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LEI N. º 7.175, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada n° 241, de 31 de março de 2015 que “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° A Lei Promulgada n° 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar acrescida do artigo 144-A com a seguinte redação:

Art. 144-A. Fica determinada a obrigatoriedade das bancas organizadoras de concursos e processos seletivos públicos a realizarem exame de aptidão física, quando previsto em Edital, devidamente adaptado ou atendimento especial para as pessoas com deficiência às condições ou adotar outros critérios para a avaliação do candidato com deficiência, no Estado do Amazonas.

§ 1° o previsto no caput aplica-se aos concursos e processos seletivos públicos internos realizados pela Administração Direta e Indireta.

§ 2° a adaptação ou atendimento especial deverá constar em laudo médico, particular ou do SUS, com o respectivo CID”. (N.R.)

Art. 2° Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direito Humanos e Cidadania

ANDREZA HELENA DA SILVA

Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 2024.

LEI N. º 7.175, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada n° 241, de 31 de março de 2015 que “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° A Lei Promulgada n° 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar acrescida do artigo 144-A com a seguinte redação:

Art. 144-A. Fica determinada a obrigatoriedade das bancas organizadoras de concursos e processos seletivos públicos a realizarem exame de aptidão física, quando previsto em Edital, devidamente adaptado ou atendimento especial para as pessoas com deficiência às condições ou adotar outros critérios para a avaliação do candidato com deficiência, no Estado do Amazonas.

§ 1° o previsto no caput aplica-se aos concursos e processos seletivos públicos internos realizados pela Administração Direta e Indireta.

§ 2° a adaptação ou atendimento especial deverá constar em laudo médico, particular ou do SUS, com o respectivo CID”. (N.R.)

Art. 2° Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direito Humanos e Cidadania

ANDREZA HELENA DA SILVA

Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 2024.