LEI N. º 7.233, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024
DISPÕE sobre a criação de cargos de Assistente Defensorial na estrutura de cargos, carreira e salários dos servidores auxiliares da Defensoria Pública do Estado do Amazonas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Ficam criados, na estrutura de cargos, carreira e salários dos servidores auxiliares da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, sessenta e sete cargos de Assistente Defensorial.
§ 1° o assessoramento do membro da Defensoria Pública no interior do Estado visa concretizar a distribuição democrática da justiça, independentemente de raça, cor, sexo, idade, credo, convicções filosóficas ou políticas e de situação econômica ou social, a cargo do Poder Judiciário e pela ação conjunta do Ministério Público, da Advocacia-Geral do Estado, da Defensoria Pública e da advocacia, nos termos do art. 83 da Constituição do Estado do Amazonas.
§ 2° para fins de assessoramento do membro da Defensoria Pública no interior do Estado, adotar-se-ão as mesmas diretrizes da Lei Estadual n° 4.606, de 5 de junho de 2018, e da Lei Estadual n° 5.416, de 15 de março de 2021, que criam, respectivamente, cargos comissionados de assessoramento para membros do Ministério Público e Tribunal de Justiça Amazonense no interior do Estado.
Art. 2° O cargo de Assistente Defensorial é de livre nomeação e exoneração, privativo de bacharel em Direito e seus ocupantes serão lotados nos órgãos de atuação da Defensoria Pública nas comarcas do interior do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. As nomeações e as exonerações dos cargos de Assistente Defensorial são de atribuição do Defensor Público Geral, precedidas de livre indicação dos membros Titulares dos respectivos Polos da Defensoria Pública do interior do Estado.
Art. 3° São atribuições do cargo de Assistente Defensorial de 4.ª Classe:
I - prestar assessoramento jurídico direto aos Defensores Públicos ou titularizados no interior do Estado, em assuntos inerentes às atividades judiciais e extrajudiciais;
II - elaborar minutas de ofícios, memorandos, documentos, despachos, atos e petições de menor complexidade jurídica e nos feitos relativos a casos repetitivos;
III - realizar pesquisas na legislação, doutrina, jurisprudência e outras fontes para embasamento dos provimentos judiciais;
IV - elaborar relatórios e preparar quaisquer outras informações a cargo do Defensor Público de 4.ª Classe ou titularizado no interior do Estado;
V - organizar e manter atualizados os arquivos de relatórios, ofícios, atos notificações, intimações, requisições e outros expedientes da unidade defensorial da comarca;
VI - desempenhar outras atividades correlatas de assessoramento.
Art. 4° A carga horária de trabalho do cargo criado por esta Lei é de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 5° O vencimento do cargo de Assistente Defensorial é o estabelecido na Tabela Anexa desta Lei.
Art. 6° É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 4.º grau, inclusive, dos respectivos membros ou de servidor ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento, compreendido o ajuste mediante a designação ou cessões recíprocas em qualquer órgão da administração pública direta ou indireta dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, caso em que a vedação é restrita à designação ou nomeação para exercício perante o membro ou servidor determinante da incompatibilidade.
Art. 7° Veda-se o exercício da advocacia e de consultoria, pública e privada, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, de cargos comissionados criados por esta Lei.
Art. 8° Aplica-se às exigências do artigo 169 da Constituição Federal e às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, inclusive o disposto no art. 7° da Lei Estadual n° 5.416, de 15 de março de 2021, por equidade e analogia aos cargos criados por esta Lei.
Art. 9° Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - 4 (quatro) cargos de Diretor, simbologia DPE-5;
II - 8 (oito) cargos de Diretor Adjunto, simbologia DPE-4;
III - 10 (dez) cargos de Assessor de Defensor, simbologia DPE-3;
IV - 8 (oito) cargos de Assessor da Administração Superior, simbologia DPE-3;
V - 12 (doze) cargos de Assessor Jurídico, simbologia DPE-3;
VI - 22 (vinte e dois) cargos de Assessor Técnico I, simbologia DPE-2;
VII - 1 (um) cargo de Assessor de Cerimonial I, simbologia DPE-2;
VIII - 15 (quinze) cargos de Assessor Técnico II, simbologia DPE-1.
