Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 7.220, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024

ESTABELECE diretrizes para o Manejo Sustentável da Cadeia Produtiva dos Frutos Florestais e seus Derivados do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre diretrizes para o Manejo Sustentável da Cadeia Produtiva dos Frutos Florestais e seus derivados no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei considera-se:

I - fruto florestal: fruto proveniente de florestas nativas que pode ser colhido na floresta ou em sistemas agroflorestais e plantações, como Açaí, Cupuaçu, Buriti, Uxi, Bacaba, Camu-camu, Pupunha e Sorva (uva amazônica), dentre outros;

II - Arranjos Produtivos Locais (APLs): redes de cooperação entre produtores, instituições de pesquisa, ensino, crédito e órgãos governamentais; e

III - Manejo Sustentável: é uma abordagem equilibrada que busca garantir a utilização dos recursos naturais de forma responsável, sem comprometer o meio ambiente e o bem-estar das comunidades.

Art. 2° São objetivos desta Lei:

I - ensejar a Conservação da Biodiversidade: proteger as espécies de frutos florestais, bem como seus habitats naturais;

II - contribuir para o bem-estar das comunidades que dependem desses recursos florestais;

III - fomentar o Manejo Sustentável dos frutos florestais de forma a gerar benefícios econômicos sem comprometer a capacidade de regeneração dos ecossistemas;

IV - implementar políticas e regulamentações que garantam a gestão adequada dos recursos naturais; V - Investir em pesquisas para aprimorar as técnicas de manejo sustentável, aumentar a produtividade dos frutos e diversificar os seus derivados;

VI - sensibilizar a população sobre a importância da conservação e do uso sustentável dos recursos florestais; e

VII - acompanhar o impacto das políticas implementadas e ajustá-las conforme necessário.

Art. 3° Na forma desta Lei, os diversos conjuntos de sistemas e empreendimentos que atuam no campo da Cadeia Produtiva dos Frutos Florestais são assim constituídos:

I - Manejo Sustentável;

II - plantio;

III - extração;

IV - transformação e produção de derivados;

V - distribuição e comercialização; e

VI - consumo.

Art. 4° A legislação estadual que versar sobre o Manejo Sustentável da Cadeia Produtiva dos Frutos Florestais e seus Derivados do Amazonas deverá conter os seguintes princípios:

I - diálogo: participação ativa das comunidades locais, povos indígenas, organizações não governamentais, empresas e outros atores relevantes na tomada de decisões;

II - equidade: garantia de que os benefícios e ônus das políticas sejam distribuídos de forma justa entre diferentes grupos sociais;

III - Precaução: diante de incertezas científicas sobre os impactos de determinadas práticas, é importante adotar medidas preventivas para evitar danos irreversíveis ao meio ambiente;

IV - sustentabilidade: garantia da regeneração e preservação dos recursos naturais para as gerações futuras;

V - integração das políticas de manejo sustentável com outras áreas, como agricultura, turismo, educação e saúde;

VI - valorização cultural dos conhecimentos tradicionais das comunidades locais sobre o uso dos recursos florestais locais, incentivando o consumo e a comercialização dentro do próprio Estado do Amazonas e em outras regiões;

VII - transparência: garantia de que as informações sejam acessíveis ao público, incluindo dados sobre produção, comercialização, impactos ambientais e resultados das políticas implementadas; e

VIII - responsabilidade compartilhada por todos os atores envolvidos na cadeia produtiva.

Art. 5° Na forma desta Lei, são diretrizes para o Manejo Sustentável da Cadeia Produtiva dos Frutos Florestais e seus Derivados do Amazonas:

I - participação comunitária: envolver os produtores, suas famílias e a sociedade local nas decisões e ações;

II - elaboração de Planos de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) em conjunto com as comunidades que priorizam a sustentabilidade e a conservação do ecossistema;

III - valorização da sociobiodiversidade, por meio da diversidade de espécies de frutos e produtos florestais presentes na região;

IV - cumulatividade e alternância de espécies por meio do manejo sustentável podendo ser cumulativo (exploração contínua de uma mesma área) ou alternativo (exploração intercalada entre diferentes áreas);

V - respeito aos Ciclos Naturais da floresta;

VI - monitoramento e avaliação Constantes das políticas que contemplem esta Lei;

VII - fiel cumprimento das leis e regulamentações que protegem o meio ambiente e os recursos naturais como regras de manejo, licenciamento ambiental e fiscalização;

