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LEI N.º 7.280, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024

ESTIMA a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2025.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º Esta Lei estima a receita líquida do Estado para o exercício financeiro de 2025, no montante de R$31.456.221.000,00 (trinta e um bilhões, quatrocentos e cinquenta e seis milhões e duzentos e vinte e um mil reais) e fixa a despesa em igual valor, nos termos do artigo 157, inciso III e § 5.°, da Constituição do Estado, e dos artigos 34 e 51 da Lei n.º 7.006, de 18 de julho de 2024 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo único. As dotações orçamentárias constantes desta Lei e dos quadros anexos que a integram estão expressas em Reais.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 2.º A receita líquida estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$31.018.543.000,00 (trinta e um bilhões, dezoito milhões e quinhentos e quarenta e três mil reais), discriminada na forma do Anexo I desta Lei.

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 3.º A despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$31.018.543.000,00 (trinta e um bilhões, dezoito milhões e quinhentos e quarenta e três mil reais), distribuída entre os órgãos orçamentários, conforme Anexo II desta Lei, sendo especificadas, nos incisos deste artigo, a despesa de cada Orçamento:

I - Orçamento Fiscal: R$22.585.405.314,00 (vinte e dois bilhões, quinhentos e oitenta e cinco milhões, quatrocentos e cinco mil e trezentos e quatorze reais);

II - Orçamento da Seguridade Social: R$8.433.137.686,00 (oito bilhões, quatrocentos e trinta e três milhões, cento e trinta e sete mil e seiscentos e oitenta e seis reais).

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 4.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observado o disposto no parágrafo único do artigo 8.º da Lei de Responsabilidade Fiscal e no § 1.º do artigo 47 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total do orçamento, mediante anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas nos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Art. 5.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, nos termos do artigo 43, § 1.º, incisos I, II e IV, e §§ 2.º, 3.º e 4.º, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, à conta de:

I - reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, até o limite consignado no orçamento;

II - excesso de arrecadação, até o limite verificado no exercício financeiro;

III - operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, até o limite autorizado em Lei específica, que autorize a contratação da operação de crédito;

IV - superávit financeiro, até o limite apurado no balanço patrimonial do exercício de 2024.

§ 1.º Para cumprimento dos montantes integrais de execução obrigatória, previstos nos §§ 10 e 11 do art. 158 da Constituição Estadual, o Poder Executivo, durante a execução orçamentária, usando da autorização prevista neste artigo ou daquela de que trata o art. 4.º, abrirá crédito(s) suplementar(es) no montante correspondente a 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) da diferença apurada entre a receita corrente líquida estimada nesta Lei e a receita corrente líquida realizada no exercício de 2024, para reforço da dotação orçamentária destinada ao atendimento das emendas individuais e de bancadas.

§ 2.º O prazo para a apresentação de novas emendas individuais ou coletivas no sistema próprio, até o limite da suplementação prevista no § 1.º, bem como o prazo para a abertura do(s) respectivo(s) crédito(s) orçamentário(s), serão definidos em Portaria da Secretaria de Estado da Fazenda, observados os percentuais concernentes a cada espécie de emenda, descritos nos §§ 10 e 11 do art. 158 da Constituição Estadual.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS ESTATAIS

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 6.º A receita total estimada no Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, é de R$437.678.000,00 (quatrocentos e trinta e sete milhões e seiscentos e setenta e oito mil reais), especificada no Anexo III desta Lei.

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 7.º A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto é fixada em R$437.678.000,00 (quatrocentos e trinta e sete milhões e seiscentos e setenta e oito mil reais), conforme o Anexo IV desta Lei.

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 8.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor constante no artigo 7.º, mediante a geração adicional de recursos ou a anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no orçamento de investimento das empresas.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9.º Em cumprimento ao disposto no artigo 32, § 1.º, inciso I, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de créditos incluídas nesta Lei, sem prejuízo do que estabelece o artigo 52, inciso V, da Constituição da República, no que se refere às operações de créditos externas.