Art. 10. O Anexo V da Lei Ordinária n° 4.077, de 11 de setembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO V CARGOS COMISSIONADOS | |||
QUANT. | CARGO | SIMBOLOGIA | VENCIMENTO (R$) |
1 | Diretor-Geral | DPE-6 | 15.000,00 |
3 | Assessor Executivo | ||
15 | Diretor | DPE-5 | 12.619,37 |
1 | Ouvidor-Geral | ||
1 | Chefe da Assessoria Militar | ||
5 | Chefe de Gabinete | ||
26 | Diretor Adjunto | DPE-4 | 9.177,72 |
1 | Sub Ouvidor-Geral | ||
1 | Chefe de Cerimonial | ||
2 | Chefe Militar Adjunto | ||
1 | Chefe Adjunto de Cerimonial | DPE-3 | 6.022,88 |
36 | Assessor de Defensor | ||
17 | Assessor da Administração Superior | ||
42 | Assessor Jurídico | ||
62 | Assessor Técnico I | DPE-2 | 4.875,66 |
3 | Assessor de Cerimonial I | ||
50 | Assessor Técnico II | DPE-1 | 2.868,04 |
4 | Assessor de Cerimonial II | ||
24 | Assessor Militar | DPE-0 | 1.720,82 |
Art. 11. O anexo VIII da Lei Ordinária n° 4.077, de 11 de setembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO VIII FUNÇÕES GRATIFICADAS | |||
SÍMBOLO | DENOMINAÇÃO | QUANT. | VALOR (RS) |
FGD-8 | Coordenadoria de Estágio Acadêmico | 1 | 10.532,00 |
FGD-7 | Coordenadoria-Geral | 3 | 6.309,68 |
FGD-6 | Coordenadoria do Interior | 16 | 5.736,08 |
Coordenadoria de Projetos e Programas | 5 | 5.736,08 | |
Coordenadoria Acadêmica | 4 | 5.736,08 | |
FGD-5 | Coordenadoria Temática | 14 | 4.588,86 |
FGS-5 / FGD-5 | Coordenadoria Administrativa | 8 | 4.588,86 |
FGD-4 | Sub Coordenadoria-Geral | 3 | 4.015,25 |
FGD-3 | Gerência de Unidade ou Núcleo | 12 | 3.441,65 |
FGS-3 / FGD-3 | Assessoramento Superior | 6 | 3.441,65 |
FGS 2 / FGD-2 | Assessoramento Especial | 8 | 2.868,04 |
Chefia de Setor | 15 | 2.868,04 | |
FGS-1 | Assessoramento Direto | 12 | 2.294,43 |
Subgerência de Unidade ou Núcleo | 20 | 2.294,43 |
Art. 12. O Anexo IX da Lei Ordinária n° 4.077, de 11 de setembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO IX DESCRIÇÃO FUNÇÕES GRATIFICADAS | ||
FUNÇÃO GRATIFICADA | SIMBOLOGIA | ATRIBUIÇÕES |
Coordenadoria de Estágio Acadêmico | FGD-8 | Coordenar, organizar e supervisionar as atividades, frequência e desempenho dos estagiários (as) e residentes jurídicos (as). |
Coordenadoria Geral | FGD-7 | Coordenar, organizar, dirigir, orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos que atuem junto às Coordenadorias, baixar normas procedimentais específicas e auxiliar nas decisões pertinentes para o bom funcionamento em cada área específica de atuação. |
Coordenadoria do Interior | FGD-6 | Coordenar as atividades dos Polos da Defensoria no Interior do Estado, integrando e orientando as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos que estejam desempenhando suas funções no Polo. |
Coordenadoria de Projetos e Programas | FGD-6 | Coordenar, organizar, dirigir, orientar e supervisionar os Projetos ou Programas criados no interesse da Instituição, baixar normas procedimentais específicas e auxiliar nas decisões pertinentes para o bom funcionamento em cada área específica de atuação. |
Coordenadoria Acadêmica | FGD-6 | Sob a orientação da diretoria da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado, planejar e coordenar as ações e atividades de aprimoramento profissional e o aperfeiçoamento técnico dos membros, servidores (as), residentes e estagiários. |
Coordenadoria Temática | FGD-5 | Coordenar, organizar, dirigir, orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos que atuem junto aos núcleos ou órgãos de atuação especializados, baixar normas procedimentais específicas e auxiliar nas decisões pertinentes para o bom funcionamento em cada área específica de atuação. |