VIII - identificação de áreas propícias e de incidência de comunidades tradicionais que vivam ou sobrevivam da coleta de Frutos Florestais e seus Derivados;

IX - garantia da qualidade do fruto e seus derivados por meio de boas práticas agrícolas, controle de pragas e doenças, e padrões de processamento;

X - estímulo à Comercialização e Consumo por meio de feiras, mercados locais, programas de compras governamentais e parcerias com supermercados;

XI - investimento em Pesquisa e Desenvolvimento relacionado à produção e processamento dos frutos florestais;

XII - desenvolvimento econômico das comunidades locais por meio do manejo sustentável da cadeia produtiva dos frutos florestais e seus derivados;

XIII - promoção do Registro e Fiscalização das unidades de produção agrícola, agroindustriais e industriais;

XIV - formação de Arranjos Produtivos Locais (APLs);

XV - interiorização: adaptar as ações às particularidades de cada localidade, considerando fatores como clima, solo e infraestrutura; e

XVI - promoção da cooperação e da interação entre os setores público, privado e empresas, como relações fundamentais para a conformação efetiva de um ecossistema de empreendedorismo inovador.

Art. 6° Para a consecução dos objetivos e diretrizes desta Lei, são ações elencáveis para a viabilização e implantação de Polos Produtivos de Frutos Florestais e seus Derivados do Amazonas:

I - combate à sobre-exploração e ao desmatamento excessivo;

II - investimento em pesquisa e desenvolvimento para melhoramento genético de frutos florestais;

III - produção de mudas resistentes a pragas e doenças, aumentando a produtividade;

IV - oferta de campanhas educativas, treinamentos e capacitações para agricultores sobre boas práticas de cultivo sustentável, manejo e processamento de frutos florestais;

V - desenvolvimento de infraestrutura adequada para o processamento de frutos florestais;

VI - melhoramento da logística de transporte para escoamento da produção;

VII - fomento à participação de pequenos produtores na cadeia produtiva;

VIII - facilitação do acesso a crédito, insumos e assistência técnica;

IX - estímulo à produção de frutos florestais e seus derivados;

X - viabilização de estudos sobre novas espécies, métodos de cultivo e processamento;

XI - atração de investimentos privados na cadeia produtiva;

XII - propiciar a participação de diferentes atores, como governo, instituições de pesquisa, empresas e sociedade civil;

XIII - realização de eventos, festivais e feiras, em parceria com os municípios, para divulgar os frutos florestais e seus derivados;

XIV - garantia de práticas agrícolas sustentáveis, evitando o desmatamento e a degradação do solo;

XV - utilização de técnicas agroecológicas;

XVI - de campanhas educativas e capacitação;

XVII - criação de estratégias de marketing para aumentar a visibilidade dos frutos florestais e seus derivados;

XVIII - criação de selos de qualidade e origem para agregar valor aos produtos;

XIX - simplificação dos procedimentos para instalação e funcionamento das atividades econômicas que compõem a Cadeia Produtiva de Frutos Florestais e seus Derivados;

XX - viabilização de linhas de financiamento, fundos de investimento e outros mecanismos de fomento, com vistas a ampliar o acesso de empreendimentos a essas fontes;

XXI - fornecimento de informações e suporte técnico aos municípios por meio de órgãos estaduais; e

XXII - facilitação do acesso a mercados, visando geração de emprego, renda e promoção da agricultura familiar.

Parágrafo único. Terão prioridade de acesso ao crédito e financiamento de que trata o inciso XX do caput, os fruticultores:

I - de pequeno e médio porte;

II - capacitados para a produção e comercialização de produtos e serviços sustentáveis;

III - organizados em associações, cooperativas, arranjos produtivos locais da cadeia produtiva de frutos florestais e seus derivados;

IV - detentores de certificações de qualidade, de origem, de produção ou, ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo;

V - que promovam a qualificação profissional, em parceria com instituições públicas e privadas;

VI - criadores de certificações de origem social e de qualidade dos produtos;

VII - que promovam a assistência técnica e capacitação gerencial para formação de mão de obra qualificada neste setor; e VIII - que apoiem o comércio interno e externo de frutos florestais e seus derivados.

Art. 7° VETADO.

Art. 8° As diretrizes gerais e ações elencáveis para a viabilização do Manejo Sustentável da Cadeia Produtiva dos Frutos Florestais que trata esta Lei, submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 2024.

LEI N. º 7.220, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024

ESTABELECE diretrizes para o Manejo Sustentável da Cadeia Produtiva dos Frutos Florestais e seus Derivados do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre diretrizes para o Manejo Sustentável da Cadeia Produtiva dos Frutos Florestais e seus derivados no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei considera-se:

I - fruto florestal: fruto proveniente de florestas nativas que pode ser colhido na floresta ou em sistemas agroflorestais e plantações, como Açaí, Cupuaçu, Buriti, Uxi, Bacaba, Camu-camu, Pupunha e Sorva (uva amazônica), dentre outros;

II - Arranjos Produtivos Locais (APLs): redes de cooperação entre produtores, instituições de pesquisa, ensino, crédito e órgãos governamentais; e

III - Manejo Sustentável: é uma abordagem equilibrada que busca garantir a utilização dos recursos naturais de forma responsável, sem comprometer o meio ambiente e o bem-estar das comunidades.

Art. 2° São objetivos desta Lei:

I - ensejar a Conservação da Biodiversidade: proteger as espécies de frutos florestais, bem como seus habitats naturais;

II - contribuir para o bem-estar das comunidades que dependem desses recursos florestais;

III - fomentar o Manejo Sustentável dos frutos florestais de forma a gerar benefícios econômicos sem comprometer a capacidade de regeneração dos ecossistemas;

IV - implementar políticas e regulamentações que garantam a gestão adequada dos recursos naturais; V - Investir em pesquisas para aprimorar as técnicas de manejo sustentável, aumentar a produtividade dos frutos e diversificar os seus derivados;

VI - sensibilizar a população sobre a importância da conservação e do uso sustentável dos recursos florestais; e

VII - acompanhar o impacto das políticas implementadas e ajustá-las conforme necessário.

Art. 3° Na forma desta Lei, os diversos conjuntos de sistemas e empreendimentos que atuam no campo da Cadeia Produtiva dos Frutos Florestais são assim constituídos:

I - Manejo Sustentável;

II - plantio;

III - extração;

IV - transformação e produção de derivados;

V - distribuição e comercialização; e

VI - consumo.

Art. 4° A legislação estadual que versar sobre o Manejo Sustentável da Cadeia Produtiva dos Frutos Florestais e seus Derivados do Amazonas deverá conter os seguintes princípios:

I - diálogo: participação ativa das comunidades locais, povos indígenas, organizações não governamentais, empresas e outros atores relevantes na tomada de decisões;

II - equidade: garantia de que os benefícios e ônus das políticas sejam distribuídos de forma justa entre diferentes grupos sociais;

III - Precaução: diante de incertezas científicas sobre os impactos de determinadas práticas, é importante adotar medidas preventivas para evitar danos irreversíveis ao meio ambiente;

IV - sustentabilidade: garantia da regeneração e preservação dos recursos naturais para as gerações futuras;

V - integração das políticas de manejo sustentável com outras áreas, como agricultura, turismo, educação e saúde;

VI - valorização cultural dos conhecimentos tradicionais das comunidades locais sobre o uso dos recursos florestais locais, incentivando o consumo e a comercialização dentro do próprio Estado do Amazonas e em outras regiões;

VII - transparência: garantia de que as informações sejam acessíveis ao público, incluindo dados sobre produção, comercialização, impactos ambientais e resultados das políticas implementadas; e

VIII - responsabilidade compartilhada por todos os atores envolvidos na cadeia produtiva.

Art. 5° Na forma desta Lei, são diretrizes para o Manejo Sustentável da Cadeia Produtiva dos Frutos Florestais e seus Derivados do Amazonas:

I - participação comunitária: envolver os produtores, suas famílias e a sociedade local nas decisões e ações;

II - elaboração de Planos de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) em conjunto com as comunidades que priorizam a sustentabilidade e a conservação do ecossistema;

III - valorização da sociobiodiversidade, por meio da diversidade de espécies de frutos e produtos florestais presentes na região;

IV - cumulatividade e alternância de espécies por meio do manejo sustentável podendo ser cumulativo (exploração contínua de uma mesma área) ou alternativo (exploração intercalada entre diferentes áreas);

V - respeito aos Ciclos Naturais da floresta;

VI - monitoramento e avaliação Constantes das políticas que contemplem esta Lei;

VII - fiel cumprimento das leis e regulamentações que protegem o meio ambiente e os recursos naturais como regras de manejo, licenciamento ambiental e fiscalização;

VIII - identificação de áreas propícias e de incidência de comunidades tradicionais que vivam ou sobrevivam da coleta de Frutos Florestais e seus Derivados;

IX - garantia da qualidade do fruto e seus derivados por meio de boas práticas agrícolas, controle de pragas e doenças, e padrões de processamento;

X - estímulo à Comercialização e Consumo por meio de feiras, mercados locais, programas de compras governamentais e parcerias com supermercados;

XI - investimento em Pesquisa e Desenvolvimento relacionado à produção e processamento dos frutos florestais;

XII - desenvolvimento econômico das comunidades locais por meio do manejo sustentável da cadeia produtiva dos frutos florestais e seus derivados;

XIII - promoção do Registro e Fiscalização das unidades de produção agrícola, agroindustriais e industriais;

XIV - formação de Arranjos Produtivos Locais (APLs);

XV - interiorização: adaptar as ações às particularidades de cada localidade, considerando fatores como clima, solo e infraestrutura; e

XVI - promoção da cooperação e da interação entre os setores público, privado e empresas, como relações fundamentais para a conformação efetiva de um ecossistema de empreendedorismo inovador.

Art. 6° Para a consecução dos objetivos e diretrizes desta Lei, são ações elencáveis para a viabilização e implantação de Polos Produtivos de Frutos Florestais e seus Derivados do Amazonas:

I - combate à sobre-exploração e ao desmatamento excessivo;

II - investimento em pesquisa e desenvolvimento para melhoramento genético de frutos florestais;

III - produção de mudas resistentes a pragas e doenças, aumentando a produtividade;

IV - oferta de campanhas educativas, treinamentos e capacitações para agricultores sobre boas práticas de cultivo sustentável, manejo e processamento de frutos florestais;

V - desenvolvimento de infraestrutura adequada para o processamento de frutos florestais;

VI - melhoramento da logística de transporte para escoamento da produção;

VII - fomento à participação de pequenos produtores na cadeia produtiva;

VIII - facilitação do acesso a crédito, insumos e assistência técnica;

IX - estímulo à produção de frutos florestais e seus derivados;

X - viabilização de estudos sobre novas espécies, métodos de cultivo e processamento;

XI - atração de investimentos privados na cadeia produtiva;

XII - propiciar a participação de diferentes atores, como governo, instituições de pesquisa, empresas e sociedade civil;

XIII - realização de eventos, festivais e feiras, em parceria com os municípios, para divulgar os frutos florestais e seus derivados;

XIV - garantia de práticas agrícolas sustentáveis, evitando o desmatamento e a degradação do solo;

XV - utilização de técnicas agroecológicas;

XVI - de campanhas educativas e capacitação;

XVII - criação de estratégias de marketing para aumentar a visibilidade dos frutos florestais e seus derivados;

XVIII - criação de selos de qualidade e origem para agregar valor aos produtos;

XIX - simplificação dos procedimentos para instalação e funcionamento das atividades econômicas que compõem a Cadeia Produtiva de Frutos Florestais e seus Derivados;

XX - viabilização de linhas de financiamento, fundos de investimento e outros mecanismos de fomento, com vistas a ampliar o acesso de empreendimentos a essas fontes;

XXI - fornecimento de informações e suporte técnico aos municípios por meio de órgãos estaduais; e

XXII - facilitação do acesso a mercados, visando geração de emprego, renda e promoção da agricultura familiar.

Parágrafo único. Terão prioridade de acesso ao crédito e financiamento de que trata o inciso XX do caput, os fruticultores:

I - de pequeno e médio porte;

II - capacitados para a produção e comercialização de produtos e serviços sustentáveis;

III - organizados em associações, cooperativas, arranjos produtivos locais da cadeia produtiva de frutos florestais e seus derivados;

IV - detentores de certificações de qualidade, de origem, de produção ou, ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo;

V - que promovam a qualificação profissional, em parceria com instituições públicas e privadas;

VI - criadores de certificações de origem social e de qualidade dos produtos;

VII - que promovam a assistência técnica e capacitação gerencial para formação de mão de obra qualificada neste setor; e VIII - que apoiem o comércio interno e externo de frutos florestais e seus derivados.

Art. 7° VETADO.

Art. 8° As diretrizes gerais e ações elencáveis para a viabilização do Manejo Sustentável da Cadeia Produtiva dos Frutos Florestais que trata esta Lei, submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 2024.