Art. 10. Integram esta Lei, nos termos do artigo 20 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025, os anexos contendo:

I - os quadros orçamentários consolidados, incluídos os complementos referenciados no artigo 22, inciso III da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, devidamente relacionados no Anexo I da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2025;

II - os quadros do orçamento de investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, a que se refere o inciso II do § 5.º do artigo 157 da Constituição Estadual;

III - a discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

IV - as medidas de compensação a renúncias de receita, conforme preconiza o inciso II do artigo 5.º da Lei de Responsabilidade Fiscal;

V - o demonstrativo da Compatibilidade do Orçamento com o anexo de metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme preconiza o inciso I do artigo 5.º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo às disposições da Constituição do Estado, compreendendo também a programação financeira de desembolso para o exercício de 2025, fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.

Art. 12. Fica o Órgão Central do Orçamento do Estado do Poder Executivo autorizado a movimentar as dotações atribuídas às unidades orçamentárias.

Art. 13. Na execução orçamentária, as despesas com Pessoal e Encargos Sociais e Diárias serão obrigatoriamente empenhadas ordinariamente, ficando desautorizado o empenho da despesa sob a forma estimativa ou global.

Art. 14. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a promover, por atos próprios:

I - alterações nos códigos de classificação de receita e fonte de recursos adotados por esta Lei em decorrência de modificações normativas editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, exclusivamente para o fim de garantir a consolidação das contas nacionais exigidas no § 2.º do artigo 50 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000.

II - alterações das previsões de receita sem decorrência de previsões adicionais de receitas, tais como: reestimativas e correções, inclusive as respectivas deduções, além de anulação da previsão de receita com a finalidade de ajustar a previsão atualizada de receita.

Art. 15. Ficam autorizados os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública a procederem ajustes nos seus Orçamentos, nos termos desta Lei.

Art. 16. É vedada a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública, conforme, inciso XIV, artigo 167 da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional n.º 109, de 15 de março de 2021.

Art. 17. Todos os valores recebidos pelas unidades da Administração Direta, Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público, Empresas Públicas e Fundos Especiais, deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que, por força de Lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito por meio do grupo extraorçamentário.

Art. 18. As criações e transferências de vinculações de órgãos promovidas em Leis, caso não efetivadas durante o exercício, ficam autorizadas a serem promovidas no exercício subsequente.

Art. 19. Na execução orçamentária observar-se-á o disposto nos artigos 21, 67, 85 e 159 da Constituição Estadual e no § 2.º do artigo 134 da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional n.º 45, de 30 de dezembro de 2004, e, no que for pertinente, o disposto na Constituição da República e Lei Federal ou Estadual que dispuser sobre a gestão orçamentária e financeira complementarmente.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2025.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CEL. QOPM. FABIANO MACHADO BÓ

