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LEI N. º 7.240, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024

INSTITUI a Campanha de Conscientização do Daltonismo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituída a Campanha de Conscientização do Daltonismo no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, Daltonismo consiste em um quadro no qual o indivíduo apresenta dificuldade na identificação das cores tais como vermelho e/ou verde, havendo casos mais graves em que o paciente não consegue nenhuma cor.

Art. 2° O Dia 6 de Setembro será oficialmente designado como o Dia da Conscientização do Daltonismo no Estado do Amazonas.

Art. 3° A Campanha de Conscientização do Daltonismo almeja atingir os seguintes propósitos:

I - divulgar amplamente a natureza e as implicações do Daltonismo, promovendo um entendimento geral sobre sua incidência, características, impactos à saúde e à vida em sociedade;

II - informar sobre os sinais e sintomas associados ao Daltonismo, visando a facilitar a identificação e o encaminhamento adequado de casos suspeitos;

III - enfatizar que o Estado do Amazonas é singular no cenário nacional ao proporcionar acesso ao diagnóstico e tratamento aos pacientes com Daltonismo, sem necessidade de demandas judiciais;

IV - desenvolver palestras, seminários, workshops e iniciativas informativas em ambientes educacionais, de saúde e comunitários;

V - encorajar a participação ativa de profissionais da área da saúde, educadores e líderes comunitários na promoção dos objetivos da campanha;

VI - contribuir para a redução do estigma associado ao Daltonismo.

Art. 4° O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, poderá promover parcerias com instituições de saúde, organizações não governamentais, associações médicas e demais entidades ligadas à saúde e conscientização para o desenvolvimento das ações previstas na Campanha.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de dezembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de dezembro de 2024.

LEI N. º 7.240, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024

INSTITUI a Campanha de Conscientização do Daltonismo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituída a Campanha de Conscientização do Daltonismo no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, Daltonismo consiste em um quadro no qual o indivíduo apresenta dificuldade na identificação das cores tais como vermelho e/ou verde, havendo casos mais graves em que o paciente não consegue nenhuma cor.

Art. 2° O Dia 6 de Setembro será oficialmente designado como o Dia da Conscientização do Daltonismo no Estado do Amazonas.

Art. 3° A Campanha de Conscientização do Daltonismo almeja atingir os seguintes propósitos:

I - divulgar amplamente a natureza e as implicações do Daltonismo, promovendo um entendimento geral sobre sua incidência, características, impactos à saúde e à vida em sociedade;

II - informar sobre os sinais e sintomas associados ao Daltonismo, visando a facilitar a identificação e o encaminhamento adequado de casos suspeitos;

III - enfatizar que o Estado do Amazonas é singular no cenário nacional ao proporcionar acesso ao diagnóstico e tratamento aos pacientes com Daltonismo, sem necessidade de demandas judiciais;

IV - desenvolver palestras, seminários, workshops e iniciativas informativas em ambientes educacionais, de saúde e comunitários;

V - encorajar a participação ativa de profissionais da área da saúde, educadores e líderes comunitários na promoção dos objetivos da campanha;

VI - contribuir para a redução do estigma associado ao Daltonismo.

Art. 4° O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, poderá promover parcerias com instituições de saúde, organizações não governamentais, associações médicas e demais entidades ligadas à saúde e conscientização para o desenvolvimento das ações previstas na Campanha.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de dezembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de dezembro de 2024.