lei poderá ser regulamentada, podendo o Poder Executivo firmar parcerias com o Conselho Regional de Medicina Veterinária e entidades representativas do setor de Turismo e congêneres para exercer o acompanhamento da manutenção e dos requisitos hábeis à concessão inicial.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de dezembro de 2024.