Secretário de Estado Chefe da Casa Militar

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

SÉRGIO PAULO MONTEIRO LITAIFF FILHO

Secretário de Estado de Governo

LUIZ CARLOS DE MATOS BONATES

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, em exercício

MATEUS SEVERIANO DA COSTA

Procurador-Geral do Estado do Amazonas, em exercício

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

PAULO CESAR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR

Secretário de Estado de Administração Penitenciária

JEIBSON DOS SANTOS JUSTINIANO

Controlador-Geral do Estado

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA

Secretário de Estado de Infraestrutura

JOSICLECIA GOMES NOGUEIRA

Secretária de Estado de Comunicação Social

MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, em exercício

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL

Secretária de Estado de Relações Federativas e Internacionais

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRAS

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício

RONNEY CESAR CAMPOS PEIXOTO

Secretário de Estado de Energia, Mineração e Gás

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

GUILHERME TORRES FERREIRA

Delegado-Geral, em exercício

MARCOS KLINGER DOS SANTOS PAIVA

Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas

ALFREDO MONTEIRO LINS DE ALBUQUERQUE

Chefe do Escritório de Representação do Estado em São Paulo

CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ

Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas

WALTER SIQUEIRA BRITO

Presidente do Centro de Serviços Compartilhados

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

ANDREZA HELENA DA SILVA

Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

LEI N.º 7.280, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024

ESTIMA a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2025.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º Esta Lei estima a receita líquida do Estado para o exercício financeiro de 2025, no montante de R$31.456.221.000,00 (trinta e um bilhões, quatrocentos e cinquenta e seis milhões e duzentos e vinte e um mil reais) e fixa a despesa em igual valor, nos termos do artigo 157, inciso III e § 5.°, da Constituição do Estado, e dos artigos 34 e 51 da Lei n.º 7.006, de 18 de julho de 2024 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo único. As dotações orçamentárias constantes desta Lei e dos quadros anexos que a integram estão expressas em Reais.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 2.º A receita líquida estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$31.018.543.000,00 (trinta e um bilhões, dezoito milhões e quinhentos e quarenta e três mil reais), discriminada na forma do Anexo I desta Lei.

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 3.º A despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$31.018.543.000,00 (trinta e um bilhões, dezoito milhões e quinhentos e quarenta e três mil reais), distribuída entre os órgãos orçamentários, conforme Anexo II desta Lei, sendo especificadas, nos incisos deste artigo, a despesa de cada Orçamento:

I - Orçamento Fiscal: R$22.585.405.314,00 (vinte e dois bilhões, quinhentos e oitenta e cinco milhões, quatrocentos e cinco mil e trezentos e quatorze reais);

II - Orçamento da Seguridade Social: R$8.433.137.686,00 (oito bilhões, quatrocentos e trinta e três milhões, cento e trinta e sete mil e seiscentos e oitenta e seis reais).

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 4.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observado o disposto no parágrafo único do artigo 8.º da Lei de Responsabilidade Fiscal e no § 1.º do artigo 47 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total do orçamento, mediante anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas nos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Art. 5.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, nos termos do artigo 43, § 1.º, incisos I, II e IV, e §§ 2.º, 3.º e 4.º, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, à conta de:

I - reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, até o limite consignado no orçamento;

II - excesso de arrecadação, até o limite verificado no exercício financeiro;

III - operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, até o limite autorizado em Lei específica, que autorize a contratação da operação de crédito;

IV - superávit financeiro, até o limite apurado no balanço patrimonial do exercício de 2024.

§ 1.º Para cumprimento dos montantes integrais de execução obrigatória, previstos nos §§ 10 e 11 do art. 158 da Constituição Estadual, o Poder Executivo, durante a execução orçamentária, usando da autorização prevista neste artigo ou daquela de que trata o art. 4.º, abrirá crédito(s) suplementar(es) no montante correspondente a 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) da diferença apurada entre a receita corrente líquida estimada nesta Lei e a receita corrente líquida realizada no exercício de 2024, para reforço da dotação orçamentária destinada ao atendimento das emendas individuais e de bancadas.

§ 2.º O prazo para a apresentação de novas emendas individuais ou coletivas no sistema próprio, até o limite da suplementação prevista no § 1.º, bem como o prazo para a abertura do(s) respectivo(s) crédito(s) orçamentário(s), serão definidos em Portaria da Secretaria de Estado da Fazenda, observados os percentuais concernentes a cada espécie de emenda, descritos nos §§ 10 e 11 do art. 158 da Constituição Estadual.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS ESTATAIS

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 6.º A receita total estimada no Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, é de R$437.678.000,00 (quatrocentos e trinta e sete milhões e seiscentos e setenta e oito mil reais), especificada no Anexo III desta Lei.

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 7.º A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto é fixada em R$437.678.000,00 (quatrocentos e trinta e sete milhões e seiscentos e setenta e oito mil reais), conforme o Anexo IV desta Lei.

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 8.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor constante no artigo 7.º, mediante a geração adicional de recursos ou a anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no orçamento de investimento das empresas.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9.º Em cumprimento ao disposto no artigo 32, § 1.º, inciso I, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de créditos incluídas nesta Lei, sem prejuízo do que estabelece o artigo 52, inciso V, da Constituição da República, no que se refere às operações de créditos externas.