Coordenadoria Administrativa | FGS-5 / FGD-5 | Sob a orientação da Administração Superior da Defensoria Pública do Estado, exercer a chefia dos diversos órgãos auxiliares e de assessoramento da Defensoria Pública e desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas. |
Subcoordenadoria Geral | FGD-4 | Auxiliar o Coordenador-Geral no exercício das atribuições da Coordenadoria Geral, bem como substituí-lo em suas faltas e impedimentos. |
Gerência de Núcleo ou Unidade | FGD-3 | Chefiar as atividades administrativas das Unidades de Atendimento, ficando responsável por administrar toda a estrutura física e administrativa da unidade, além de desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas. |
Assessoramento Superior | FGS-3 / FGD-3 | Prestar assessoria de maior complexidade ao Defensor Público Geral, ao Subdefensor Público-Geral e ao Corregedor-Geral, na área Institucional, bem como nas áreas administrativa e financeira da Defensoria Pública do Estado e desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas. |
Assessoramento Especial | FGS-2 / FGD- 2 | Prestar assessoria de relativa complexidade no âmbito da área institucional, bem como nas áreas administrativa e financeira da Defensoria Pública do Estado e desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas |
Chefia de Setor | FGS-2 / FGD- 2 | Sob a orientação dos Coordenadores, Chefes Imediatos e da Administração Superior da Defensoria Pública do Estado, exercer a chefia das diversas gerências e setores da Defensoria Pública e desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas. |
Assessoramento Direto | FGS-1 | Prestar assessoria em matérias de pouca complexidade e desempenhar outras atribuições que lhe forem atribuídas. |
Subgerência de Núcleo ou Unidade | FGS-1 | Auxiliar o Defensor Público responsável pelo Núcleo ou Unidade no desempenho das atividades de Gerência administrativa, prestando assessoria em assuntos próprios da Unidade e desempenhando outras atividades que lhe forem atribuídas. |
Art. 13. Os cargos e funções criados por esta Lei serão providos por ato do Defensor Público Geral, de forma escalonada, à medida em que houver disponibilidade orçamentária, conforme o seguinte cronograma atual:
I - para o exercício de 2024:
a) 23 (vinte e três) cargos AD-DPE1;
b) 5 (cinco) cargos DPE-1;
c) 8 (oito) cargos DPE-2;
d) 10 (dez) cargos DPE-3;
e) 2 (dois) cargos DPE-4;
f) 1 (um) cargo DPE-5;
g) 1 (uma) função FGD-5;
h) 2 (duas) funções FGD-6;
i) 1 (uma) função FGD-8;
II - para o primeiro semestre do exercício de 2025:
a) 22 (vinte e dois) cargos AD-DPE1;
b) 5 (cinco) cargos DPE-1;
c) 8 (oito) cargos DPE-2;
d) 10 (dez) cargos DPE-3;
e) 3 (dois) cargos DPE-4;
f) 1 (um) cargo DPE-5;
g) 1 (uma) função FGD-5;
h) 2 (duas) funções FGD-6;
III - para o segundo semestre do exercício de 2025:
a) 22 (vinte e dois) cargos AD-DPE1;
b) 5 (cinco) cargos DPE-1;
c) 7 (sete) cargos DPE-2;
d) 10 (dez) cargos DPE-3;
e) 3 (três) cargos DPE-4;
f) 2 (dois) cargos DPE-5;
g) 4 (quatro) funções FGD-6
Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Defensoria Pública do Estado do Amazonas.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de dezembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANEXO ÚNICO | |||
CARGO | SÍMBOLO | ESCOLARIDADE | VENCIMENTO |
Assistente Defensorial | AD-DPE-1 | Bacharel em Direito | R$ 2.868,04 |
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de dezembro de 2024.