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LEI N. º 7.176, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024

INSTITUI a Política Estadual de Incentivo à Produção e ao Consumo de Babaçu e seus derivados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Produção e ao Consumo de Babaçu e seus Derivados.

Parágrafo único. Sã considerados derivados do babaçu, para os efeitos da política instituída por esta Lei, a amêndoa, a farinha, o óleo ou a casca e produtos industrializados que contenham na sua composição a farinha ou o óleo.

Art. 2° Para implementação das diretrizes de que trata esta Lei, compete ao Estado:

I - identificar e delimitar áreas propícias e adequadas à extração e produção de babaçu;

II - garantir a qualidade do babaçu e de seus derivados;

III - impulsionar a comercialização e o consumo do babaçu e de seus derivados;

IV - incentivar projetos de pesquisa e desenvolvimento nas áreas de extração, produção, processamento e industrialização do babaçu;

V - promover o desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva do babaçu, com ênfase no respeito às normas ambientais, na promoção do equilíbrio econômico e na distribuição de renda;

VI - registrar e fiscalizar as unidades de produção agrícola, agroindustriais e industriais;

VII - promover a qualificação profissional de coletores, gestores, processadores e demais trabalhadores envolvidos no extrativismo do babaçu;

VIII - incentivar a oferta de linhas de crédito para o financiamento da produção extrativista e para o desenvolvimento da agroindústria para processamento beneficiamento do babaçu;

IX - promover a formação de arranjos produtivos locais e regionais, por meio de parcerias com associações, cooperativas, sindicatos, órgãos governamentais, instituições de crédito, instituições de ensino e pesquisa, dentre outras; e

X - pesquisar e promover os aspectos culturais relacionados com a extração, produção e o consumo do babaçu.

Art. 3° Para a consecução dos objetivos previstos de que trata esta Lei:

I - será dada prioridade à agricultura familiar; e

II - será garantida a participação de representantes dos diversos setores econômicos e sociais envolvidos.

Art. 4° VETADO.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 2024.

LEI N. º 7.176, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024

INSTITUI a Política Estadual de Incentivo à Produção e ao Consumo de Babaçu e seus derivados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Produção e ao Consumo de Babaçu e seus Derivados.

Parágrafo único. Sã considerados derivados do babaçu, para os efeitos da política instituída por esta Lei, a amêndoa, a farinha, o óleo ou a casca e produtos industrializados que contenham na sua composição a farinha ou o óleo.

Art. 2° Para implementação das diretrizes de que trata esta Lei, compete ao Estado:

I - identificar e delimitar áreas propícias e adequadas à extração e produção de babaçu;

II - garantir a qualidade do babaçu e de seus derivados;

III - impulsionar a comercialização e o consumo do babaçu e de seus derivados;

IV - incentivar projetos de pesquisa e desenvolvimento nas áreas de extração, produção, processamento e industrialização do babaçu;

V - promover o desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva do babaçu, com ênfase no respeito às normas ambientais, na promoção do equilíbrio econômico e na distribuição de renda;

VI - registrar e fiscalizar as unidades de produção agrícola, agroindustriais e industriais;

VII - promover a qualificação profissional de coletores, gestores, processadores e demais trabalhadores envolvidos no extrativismo do babaçu;

VIII - incentivar a oferta de linhas de crédito para o financiamento da produção extrativista e para o desenvolvimento da agroindústria para processamento beneficiamento do babaçu;

IX - promover a formação de arranjos produtivos locais e regionais, por meio de parcerias com associações, cooperativas, sindicatos, órgãos governamentais, instituições de crédito, instituições de ensino e pesquisa, dentre outras; e

X - pesquisar e promover os aspectos culturais relacionados com a extração, produção e o consumo do babaçu.

Art. 3° Para a consecução dos objetivos previstos de que trata esta Lei:

I - será dada prioridade à agricultura familiar; e

II - será garantida a participação de representantes dos diversos setores econômicos e sociais envolvidos.

Art. 4° VETADO.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 2024.