Art. 10. Integram esta Lei, nos termos do artigo 20 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025, os anexos contendo:

I - os quadros orçamentários consolidados, incluídos os complementos referenciados no artigo 22, inciso III da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, devidamente relacionados no Anexo I da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2025;

II - os quadros do orçamento de investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, a que se refere o inciso II do § 5.º do artigo 157 da Constituição Estadual;

III - a discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

IV - as medidas de compensação a renúncias de receita, conforme preconiza o inciso II do artigo 5.º da Lei de Responsabilidade Fiscal;

V - o demonstrativo da Compatibilidade do Orçamento com o anexo de metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme preconiza o inciso I do artigo 5.º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo às disposições da Constituição do Estado, compreendendo também a programação financeira de desembolso para o exercício de 2025, fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.

Art. 12. Fica o Órgão Central do Orçamento do Estado do Poder Executivo autorizado a movimentar as dotações atribuídas às unidades orçamentárias.

Art. 13. Na execução orçamentária, as despesas com Pessoal e Encargos Sociais e Diárias serão obrigatoriamente empenhadas ordinariamente, ficando desautorizado o empenho da despesa sob a forma estimativa ou global.

Art. 14. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a promover, por atos próprios:

I - alterações nos códigos de classificação de receita e fonte de recursos adotados por esta Lei em decorrência de modificações normativas editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, exclusivamente para o fim de garantir a consolidação das contas nacionais exigidas no § 2.º do artigo 50 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000.

II - alterações das previsões de receita sem decorrência de previsões adicionais de receitas, tais como: reestimativas e correções, inclusive as respectivas deduções, além de anulação da previsão de receita com a finalidade de ajustar a previsão atualizada de receita.

Art. 15. Ficam autorizados os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública a procederem ajustes nos seus Orçamentos, nos termos desta Lei.

Art. 16. É vedada a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública, conforme, inciso XIV, artigo 167 da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional n.º 109, de 15 de março de 2021.

Art. 17. Todos os valores recebidos pelas unidades da Administração Direta, Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público, Empresas Públicas e Fundos Especiais, deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que, por força de Lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito por meio do grupo extraorçamentário.

Art. 18. As criações e transferências de vinculações de órgãos promovidas em Leis, caso não efetivadas durante o exercício, ficam autorizadas a serem promovidas no exercício subsequente.

Art. 19. Na execução orçamentária observar-se-á o disposto nos artigos 21, 67, 85 e 159 da Constituição Estadual e no § 2.º do artigo 134 da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional n.º 45, de 30 de dezembro de 2004, e, no que for pertinente, o disposto na Constituição da República e Lei Federal ou Estadual que dispuser sobre a gestão orçamentária e financeira complementarmente.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2025.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CEL. QOPM. FABIANO MACHADO BÓ

Secretário de Estado Chefe da Casa Militar

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

SÉRGIO PAULO MONTEIRO LITAIFF FILHO

Secretário de Estado de Governo

LUIZ CARLOS DE MATOS BONATES

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, em exercício

MATEUS SEVERIANO DA COSTA

Procurador-Geral do Estado do Amazonas, em exercício

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

PAULO CESAR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR

Secretário de Estado de Administração Penitenciária

JEIBSON DOS SANTOS JUSTINIANO

Controlador-Geral do Estado

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA

Secretário de Estado de Infraestrutura

JOSICLECIA GOMES NOGUEIRA

Secretária de Estado de Comunicação Social

MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO

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JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL

Secretária de Estado de Relações Federativas e Internacionais

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

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RONNEY CESAR CAMPOS PEIXOTO

Secretário de Estado de Energia, Mineração e Gás

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

GUILHERME TORRES FERREIRA

Delegado-Geral, em exercício

MARCOS KLINGER DOS SANTOS PAIVA

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ALFREDO MONTEIRO LINS DE ALBUQUERQUE

Chefe do Escritório de Representação do Estado em São Paulo

CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ

Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas

WALTER SIQUEIRA BRITO

Presidente do Centro de Serviços Compartilhados

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

ANDREZA HELENA DA SILVA

Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde