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LEI N. º 7.180, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024

INSTITUI o Dia Estadual do Cuidador das Pessoas com Deficiência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituído o Dia Estadual do Cuidador das Pessoas com Deficiência, a ser comemorado anualmente, no dia 15 de outubro, no Estado do Amazonas, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 2° O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades sem fins lucrativos e instituições que tratam do tema para realização e eventos, campanhas e atividades de conscientização e promover valorização da classe.

Art. 3° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSO CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de novembro de 2024.

LEI N. º 7.180, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024

INSTITUI o Dia Estadual do Cuidador das Pessoas com Deficiência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituído o Dia Estadual do Cuidador das Pessoas com Deficiência, a ser comemorado anualmente, no dia 15 de outubro, no Estado do Amazonas, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 2° O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades sem fins lucrativos e instituições que tratam do tema para realização e eventos, campanhas e atividades de conscientização e promover valorização da classe.

Art. 3° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSO CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de novembro de 2024.